Acórdão nº 0296/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1675/11.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (de fls. 93 a 104) que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A………, S.A.”(a seguir Recorrida ou Impugnante), na sequência do indeferimento parcial de reclamação graciosa, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2007 na parte que teve origem nas correcções da matéria tributável declarada em virtude da não aceitação pela Administração tributária (AT) (i) das deduções de rendimentos de dividendos distribuídos por entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia, por falta de apresentação da «prova exigida no n.º 5 do art. 46.º» do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção aplicável (Que é a em vigor à data dos factos, anterior à da republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho.

), e (ii) das menos-valias declaradas relativamente à alienação de dois imóveis, por considerar que a ora Recorrida, «no apuramento da Mais e Menos Valia Fiscal, separou o valor de aquisição do imóvel, por si construído, por valor de aquisição do terreno e custos de construção, como se estivesse a alienar os dois separadamente e não como um todo», o que o levou a aplicar indevidamente diferentes coeficientes de desvalorização monetária ao valor do terreno e ao da construção.

1.2 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, na parte em que julgou procedente a impugnação, com fundamento num vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, concluindo, em consequência, que se verificou erro imputável aos serviços da AT, ficando nessa medida preenchidos os pressupostos para a condenação no pagamento de juros indemnizatórios.

  1. Ora, não pode a Fazenda Pública aceitar tais conclusões por considerar que as mesmas resultam de uma errada interpretação dos normativos legais convocados, tendo em conta a unidade e uniformidade do sistema jurídico.

  2. Assim, é nosso entendimento que ocorreu, in totum, erro de julgamento da matéria de direito versada nos presentes autos, porquanto as correcções efectuadas não enfermam de quaisquer vícios de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, pelo que continuamos a pugnar pela legalidade da liquidação impugnada.

  3. As correcções que estão na base do presente litígio resultam da desconsideração dos seguintes valores, relativamente ao exercício de 2007: i) Rendimentos obtidos nos termos do art. 46.º do CIRC (actual art. 51.º) – Rendimentos provenientes de pagamentos de dividendos por empresas sedeadas na UE deduzidos nos termos do art. 46.º do CIRC sem reunirem os condicionalismos estabelecidos no art. 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23/07; ii) Menos-valias fiscais – o Sujeito Passivo apurou incorrectamente menos-valias fiscais relativas à alienação de dois imóveis, por aplicação de diferentes coeficientes de desvalorização monetária ao valor do terreno e ao da construção, o que originou uma correcção nos termos dos arts. 43.º e 44.º do CIRC.

  4. Para defender a sua posição, invocou a Impugnante: i) Inaplicabilidade do n.º 12 do art. 46.º do CIRC ao caso vertente – a Impugnante discorda que a FP recuse a eliminação da dupla tributação económica com base no alegado incumprimento da emergência documental consagrada no n.º 12 do art. 46.º (actual art. 51.º) do CIRC, porquanto tal exigência não é aplicável ao caso concreto; ii) Violação do art. 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, consequentemente, do art. 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – admitindo-se que a interpretação da AT é correcta, sendo condição de aplicação do mecanismo da eliminação da dupla tributação económica dos lucros a apresentação de declarações de residência emitidas pelos Estados membros das entidades participadas, verifica-se, então, um claro tratamento diferenciado e discriminatório entre os rendimentos de fonte nacional e os rendimentos de fonte comunitária, violando assim o princípio da livre circulação de capitais, devendo, por conseguinte o acto tributário ser anulado por resultar de lei interna contrária ao Direito Comunitário; iii) Ilegalidade da correcção relativa às menos-valias fiscais apuradas pela Impugnante – na verdade, os valores de aquisição dos bens devem ser actualizados em função da inflação, sendo certo que na actualização em função da depreciação da moeda se atende à data em que a quantia monetária foi dispendida com a aquisição e não à data em que o imóvel é inscrito na matriz predial respectiva. Tendo a aquisição do imóvel ocorrido em mais do que um momento (aquisição dos terrenos, edificação e obras de manutenção), todas estas datas são relevantes como datas de aquisição.

  5. A douta sentença recorrida discorreu no mesmo sentido da Impugnante, abstendo-se, no entanto, de se pronunciar sobre o ponto ii) do número anterior.

