Acórdão nº 01582/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente a reclamação deduzida pela recorrida A…………, Ldª, por falta de notificação prevista no artº 789º do Código de Processo Civil antes da decisão de verificação e graduação de créditos, determinou «a anulação de todos os actos subsequentes à omissão da notificação para impugnação dos créditos reclamados, incluindo a decisão reclamada».
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, a douta sentença fez uma errada interpretação e aplicação das disposições constantes dos arts. 245° e 246° do CPPT.
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Resulta do n° 2 do art. 245° do CPPT que a verificação e graduação de créditos é feita imediatamente a seguir à junção ao processo das reclamações e certidões referidas no art. 241º. não se encontrando determinada a prévia audição das partes e do executado.
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Não obstante o disposto no art. 248° do CPPT remeter para disposições do CPC, a aplicação desta só ocorrerá na medida em que se compatibilizem com as regras definidas no CPPT.
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E não parece disposto no art. 789° do CPC seja compatível com os moldes em que foi traçada a verificação e graduação de créditos prevista no CPPT, desde logo porque, sendo o órgão de execução fiscal, simultaneamente, exequente e entidade com competência para decidir a verificação e graduação, não se vislumbra como se compatibiliza esta sua competência com a possibilidade de também poder impugnar os créditos reclamados.
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Nem se descortina como tal solução se coaduna com a natureza jurisdicional do julgamento, no caso de a verificação de algum dos créditos impugnados depender de produção de prova, o qual seguirá o regime aplicável ao processo sumário de declaração, conforme determina o artº. 791º do CPC.
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A aplicação do artº 789º poderá, neste sentido, configurar uma ilegalidade, por violação do disposto no artº 202°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), atento o âmbito da função jurisdicional dos tribunais nele consagrado, nomeadamente a competência para dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
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Por outro lado, e contrariamente ao sustentado na douta sentença, a direito do contraditório, face ao preceituado no art. 245º do CPPT está assegurado, uma vez que, após proferida a decisão pelo órgão de execução fiscal, os intervenientes podem opor-se a esta com fundamento em qualquer ilegalidade quer da verificação quer da graduação de créditos, mediante reclamação dirigida ao tribunal.
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Reclamação essa que tem efeitos suspensivos sob a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, assegurando que a mesma não possa produzir quaisquer efeitos sem que a partes se possam pronunciar quando não conformadas com o sentido das mesmas.
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Pelo que, é entendimento da Fazenda Pública que o art. 789 do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal, que seguem as regras previstas no CPPT, nomeadamente as supra evidenciadas.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.» 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: «Em causa está o cumprimento do disposto no art. 789.º do CPC, sustentando a ora Recorrente que esse preceito não será aplicável aos processos de execução fiscal.
Mas não lhe assiste razão, salvo melhor entendimento, revendo-se o signatário no conjunto de argumentos enunciados por Jorge Lopes de Sousa, na anotação b!) ao art. 245.º do CPPT sobre a necessidade da observância, no âmbito da verificação e graduação de créditos, do “princípio do contraditório” expresso no art. 3.º do CPC, necessidade essa para que também aponta o “princípio da igualdade de meios processuais” expresso no art. 98.º da LGT (CPPT, Anotado e Comentado, 6. Edição, vol. IV, pág. 69 e 70). Com efeito, como bem se decidiu na sentença recorrida, o art. 789.º do CPC (art. 866.º, na anterior redacção), é aplicável na graduação e verificação de créditos no âmbito dos processos de execução fiscal. Nesse sentido se vem pronunciando a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. os doutos Acórdãos de 12.09.2012 e de 04.06.2014, in Recs. n.ºs 0892/12 e 0560/14, respectivamente).
A omissão dessa formalidade, tendo influência na decisão da causa, é geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 195º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT.
Nesta conformidade, sem mais considerações, pronuncio-me pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção da sentença recorrida.
É o meu parecer.» 4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
5- Com relevo para a discussão jurídica da causa foi fixada pela primeira instância a seguinte matéria de facto: «A. O Serviço de Finanças de Lisboa 3, instaurou em 21/03/2010, o processo executivo n.° 3085201001023748, contra B………… Lda., por dívidas no IMI no montante de € 7.987,29 — cfr. consta da cópia do...
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