Acórdão nº 0694/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………….. Lda, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 28 de Fevereiro de 2015, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido de declaração de anulabilidade dos avisos/recibos de pagamento da taxa de publicidade referentes ao ano de 2003, que a ora recorrente havia impugnado.

Alegou, tendo concluído como se segue: I) O Tribunal a quo, na douta sentença, decide pela verificação da exceção de caducidade do direito de ação, por entender que a presente impugnação foi apresentada a juízo extemporaneamente II) Na sequência de indeferimento da reclamação graciosa, a Recorrente apresentou a presente impugnação judicial.

III) De acordo com o previsto no artigo 102°, n.° 2 do CPPT (entretanto revogado pela alínea d) do artigo 16.° da Lei n.° 82-E/2014, de 31 de Dezembro), “em caso de indeferimento da reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação”.

IV) O referido indeferimento foi notificado à ora Recorrente, em 25 de Março de 2004 (data de assinatura do aviso de receção).

  1. Nos termos da alínea e) do artigo 279.° do CC, “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais se o ato sujeito a prazo tiver se ser praticado em juízo” VI) Nesse contexto, tendo a ora Recorrente sido notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 25.03.2004, conclui-se, que dispunha de 15 dias contados a partir do dia 26.03.2004, ou seja, até ao dia 13.04.2004 (primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais).

    VII) Desta forma, quando, em 12 de Abril de 2004, a Recorrente remeteu por correio registado a presente impugnação judicial não havia ainda decorrido o prazo de impugnação, que só findaria no dia seguinte.

    VIII) No dia seguinte, a referida impugnação foi devolvida à Recorrente - que a rececionou em 14.04.2004 - atendendo a que o Tribunal Tributário de 1.ª Instância, havia sido extinto pelo Decreto-Lei n.° 325/03, de 29 de Dezembro IX) Do DL acima referido, não resulta claro se existe algum período de adaptação ou se o que acontece caso algum documento seja remetido a esse Tribunal por engano, terá, assim de aplicar-se, salvo melhor entendimento, o regime previsto no Código Civil.

  2. No presente caso, recusando-se a aceitar a impugnação e procedendo, inclusive à devolução da mesma ao seu Autor, tal será salvo melhor entendimento, o equivalente a uma recusa, conforme efetuada pelo artigo 558.° do CPC.

    XI) Assim sendo, considerando-se tal ato uma recusa, de igual modo, terá de ser concedido ao Autor, a hipótese de corrigir o seu erro, beneficiando do regime previsto no artigo 560.° do CPC XII) Pelo que, deverá a ação considerar-se proposta no dia 12 de Abril de 2004, ou seja na data do envio postal da primeira petição para o Tribunal de 1.ª Instância de Lisboa.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, ser declarada totalmente improcedente por não provada a exceção de caducidade, considerando-se em tempo a impugnação apresentada.

    Contra-alegou o Município de Lisboa tendo...

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