  6. Quanto à aplicabilidade dos n.ºs 5 e 12 do art. 46.º do CIRC aos dividendos recebidos pela Impugnante, é nosso entendimento que, estando em causa dividendos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das empresas de seguros, é aplicável o n.º 1 do art. 46.º do CIRC, sem a dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem e ao tempo de detenção da participação, mesmo que a entidade distribuidora seja uma entidade residente noutro EM da EU.

  7. Porém, é possível a dedução nos termos propostos desde que se mostrem cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.

  8. Assim, a única forma adequada a fazer a prova, perante a AT portuguesa, do cumprimento daqueles requisitos será através da declaração prevista no n.º 12 do art. 46.º do CIRC, não havendo outro meio para o fazer.

  9. De facto, o citado art. 46.º também prevê uma formalidade quanto à prova da residência das entidades distribuidoras dos dividendos afectos às reservas técnicas das seguradoras, e essa formalidade é a que resulta da conjugação dos n.ºs 5 e 12 desse artigo, uma vez que a norma daquele n.º 5 se aplica independentemente do tipo de actividade desenvolvida pela entidade residente em território português que detenha a participação.

  10. Nem se compreende o raciocínio empreendido pela Impugnante e defendido na douta sentença quando referem que o n.º 5 do art. 46.º não é aplicável à sua situação sub judice, mas apenas o n.º 2; é que a ser assim nem poderia a Impugnante deduzir os dividendos provenientes de uma participação em entidade residente noutro EM da UE.

  11. Quer isto dizer que, de acordo com o teor da norma do n.º 1 do art. 46.º, quer a sociedade que distribui os lucros, quer a sociedade beneficiária dos mesmos têm de ter a sede ou direcção efectiva no mesmo território (i.e.

    , no território nacional) e a sociedade que distribui os lucros tem de estar aqui sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no art. 7.º.

  12. Em abono da verdade, o n.º 2 do art. 46.º estabelece que no caso de rendimentos de participações em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros não se exigem os requisitos previstos no n.º 1 quanto à percentagem e ao tempo de detenção da participação, mas não se dispensa o requisito da alínea a), de que a sociedade que distribui os lucros tenha sede ou direcção efectiva em Portugal.

  13. Ora, no caso em apreço, as sociedades distribuidoras dos lucros não têm sede ou direcção efectiva em território português, mas em Estado Membro da UE.

  14. Nestes termos, só através do n.º 5 do art. 46.º é possível a aplicação dos n.ºs 1 e 2 deste artigo a dividendos distribuídos por participadas residentes noutro Estado-Membro (EM).

  15. Assim, há necessariamente que concluir-se que a dedução aqui controvertida apenas se efectiva por aplicação do n.º 5, que determina que “[o] disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho”.

  16. Desta forma, as sociedades de seguros que apliquem as reservas técnicas em participações em entidades noutro EM, para poderem deduzir os dividendos destas recebidos, ao abrigo do que resulta da conjugação dos n.ºs 5, 1 e 2 do art. 46.º, têm sempre que fazer a prova prevista no n.º 12, “independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade”.

  17. Resulta evidente que a interpretação que a douta sentença, na senda do defendido pela Impugnante, faz do referido n.º 5 conduziria a que os dividendos que recebeu, provenientes de entidades sedeadas noutros EM, não pudessem ser deduzidos ao abrigo do art. 46.º, uma vez que estes não provêm de sociedades suas afiliadas, e o n.º 2 do mesmo artigo tem a sua a aplicação limitada a entidades distribuidoras residentes em Portugal.

  18. De facto, a seguir-se tal entendimento, só as sociedades com afiliadas noutros EM poderiam deduzir os dividendos recebidos de entidades residentes nesses Estados, o que, obviamente, não faz sentido, uma vez que ao abrigo deste n.º 5 se possibilita que qualquer sociedade possa utilizar a eliminação da dupla tributação económica do art. 46.º no que respeita aos lucros distribuídos por entidades residentes noutros EM, e não apenas aquelas que são sociedades-mães dessas entidades.

  19. Ora, como bem se vê, a interpretação que a douta...

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