Acórdão nº 0162/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………….., com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformado com a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziu contra o acto de penhora da fracção autónoma inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ………… sob o artigo 1709-AI, efectuada nos autos de execução fiscal nº 1848-2010/01074172 e apensos instaurados contra a sociedade B……………., Ldª, por dívidas de IMI dos anos de 2009 e 2010, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo e remata as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O único fundamento para a improcedência dos embargos foi o facto de, por força do direito de sequela, se considerarem oponíveis ao embargante os privilégios creditórios imobiliários especiais que, em parte, baseiam a penhora contra a qual se reagiu.
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Nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, aplicável por força do art. 2º, al. e), do CPPT, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
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Na alínea E) do elenco factual diz-se que o Embargante adquiriu a fracção em causa nos presentes autos em 21/11/2006, no processo de execução sumária nº 558-A/1997, do 2º Juízo Cível de Paredes.
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Nas alíneas A), B) e C) do elenco factual, diz-se que os períodos de IMI garantidos pela penhora a favor da Fazenda Pública são os anos de 2009 e 2010.
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A p. 5 da sentença recorrida diz-se que os créditos do IMI gozam de privilégio imobiliário especial, quando inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores.
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A p. 6 da sentença recorrida diz-se que os privilégios imobiliários especiais são verdadeiras garantias reais.
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E, “por isso, vigora o princípio da prioridade (...) por força do qual, se o privilégio se constituir e depois a coisa (sobre que incide) for alienada a terceiro, o credor goza do direito de sequela”.
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Porém, na parte decisória da sentença julgaram-se os embargos improcedentes.
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A contradição é óbvia.
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Atentos os fundamentos de facto e de direito acima apontados, constatando-se a anterioridade da aquisição a favor do embargante relativamente à constituição dos privilégios imobiliários especiais, pela linha de raciocínio exposta na sentença recorrida, a conclusão tinha de ser a oposta: a procedência dos embargos.
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Por outro lado, nos termos do art. 824º nºs 1 e 2 do CC, a venda em processo de execução transmite o direito de propriedade livre dos direitos de garantia que onerarem o bem adquirido. O que, como se deu por provado, foi o caso da venda a favor do aqui recorrente.
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Pelo que, mesmo que o bem adquirido se mostrasse onerado por privilégios imobiliários especiais – e, como se viu, não se mostrava – tais privilégios teriam caducado com a venda.
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Pelo que, atentos os fundamentos de facto e de direito acima apontados, constatando-se a natureza de garantia real do privilégio imobiliário especial e constatando-se que a aquisição a favor do embargante ocorreu em processo de execução, também por aqui a conclusão tinha de ser a oposta da que foi: a procedência dos embargos.
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É, pois, nula a sentença recorrida, assim não podendo deixar de ser declarada.
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Nos termos do art. 715º, nº 1, do CPC, aplicável por força do art. 2º, al. e), do CPPT, ainda que esse Venerando Tribunal declare a nulidade, deve conhecer do objecto do recurso, pelo que se dá aqui por reproduzido tudo o constante das conclusões anteriores.
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Valendo a pena ainda acrescentar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência citadas na sentença recorrida, a oponibilidade a terceiros adquirentes dos bens onerados com privilégios imobiliários especiais apenas existe na medida em que esses terceiros sejam adquirentes posteriores à data da constituição dos privilégios creditórios.
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E esse entendimento é o único que está de acordo com a letra da lei.
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Pois, por um lado, o art. 751º pressupõe a prévia existência dos privilégios creditórios imobiliários especiais relativamente à transmissão a favor dos terceiros a quem os mesmos são oponíveis.
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E o art. 1305º do CC estabelece que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
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E nada na lei – e, nomeadamente, não no invocado art. 751º do CC – estabelece qualquer restrição para o caso em apreço.
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Logo, sabendo-se, como se sabe, que a aquisição a favor do terceiro embargante se deu antes da constituição dos privilégios imobiliários, é evidente que estes não podem pôr aquela aquisição em causa, em toda a sua plenitude.
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Pelo que, conhecendo esse Venerando Tribunal do objecto do recurso, não podem os embargos de terceiro deixar de ser julgados procedentes, ao contrário do que se decidiu.
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Cometeu, assim, a sentença recorrida, a nulidade do art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, aplicável por força do art. 2º, al. e), do CPPT, como violou o disposto nos arts. 751º, 824º e 1305º do CC e o art. 237º do CPPT.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA não emitiu parecer.
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade: A) Em 24/10/2010 foi instaurado no Serviço de Finanças de Paredes, o PEF n.º 1848201001074172, contra a executada B………….. para cobrança das dívidas de IMI de 2009, dos artigos 1709-AE, 1709-AI, 1709-AJ, 1709-AK, 1709-AL, 1709-AM, 1709-AN, 1709-T, 1961-Q, 1961-X e 1961-Y, todos da matriz predial urbana da freguesia de ………….., concelho de Paredes, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 30/9/2010, no valor global de € 684,34 (fls. 26 e verso, 32 e 55 a 57).
B) A esse PEF foram apensados: B.1) O PEF n.º 1848201101041207, do Serviço de Finanças de Paredes, instaurado em 22/5/2011, contra a executada B…………… para cobrança das dívidas de IMI de 2010, dos artigos 1709-AE, 1709-AI, 1709-AJ, 1709-AK, 1709-AL, 1709-AM, 1709-AN, 1709-T, 1961-Q e 1961-X, todos da matriz predial urbana da freguesia de …………., concelho de Paredes, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 30/4/2011, no valor global de €534,51 (fls. 32, 41 e verso, 60 e 61) e B.2) O PEF n.º 1848201101066145, do Serviço de Finanças de Paredes, instaurado em 29/8/2011, contra a executada B……………. para cobrança das dívidas de IMI de 2010, dos artigos 1709-AE, 1709-AI, 1709-AJ, 1709-AK, 1709-AL, 1709-AM, 1709-AN, 1709-T, 1961-E...
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