Acórdão nº 01350/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 692/14.3BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A………… (a seguir Impugnante ou Recorrida), anulou a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) efectuada a este com referência à aquisição de um imóvel, ocorrida no âmbito de um processo de insolvência.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «A. Aderindo ao entendimento vertido no douto Acórdão deste Tribunal de 30-05-2012, proferido no recurso n.º 949/2011, que transcreveu, a sentença de que se recorre arremata: “Sendo a situação destes autos idêntica à desse acórdão, este tribunal adere à fundamentação do Colendo Supremo Tribunal Administrativo e julga isenta de IMT a aquisição dum imóvel da massa insolvente.

Aqui cumpre apenas referir que relevou o facto do imóvel transmitido pertencer à massa insolvente duma sociedade comercial e ser constituído por um prédio urbano destinado a indústria e armazém, pressupostos que afastam a eventual ponderação da jurisprudência do douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 03/07/2013, proferido no processo n.º 765/13.

Por consequência a liquidação impugnada e a decisão de indeferimento da reclamação graciosa padecem do vício de violação de lei, por infracção do art. 270.º, n.º 2, do CIRE, pelo que têm de ser anuladas”.

  1. A interpretação que a Autoridade Tributária tem vindo a defender quanto ao real alcance do n.º 2 do art. 270.º do CIRE tem sido repudiada na generalidade, por este Supremo Tribunal; contudo têm sido pontualmente, focados alguns aspectos que a Fazenda Pública entende relevantes para a compreensão da posição que vem defendendo, e que é a de que a aplicação dos benefícios fiscais do art. 270.º do CIRE depende de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos permutados ou cedidos no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa insolvente.

  2. Entendimento que, pensamos, reflecte o espírito da norma do art. 162.º do CIRE que preceitua que “A empresa compreendida na massa insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes”.

  3. O douto acórdão deste Tribunal de 30-05-2012 no recurso 949/2011 considerou que a interpretação sustentada pela Administração Tributária em face do disposto no n.º 2 do art. 270.º do CIRE se afigura gramaticalmente como a mais correcta.

  4. Contudo, o Tribunal considera que a interpretação dada pela AT contraria o n.º 49 do preâmbulo do CIRE, onde se afirma que «mantêm-se no essencial os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de emolumentos e benefícios fiscais».

  5. Ora, quanto a este aspecto julgamos pertinente comparar a redacção do CPEREF com a redacção do CIRE: G. Assim, a alínea c) do 121.º do CPEREF previa “Estão ainda isentas de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa, que decorram (...) c) Da autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como dos arrendamentos a longo prazo, previstos, respectivamente, nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 101.º”.

  6. O CIRE, na disposição símile (n.º 2 do art. 270.º) preceituou “Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa, ou de estabelecimentos desta, integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente”.

    I. É entendimento da Fazenda Pública que o legislador não quis abarcar exactamente as mesmas realidades, daí ter utilizado no preâmbulo do CIRE a expressão “…no essencial…”, e não simplesmente a expressão “mantêm-se”.

  7. No CPEREF previa-se a isenção na venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, o que significava, sem qualquer margem para dúvida, que ficavam abrangidos pela isenção qualquer venda, permuta ou cessão de um bem individualmente considerado, desde que fizesse integrado [sic] no património de empresa em recuperação.

  8. O CIRE, em nosso entendimento, não abrange a mesma realidade jurídica e económica: no CIRE os...

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