Acórdão nº 0785/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Associação Sindical do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e dos Serviços de Apoio às Secções Regionais dos Açores e da Madeira (ACTVS) intentou – inicialmente no TAF de Lisboa – contra o Estado Português, o Ministério das Finanças e o Tribunal de Contas a presente acção administrativa especial onde formulou os seguintes pedidos: O de que se reconheça aos funcionários das carreiras de técnico verificador superior e de técnico verificador da DGTC um estatuto remuneratório que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública, em conformidade com o disposto no art. 30º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 98/97, de 26/8, com efeitos reportados à data da entrada em vigor do DL n.º 112/2001, de 6/4; O de que se condene os demandados, nos termos do art. 37º, n.º 2, al. e), do CPTA, no pagamento das quantias devidas aos associados da autora desde 1/7/2000 (data à qual o DL n.º 112/2001 reportou os seus efeitos), a apurar em execução de sentença, nos termos conjugados dos arts. 473º, 551º e 564º, n.º 2, do Código Civil; Subsidiariamente – em relação aos dois pedidos cumulados anteriormente referidos – o de que, por activação do art. 77º, ns.º 1 e 2 do CPTA, se declare a ilegalidade por omissão da aprovação de um regulamento que defina um estatuto remuneratório dos TVS e dos TV que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção da Administração Pública, como impõe o art. 30º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 98/97, devendo ser fixado um prazo não superior a seis meses para cumprimento do dever de regulamentação, acompanhado da previsão de uma sanção pecuniária compulsória.
Na sua contestação, o Tribunal de Contas reconheceu razão à autora; mas disse que o problema reclama solução legislativa, motivo por que não pode pagar aos associados da autora remunerações diferentes das que lhes vem satisfazendo.
Contestaram também o Ministério das Finanças e o Estado, preconizando ambos a sua absolvição – seja da instância, seja do pedido.
O TAF de Lisboa julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer a acção, tendo remetido os autos ao STA – que aceitou a sua competência.
Na fase do saneamento, o relator proferiu o despacho de fls. 297 a 302, onde recusou que a petição inicial fosse inepta, que houvesse erro na forma do processo, que a autora em absoluto carecesse de legitimidade activa, que o Ministério das Finanças fosse parte ilegítima e que existisse um qualquer obstáculo processual à dedução do pedido subsidiário.
Todavia, o saneador decidiu que a autora carecia de interesse em agir no que respeita à formulação do pedido primário de mero reconhecimento – tendo absolvido os demandados da instância relativamente a tal pedido. E, para além disso, o mesmo despacho julgou o Estado parte ilegítima e absolveu-o – agora «in toto» – da instância.
Seguidamente, a autora alegou, findando essa peça com o oferecimento das conclusões seguintes: 1. Em 6 de Abril de 2001 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei nº. 112/2001, de 6 de Abril, que conferiu uma identidade própria aos profissionais que exercem funções de inspeção ou fiscalização, através da consagração de três carreiras de inspeção, com categorias próprias, formas de recrutamento distintas e estruturas e escalas salariais diferenciadas.
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Ao considerar as carreiras de inspeção previstas no seu artigo 3º como carreiras específicas, o Decreto-Lei nº. 112/2001, de 6 de Abril determinou que as mesmas, à semelhança de outras carreiras específicas existentes na Administração Pública, teriam como valor do índice 100 o definido para as carreiras do regime geral da função pública.
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Atendendo às especificidades das carreiras de inspeção, tal diploma consagrou para o pessoal das carreiras de inspeção da Administração Pública o direito a um Suplemento de Função Inspetiva (SFI) “para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício” o qual foi fixado em 22,5% da remuneração base, sendo abonado em doze mensalidades e relevando para efeitos de aposentação.
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A aprovação do Decreto-Lei nº. 112/2001, teve como consequência direta o desajustamento da estrutura remuneratória do corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC definida no Decreto-Lei nº. 440/99, face ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública, com claro prejuízo para os técnicos verificadores superiores e técnicos verificadores da DGTC.
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Sendo certo que à alteração legislativa protagonizada por tal diploma não se sucedeu qualquer adaptação dos vencimentos processados aos técnicos verificadores superiores e aos técnicos verificadores da DGTC, não tendo, igualmente, sido aprovado qualquer diploma legal que tenha adaptado o Decreto-Lei nº. 440/99 à realidade criada pelo Decreto- Lei nº. 112/2001, designadamente corrigindo o estatuto remuneratório das carreiras dos técnicos acima referenciados, de modo que este não fosse inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública.
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Não obstante o Tribunal de Contas nunca tenha deixado de receber a prestação laboral dos associados da A. nos termos acima referidos e o Estado Português tenha continuado a auferir os benefícios inerentes a essa prestação, traduzidos nas ações inspetivas empreendidas e no trabalho de deteção de irregularidades financeiras efetuado, certo é que, até ao momento, os técnicos verificadores superiores e os técnicos verificadores da DGTC não receberam a retribuição devida por tal facto, conforme impunha o artigo 30º nº. 2, alínea f), da Lei n. 98/97.
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O prejuízo sofrido pelos associados da A. encontra-se inequivocamente demonstrado e comprovado pelos estudos comparativos entretanto realizados — Estudo nº. 02/2001 — DGFP-DGF-GF determinado pelo Despacho nº. 67/2001, de 27 de Julho, do Presidente do Tribunal de Contas e Estudo n. 11/04-DCP, de 27 de Setembro de 2004.
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Dos quais resulta que o estatuto remuneratório dos TVS e dos TV é inferior ao...
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