Acórdão nº 0545/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……… intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do M.P. pedindo a anulação (1) dos Acórdãos da sua Secção Disciplinar, de 11/03/2014 - que determinou a conversão do Inquérito n.º 43/2013 - RMP-l em Processo Disciplinar - e de 21/10/2014 - que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de multa - (2) e do Acórdão do Plenário do mesmo Conselho, de 13/01/2015 - que, indeferindo reclamação, confirmou aquela decisão punitiva.

Para tanto, e em resumo, alegou: - Por despacho do Sr. Vice PGR foi ordenada a instauração de Inquérito para averiguação das circunstâncias que determinaram a ultrapassagem do prazo de prisão preventiva num processo que esteve a seu cargo na comarca de ………….., o qual foi distribuído à Sr.ª Cons.ª B…………. e esta, contra a proposta do Sr. Inspector - que sugeriu uma pena de advertência sem necessidade de instauração de processo disciplinar - propôs a conversão desse inquérito em processo disciplinar. O que foi aceite.

- Instruído o processo disciplinar, deduzida acusação e apresentada defesa, o mesmo foi submetido à distribuição tendo, por sorteio, sido atribuído ao Sr. Cons.º C………...

- Não obstante o Sr. Vice-PGR proferiu despacho retirando o processo ao Sr. Cons.º C………. e ordenou que o mesmo fosse apresentado ao Sr. Cons.º D………...

- Razão pela qual este relatou o Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 21/10/2014 que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de multa.

- Inconformada, reclamou para o Plenário tendo o processo sido distribuído à Sr.ª Cons.ª B………...

- Sem sucesso já que o Plenário, por Acórdão de 13/01/2015, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão punitiva.

- O que configura violação do disposto no art.º 30.º/1 do EMP e 16.º do RIPGR e dos 44.º/1/g) do CPA, 116.º/1/e) e 692.º/5 do CPC e 40.º do CPP e dos princípios da imparcialidade e transparência consagrados no art.º 266.º/2 da CRP.

- Acresce que não cometeu a infracção que determinou a sua punição uma vez que não foi por culpa sua que o prazo de prisão preventiva foi excedido nem, tão pouco, existe nexo de causalidade entre a sua actuação e o esgotamento do prazo de prisão preventiva. De resto, vários outros Magistrados intervieram no referido processo sendo a eles que se deve imputar a responsabilidade pelo sucedido - Para além disso, o Acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, é ilegal por erro quanto aos pressupostos de facto porquanto os factos que determinaram a sua punição não só não evidenciam qualquer infracção como permitem concluir que não existe nexo de causalidade entre a sua actuação e o esgotamento do prazo de prisão preventiva.

- Finalmente, os Acórdãos impugnados ao recusarem ponderar o significado, alcance, legitimidade e exequibilidade da Ordem de Serviço (OS) aqui em causa e ao aceitarem que esta pudesse justificar a sua punição, ignorando que em nenhuma outra PGD foi emitida uma OS semelhante, apesar das medidas de coacção detentivas serem comuns a todas, e que diversos Magistrados tiveram intervenção no processo e não foram sujeitos a censura disciplinar, evidencia a falta de fundamentação desses Arestos e a ilegalidade da sua pena por violação dos princípios da igualdade, da transparência e da proporcionalidade.

O Conselho contestou sustentando a inimpugnabilidade dos Acórdãos da sua Secção Disciplinar - visto deles caber reclamação necessária para o Plenário e só da decisão deste ser possível impugnar judicialmente – e a legalidade das suas decisões.

No despacho saneador as deliberações da Secção Disciplinar do CSMP foram consideradas inimpugnáveis pelo que, neste ponto, o Réu foi absolvido da instância tendo, de seguida, as partes sido notificadas para alegar no tocante à impugnação da deliberação do Plenário do CSMP, o que elas fizeram.

A Autora formulou as seguintes conclusões: a) A intervenção da Exma. Conselheira B………. como Relatora do acórdão do Plenário do CSMP, datado de 13/1/2015, determina a invalidade de tal acórdão, bem assim do acto punitivo, por violação do disposto no n.º 3 do art. 30 do EMP e por violação do princípio da transparência e imparcialidade, constitucionalmente consagrado no n.º 2 do art. 266.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e legalmente previsto no art. 6.º do CPA - o que, nos termos do art. 135.º do CPA, implica a anulação do acórdão e do acto punitivo final.

b) A intervenção do Ex.mo Conselheiro D……….. como Relator do acórdão punitivo da Secção Disciplinar, de 7/10/2014, em ostensiva violação do resultado da distribuição, inquina todo o procedimento disciplinar, determinando a invalidade do acto punitivo e do acórdão do Plenário do CSMP, de 13/1/2015, que confirmou o acórdão punitivo da Secção Disciplinar, de 7/10/2014, por manifesta violação do disposto no n.º 1 do art. 30.º do EMP e do art. 16.º do RIPGR e por violação dos princípios da transparência e imparcialidade, constitucionalmente consagrados no n.º 2 do art. 266.º da CRP e legalmente previsto no art. 6.º do CPA - o que, nos termos do art. 135.º do CPA, implica a anulação do acórdão e do acto punitivo final.

