Acórdão nº 01395/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA — Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel . de 24 de Julho de 2014 Julgou a Impugnação Judicial improcedente, mantendo-se válidas as liquidações adicionais efetuadas e ora impugnadas.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Ao abrigo do disposto no artº 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário procede-se à rectificação de três lapsos manifestos que consistem em: 1- Por erro de impressão no final da página 302 omitiram-se algumas palavras, - decisão quanto ao indeferimento por extemporâneo do pedido de revisão, mas - sendo o texto completo o seguinte: Quando o Tribunal em 17.11.2011 anulou a decisão que indeferira o pedido de revisão deixou de existir a decisão que encerrava o procedimento de revisão e que, face ao disposto no artº 91º, nº 2 da LGT, permitia a emissão dos actos de liquidação. A Administração Tributária podia, como fez, repetir a mesma decisão quanto ao indeferimento por extemporâneo do pedido de revisão, mas os actos de liquidação praticados em 2005 passaram a estar feridos de ilegalidade por violação do referido preceito.

2- Por erro de impressão no final da página 303 omitiram-se algumas palavras, - legislativa subjacente àquela regra de atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão, que é, manifestamente, a de que não se faça a liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria colectável por meios administrativos. - sendo o texto completo o seguinte: Assim já foi expressamente decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão datado de 07-10-2009, proferido no proc. n.º 0655/09 onde se disse: «Estabelecendo-se no art. 91.º, n.º 2, da LGT que o pedido de revisão da matéria colectável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, tem de se concluir que, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efectuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado o acto de liquidação que tenha por suporte a matéria...

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