Acórdão nº 0785/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Associação Sindical do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e dos Serviços de Apoio às Secções Regionais dos Açores e da Madeira (ACTVS) intentou – inicialmente no TAF de Lisboa – contra o Estado Português, o Ministério das Finanças e o Tribunal de Contas a presente acção administrativa especial onde formulou os seguintes pedidos: O de que se reconheça aos funcionários das carreiras de técnico verificador superior e de técnico verificador da DGTC um estatuto remuneratório que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública, em conformidade com o disposto no art. 30º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 98/97, de 26/8, com efeitos reportados à data da entrada em vigor do DL n.º 112/2001, de 6/4; O de que se condene os demandados, nos termos do art. 37º, n.º 2, al. e), do CPTA, no pagamento das quantias devidas aos associados da autora desde 1/7/2000 (data à qual o DL n.º 112/2001 reportou os seus efeitos), a apurar em execução de sentença, nos termos conjugados dos arts. 473º, 551º e 564º, n.º 2, do Código Civil; Subsidiariamente – em relação aos dois pedidos cumulados anteriormente referidos – o de que, por activação do art. 77º, ns.º 1 e 2 do CPTA, se declare a ilegalidade por omissão da aprovação de um regulamento que defina um estatuto remuneratório dos TVS e dos TV que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção da Administração Pública, como impõe o art. 30º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 98/97, devendo ser fixado um prazo não superior a seis meses para cumprimento do dever de regulamentação, acompanhado da previsão de uma sanção pecuniária compulsória.

Na sua contestação, o Tribunal de Contas reconheceu razão à autora; mas disse que o problema reclama solução legislativa, motivo por que não pode pagar aos associados da autora remunerações diferentes das que lhes vem satisfazendo.

Contestaram também o Ministério das Finanças e o Estado, preconizando ambos a sua absolvição – seja da instância, seja do pedido.

O TAF de Lisboa julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer a acção, tendo remetido os autos ao STA – que aceitou a sua competência.

Na fase do saneamento, o relator proferiu o despacho de fls. 297 a 302, onde recusou que a petição inicial fosse inepta, que houvesse erro na forma do processo, que a autora em absoluto carecesse de legitimidade activa, que o Ministério das Finanças fosse parte ilegítima e que existisse um qualquer obstáculo processual à dedução do pedido subsidiário.

Todavia, o saneador decidiu que a autora carecia de interesse em agir no que respeita à formulação do pedido primário de mero reconhecimento – tendo absolvido os demandados da instância relativamente a tal pedido. E, para além disso, o mesmo despacho julgou o Estado parte ilegítima e absolveu-o – agora «in toto» – da instância.

Seguidamente, a autora alegou, findando essa peça com o oferecimento das conclusões seguintes: 1. Em 6 de Abril de 2001 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei nº. 112/2001, de 6 de Abril, que conferiu uma identidade própria aos profissionais que exercem funções de inspeção ou fiscalização, através da consagração de três carreiras de inspeção, com categorias próprias, formas de recrutamento distintas e estruturas e escalas salariais diferenciadas.

  1. Ao considerar as carreiras de inspeção previstas no seu artigo 3º como carreiras específicas, o Decreto-Lei nº. 112/2001, de 6 de Abril determinou que as mesmas, à semelhança de outras carreiras específicas existentes na Administração Pública, teriam como valor do índice 100 o definido para as carreiras do regime geral da função pública.

  2. Atendendo às especificidades das carreiras de inspeção, tal diploma consagrou para o pessoal das carreiras de inspeção da Administração Pública o direito a um Suplemento de Função Inspetiva (SFI) “para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício” o qual foi fixado em 22,5% da remuneração base, sendo abonado em doze mensalidades e relevando para efeitos de aposentação.

  3. A aprovação do Decreto-Lei nº. 112/2001, teve como consequência direta o desajustamento da estrutura remuneratória do corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC definida no Decreto-Lei nº. 440/99, face ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública, com claro prejuízo para os técnicos verificadores superiores e técnicos verificadores da DGTC.

  4. Sendo certo que à alteração legislativa protagonizada por tal diploma não se sucedeu qualquer adaptação dos vencimentos processados aos técnicos verificadores superiores e aos técnicos verificadores da DGTC, não tendo, igualmente, sido aprovado qualquer diploma legal que tenha adaptado o Decreto-Lei nº. 440/99 à realidade criada pelo Decreto- Lei nº. 112/2001, designadamente corrigindo o estatuto remuneratório das carreiras dos técnicos acima referenciados, de modo que este não fosse inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública.

  5. Não obstante o Tribunal de Contas nunca tenha deixado de receber a prestação laboral dos associados da A. nos termos acima referidos e o Estado Português tenha continuado a auferir os benefícios inerentes a essa prestação, traduzidos nas ações inspetivas empreendidas e no trabalho de deteção de irregularidades financeiras efetuado, certo é que, até ao momento, os técnicos verificadores superiores e os técnicos verificadores da DGTC não receberam a retribuição devida por tal facto, conforme impunha o artigo 30º nº. 2, alínea f), da Lei n. 98/97.

  6. O prejuízo sofrido pelos associados da A. encontra-se inequivocamente demonstrado e comprovado pelos estudos comparativos entretanto realizados — Estudo nº. 02/2001 — DGFP-DGF-GF determinado pelo Despacho nº. 67/2001, de 27 de Julho, do Presidente do Tribunal de Contas e Estudo n. 11/04-DCP, de 27 de Setembro de 2004.

  7. Dos quais resulta que o estatuto remuneratório dos TVS e dos TV é inferior ao...

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