Acórdão nº 0162/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….., com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformado com a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziu contra o acto de penhora da fracção autónoma inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ………… sob o artigo 1709-AI, efectuada nos autos de execução fiscal nº 1848-2010/01074172 e apensos instaurados contra a sociedade B……………., Ldª, por dívidas de IMI dos anos de 2009 e 2010, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo e remata as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O único fundamento para a improcedência dos embargos foi o facto de, por força do direito de sequela, se considerarem oponíveis ao embargante os privilégios creditórios imobiliários especiais que, em parte, baseiam a penhora contra a qual se reagiu.

  1. Nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, aplicável por força do art. 2º, al. e), do CPPT, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

  2. Na alínea E) do elenco factual diz-se que o Embargante adquiriu a fracção em causa nos presentes autos em 21/11/2006, no processo de execução sumária nº 558-A/1997, do 2º Juízo Cível de Paredes.

  3. Nas alíneas A), B) e C) do elenco factual, diz-se que os períodos de IMI garantidos pela penhora a favor da Fazenda Pública são os anos de 2009 e 2010.

  4. A p. 5 da sentença recorrida diz-se que os créditos do IMI gozam de privilégio imobiliário especial, quando inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores.

  5. A p. 6 da sentença recorrida diz-se que os privilégios imobiliários especiais são verdadeiras garantias reais.

  6. E, “por isso, vigora o princípio da prioridade (...) por força do qual, se o privilégio se constituir e depois a coisa (sobre que incide) for alienada a terceiro, o credor goza do direito de sequela”.

  7. Porém, na parte decisória da sentença julgaram-se os embargos improcedentes.

  8. A contradição é óbvia.

  9. Atentos os fundamentos de facto e de direito acima apontados, constatando-se a anterioridade da aquisição a favor do embargante relativamente à constituição dos privilégios imobiliários especiais, pela linha de raciocínio exposta na sentença recorrida, a conclusão tinha de ser a oposta: a procedência dos embargos.

  10. Por outro lado, nos termos do art. 824º nºs 1 e 2 do CC, a venda em processo de execução transmite o direito de propriedade livre dos direitos de garantia que onerarem o bem adquirido. O que, como se deu por provado, foi o caso da venda a favor do aqui recorrente.

  11. Pelo que, mesmo que o bem adquirido se mostrasse onerado por privilégios imobiliários especiais – e, como se viu, não se mostrava – tais privilégios teriam caducado com a venda.

  12. Pelo que, atentos os fundamentos de facto e de direito acima apontados, constatando-se a natureza de garantia real do privilégio imobiliário especial e constatando-se que a aquisição a favor do embargante ocorreu em processo de execução, também por aqui a conclusão tinha de ser a oposta da que foi: a procedência dos embargos.

  13. É, pois, nula a sentença recorrida, assim não podendo deixar de ser declarada.

  14. Nos termos do art. 715º, nº 1, do CPC, aplicável por força do art. 2º, al. e), do CPPT, ainda que esse Venerando Tribunal declare a nulidade, deve conhecer do objecto do recurso, pelo que se dá aqui por reproduzido tudo o constante das conclusões anteriores.

  15. Valendo a pena ainda acrescentar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência citadas na sentença recorrida, a oponibilidade a terceiros adquirentes dos bens onerados com privilégios imobiliários especiais apenas existe na medida em que esses terceiros sejam adquirentes posteriores à data da constituição dos privilégios creditórios.

  16. E esse entendimento é o único que está de acordo com a letra da lei.

  17. Pois, por um lado, o art. 751º pressupõe a prévia existência dos privilégios creditórios imobiliários especiais relativamente à transmissão a favor dos terceiros a quem os mesmos são oponíveis.

  18. E o art. 1305º do CC estabelece que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.

  19. E nada na lei – e, nomeadamente, não no invocado art. 751º do CC – estabelece qualquer restrição para o caso em apreço.

  20. Logo, sabendo-se, como se sabe, que a aquisição a favor do terceiro embargante se deu antes da constituição dos privilégios imobiliários, é evidente que estes não podem pôr aquela aquisição em causa, em toda a sua plenitude.

  21. Pelo que, conhecendo esse Venerando Tribunal do objecto do recurso, não podem os embargos de terceiro deixar de ser julgados procedentes, ao contrário do que se decidiu.

  22. Cometeu, assim, a sentença recorrida, a nulidade do art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, aplicável por força do art. 2º, al. e), do CPPT, como violou o disposto nos arts. 751º, 824º e 1305º do CC e o art. 237º do CPPT.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA não emitiu parecer.

    1.4.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  23. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade: A) Em 24/10/2010 foi instaurado no Serviço de Finanças de Paredes, o PEF n.º 1848201001074172, contra a executada B………….. para cobrança das dívidas de IMI de 2009, dos artigos 1709-AE, 1709-AI, 1709-AJ, 1709-AK, 1709-AL, 1709-AM, 1709-AN, 1709-T, 1961-Q, 1961-X e 1961-Y, todos da matriz predial urbana da freguesia de ………….., concelho de Paredes, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 30/9/2010, no valor global de € 684,34 (fls. 26 e verso, 32 e 55 a 57).

    B) A esse PEF foram apensados: B.1) O PEF n.º 1848201101041207, do Serviço de Finanças de Paredes, instaurado em 22/5/2011, contra a executada B…………… para cobrança das dívidas de IMI de 2010, dos artigos 1709-AE, 1709-AI, 1709-AJ, 1709-AK, 1709-AL, 1709-AM, 1709-AN, 1709-T, 1961-Q e 1961-X, todos da matriz predial urbana da freguesia de …………., concelho de Paredes, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 30/4/2011, no valor global de €534,51 (fls. 32, 41 e verso, 60 e 61) e B.2) O PEF n.º 1848201101066145, do Serviço de Finanças de Paredes, instaurado em 29/8/2011, contra a executada B……………. para cobrança das dívidas de IMI de 2010, dos artigos 1709-AE, 1709-AI, 1709-AJ, 1709-AK, 1709-AL, 1709-AM, 1709-AN, 1709-T, 1961-E...

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