Acórdão nº 0552/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório 1.
A…………, identificado nos autos, interpõe «recurso de revista» do acórdão de 15.01.2015 do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] que, indeferindo o «pedido de reforma» do seu acórdão de 09.10.2014, manteve a decisão de «rejeitar o recurso» por ele interposto da «sentença» do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [TAF], de 12.07.2013, a qual, proferida em sede de despacho saneador, absolveu da instância a entidade demandada com fundamento na caducidade do direito de acção.
Culminou o recurso formulando as seguintes conclusões: 1- O presente recurso de revista é interposto ao abrigo do nº 1 do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCAS, de 15.01.2015, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido pelo TCAS em 09.10.2014; 2- Deve este Venerando e Colendo Tribunal receber a presente revista, na medida em que as questões jurídicas que aqui estão em causa - para além de terem relevantes implicações em termos comunitários e se revestirem de particular sensibilidade social - demandam a intervenção para uma melhor aplicação do direito e, em concreto, da lei aplicável no caso; 3- O tribunal «a quo» ao não se ter pronunciado acerca da totalidade do objecto do recurso jurisdicional intentado da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, e por só se ter pronunciado quanto à eventual convolação do recurso como reclamação para a conferência e não se ter pronunciado, quando devia, quanto à incompetência do juiz de primeira instância, também errou; 4- Na situação «sub judice», deve este Colendo Tribunal anular o acórdão recorrido e reformar o douto acórdão do tribunal «a quo» e declarar oficiosamente a incompetência do juiz singular, nos termos do nº 4 do artigo 110º do antigo CPC; 5- Consequentemente, deve este Colendo Tribunal ordenar que os presentes autos baixem à primeira instância para serem decididos por uma formação de três juízes conforme determina o nº 3 do artigo 40º do ETAF; 6- Em alternativa, deviam os presentes autos baixar ao tribunal de primeira instância a fim de aí se aferir da convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência [considerando-se todavia interposto dentro do prazo em face do erro provocado pelo tribunal «a quo»] para o que deve ter-se em conta, designadamente, o regime legal previsto no artigo 199º do antigo CPC; 7- Só assim se pode evitar ou diminuir o elevado número de decisões que os tribunais de primeira instância tomam à revelia das suas competências e dos sérios prejuízos que daí advêm para os particulares/interessados, ricocheteando, depois, para estes o ónus de salvar, às suas custas, a situação tomada inicialmente com incompetência.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e legais consequências.
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As entidades recorridas [rés na «acção administrativa especial» [AAE]: - INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS BIOLÓGICOS, I.P.; - e MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS], não juntaram contra-alegações.
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O «recurso de revista» foi admitido pela formação preliminar deste STA, com fundamento no seguinte: […] «O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões mérito.
Recentemente, neste Supremo, foi julgado caso similar - AC de 29.01.2015, processo nº 99/14 - tendo-se seguido a tese geral de que das decisões do relator [e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal], há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância.
Todavia, esse acórdão foi lavrado com um voto de vencido.
Pode, assim, considerar-se que a matéria, ainda neste Supremo, não está plenamente consolidada.
Assim, justifica-se a admissão da revista, pelas razões que também a justificaram naquele processo nº99/14 [nestes termos, também, a admissão no processo nº59/15, AC de 12.03.2015, e processos nº066/15 e nº202/15, acórdãos de 22.04.2015].
Pelo exposto, admite-se a revista».
[…] 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo «não provimento»...
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