Acórdão nº 01633/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………………. intentou acção administrativa especial contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP em matéria do Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinha.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por decisão em singular de 23.06.2014, julgou verificada a impugnabilidade do acto e absolveu da instância a entidade demandada.
1.3.
O Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, recurso que não foi admitido, em face do que reclamou para esse mesmo Tribunal o qual, por acórdão de 02.07.2015 (este já sobre reclamação de despacho do Relator no TCA), manteve o despacho de não admissão.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou, nomeadamente, jurisprudência deste Supremo Tribunal.
A recorrente contesta que seja aplicável essa...
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