Acórdão nº 01582/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente a reclamação deduzida pela recorrida A…………, Ldª, por falta de notificação prevista no artº 789º do Código de Processo Civil antes da decisão de verificação e graduação de créditos, determinou «a anulação de todos os actos subsequentes à omissão da notificação para impugnação dos créditos reclamados, incluindo a decisão reclamada».

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, a douta sentença fez uma errada interpretação e aplicação das disposições constantes dos arts. 245° e 246° do CPPT.

  1. Resulta do n° 2 do art. 245° do CPPT que a verificação e graduação de créditos é feita imediatamente a seguir à junção ao processo das reclamações e certidões referidas no art. 241º. não se encontrando determinada a prévia audição das partes e do executado.

  2. Não obstante o disposto no art. 248° do CPPT remeter para disposições do CPC, a aplicação desta só ocorrerá na medida em que se compatibilizem com as regras definidas no CPPT.

  3. E não parece disposto no art. 789° do CPC seja compatível com os moldes em que foi traçada a verificação e graduação de créditos prevista no CPPT, desde logo porque, sendo o órgão de execução fiscal, simultaneamente, exequente e entidade com competência para decidir a verificação e graduação, não se vislumbra como se compatibiliza esta sua competência com a possibilidade de também poder impugnar os créditos reclamados.

  4. Nem se descortina como tal solução se coaduna com a natureza jurisdicional do julgamento, no caso de a verificação de algum dos créditos impugnados depender de produção de prova, o qual seguirá o regime aplicável ao processo sumário de declaração, conforme determina o artº. 791º do CPC.

  5. A aplicação do artº 789º poderá, neste sentido, configurar uma ilegalidade, por violação do disposto no artº 202°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), atento o âmbito da função jurisdicional dos tribunais nele consagrado, nomeadamente a competência para dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

  6. Por outro lado, e contrariamente ao sustentado na douta sentença, a direito do contraditório, face ao preceituado no art. 245º do CPPT está assegurado, uma vez que, após proferida a decisão pelo órgão de execução fiscal, os intervenientes podem opor-se a esta com fundamento em qualquer ilegalidade quer da verificação quer da graduação de créditos, mediante reclamação dirigida ao tribunal.

  7. Reclamação essa que tem efeitos suspensivos sob a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, assegurando que a mesma não possa produzir quaisquer efeitos sem que a partes se possam pronunciar quando não conformadas com o sentido das mesmas.

    1. Pelo que, é entendimento da Fazenda Pública que o art. 789 do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal, que seguem as regras previstas no CPPT, nomeadamente as supra evidenciadas.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.» 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: «Em causa está o cumprimento do disposto no art. 789.º do CPC, sustentando a ora Recorrente que esse preceito não será aplicável aos processos de execução fiscal.

    Mas não lhe assiste razão, salvo melhor entendimento, revendo-se o signatário no conjunto de argumentos enunciados por Jorge Lopes de Sousa, na anotação b!) ao art. 245.º do CPPT sobre a necessidade da observância, no âmbito da verificação e graduação de créditos, do “princípio do contraditório” expresso no art. 3.º do CPC, necessidade essa para que também aponta o “princípio da igualdade de meios processuais” expresso no art. 98.º da LGT (CPPT, Anotado e Comentado, 6. Edição, vol. IV, pág. 69 e 70). Com efeito, como bem se decidiu na sentença recorrida, o art. 789.º do CPC (art. 866.º, na anterior redacção), é aplicável na graduação e verificação de créditos no âmbito dos processos de execução fiscal. Nesse sentido se vem pronunciando a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. os doutos Acórdãos de 12.09.2012 e de 04.06.2014, in Recs. n.ºs 0892/12 e 0560/14, respectivamente).

    A omissão dessa formalidade, tendo influência na decisão da causa, é geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 195º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT.

    Nesta conformidade, sem mais considerações, pronuncio-me pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção da sentença recorrida.

    É o meu parecer.» 4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

    5- Com relevo para a discussão jurídica da causa foi fixada pela primeira instância a seguinte matéria de facto: «A. O Serviço de Finanças de Lisboa 3, instaurou em 21/03/2010, o processo executivo n.° 3085201001023748, contra B………… Lda., por dívidas no IMI no montante de € 7.987,29 — cfr. consta da cópia do...

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