Acórdão nº 0315/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, Ré/Recorrente nos autos supra referenciados, em que é Autor/Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, notificada do Acórdão de 4/11/015 que decidiu pela não condenação em custas processuais de qualquer das referidas partes, vem, ao abrigo do disposto do n.° 1 do artigo 666.° do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a reforma do Acórdão quanto a custas.

Para tanto alega que, ao contrário do CCJ, o RCP não contempla a exceção à responsabilidade por custas quando a parte recorrida não tenha dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida.

E que, não obstante se possa dizer que não existe razão para não se estender o anterior entendimento ao novo RCP, no caso sub judice houve uma adesão expressa do autor/recorrido à decisão recorrida.

Pelo que, deve o mesmo ser condenado em custas nos termos dos artigos 527º nºs 1 e 2 e 529º do CPC, apesar da isenção de custas de que beneficia, já que tal isenção não abarca as custas de parte.

O Procurador-Geral-Adjunto responde no sentido da improcedência do pedido da sua condenação em custas já que nas alegações apenas impugnou os fundamentos de recurso de inimpugnabilidade do ato aqui em causa, legitimidade e interesse em agir do MP e a violação do art. 35º do CPA, nada tendo dito sobre a ocorrência de nulidade por omissão de pronúncia.

Conclui que, por isso, não se constituiu como parte vencida, não tendo dado causa a custas.

Então vejamos.

A Ré/Recorrente veio, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 140.°, n.° 1, 141.°, n.° 4, 142.°, n.° 1, 143.° e 150.° do CPTA, interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 20/11/14, que negou provimento ao recurso por ela interposto do Acórdão do TAF do Porto, de 24/09/013, que tinha indeferido a reclamação apresentada contra o despacho saneador-sentença, de 12/07/012, e julgado procedente a ação, anulando a Deliberação da Junta Metropolitana do Porto, de 29/01/010 (ato de delegação de poderes), quanto aos seus pontos n°s 1 e 3, alíneas a) e b) por entender que não havia norma legal habilitante, violando assim o disposto no art. 35º do CPA.

E invocou, então, omissão de pronúncia e nulidade do Acórdão nos termos da al. d), do n.° 1, do art. 615.° do NCPC por o Tribunal não se ter pronunciado sobre a questão prévia da inimpugnabilidade do ato que era de conhecimento oficioso, violando os artigos 89.º, n.º 1, alínea c) e...

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