c) O acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, ao recusar qualquer ponderação sobre o significado, o alcance, a legitimidade e a exequibilidade da O.S., limitando-se a afirmar a existência da O.S. e a sua inobservância pela Autora, recusando também ponderar se à Autora era exigível ou, pelo menos, possível cumprir tal O.S., e recusando ainda valorar o significado do Provimento n.º 1/2013 (doc. 15) no confronto com a O.S. incorrem em falta de fundamentação, ofendendo o direito fundamental do particular à fundamentação, nos termos previstos nos art.ºs 124.º, 1.a), 125.º, 2 do CPA - o que, nos termos do art. 133.º.2.d) do CPA, gera a nulidade do acórdão e do acto punitivo final.

d) O acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, ao recusar qualquer ponderação sobre a circunstância de a O.S. não ter qualquer réplica nas restantes três PGD’s do país, apesar de a questão dos prazos das medidas de coacção detentivas ser comum a todas as PGD’s, e ao aceitarem que tal O.S. seja invocada para justificar um procedimento disciplinar, num quadro inverificável para os Magistrados do MP em funções noutros Distritos Judiciais, sufragam uma injustificada discriminação dos Magistrados do MP da área da PGD-…….., aí se incluindo a Autora, pelo que incorrem em violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado nos art.ºs 13.º e 266.º.2 da CRP e legalmente previsto no art. 5.º.1 do CPA - o que, nos termos do art. 135 do CPA, implica a anulação do acórdão e do acto punitivo final.

e) O acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, ao recusar qualquer ponderação sobre a circunstância de, além da Autora e da outra Magistrada visada, diversos outros Magistrados do MP terem intervindo no processo-crime em apreço, sem que tenham dado cumprimento à O. S., dispondo de condições para tal, e, mesmo assim, não terem sido visados no processo disciplinar, cauciona uma injustificada discriminação da Autora e da sua Colega, únicas visadas disciplinarmente, pelo que incorre em violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado nos art.ºs 13.º e 266.º da CRP e legalmente previsto no art. 5.º do CPA - o que, nos termos do art. 135.º do CPA, implica a anulação do acórdão e do acto punitivo final.

f) O acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, incorrem em violação de Iei, por erro quanto aos pressupostos de facto para o exercício da acção disciplinar, porquanto, considerados globalmente os factos que integram o procedimento disciplinar, estes não evidenciam qualquer infracção disciplinar cometida pela aqui Autora, tanto mais que inexiste nexo de causalidade entre a actuação da Autora e o esgotamento da prisão preventiva, ocorrendo assim violação do disposto nos art.ºs 163°, 168.º, 173.º e 181° do EMP - o que, nos termos do art. 135.º do CPA, implica a anulação do acórdão e do acto punitivo final.

g) O acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, ao recusar qualquer ponderação sobre as particulares circunstâncias em que se encontrou a Autora nos dias 15/7/2013 e 16/7/2013, ao recusar atribuir qualquer relevo às diversas intervenções de Magistrados do MP (os quais omitiram aquilo que se pretende tivesse sido feito pela Autora), ao recusar reconhecer que tudo ocorreu num quadro que pode considerar-se de falha generalizada dos serviços, e ao não atentar que o arguido cujo prazo de prisão preventiva foi excedido veio a ser novamente sujeito a tal medida de coacção poucos dias depois e foi já condenado a pena de prisão superior a 9 anos, para assim censurarem disciplinarmente a Autora, conduz a um desfecho que não se mostra adequado, necessário, nem proporcional face aos interesses em presença, pelo que incorre em violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no art. 266.º.2 da CRP e legalmente previsto no art. 5.º do CPA - o que, nos termos do art. 135.º do CPA, implica a anulação do acórdãos e do acto punitivo final.

h) O acórdão do Plenário do CSMP de 13/1/2015, ao não destrinçar a situação e a actuação da Autora da situação e da actuação da outra Magistrada visada no processo disciplinar, não distingue o que deve ser distinguido, acabando por submeter ambas ao mesmo critério punitivo, quando se impunha o contrário, com a agravante de imputar duas infracções disciplinares à Autora e apenas uma à outra Magistrada, pelo que incorre em violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado nos art.ºs 132 e 2662.2 da CRP e legalmente previsto no art. 5.º.1 do CPA - o que, nos termos do art. 135.º do CPA, implica a anulação do acórdão e do acto punitivo.

Por seu turno o CSMP rematou as suas contra alegações da seguinte forma: A. O impugnado acórdão do Plenário do CSMP de 13/012015, que indeferiu reclamação da Autora e confirmou o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 21/10/2014, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de multa, não enferma de nenhum dos vícios...

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