Acórdão nº 0694/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………….. Lda, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 28 de Fevereiro de 2015, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido de declaração de anulabilidade dos avisos/recibos de pagamento da taxa de publicidade referentes ao ano de 2003, que a ora recorrente havia impugnado.
Alegou, tendo concluído como se segue: I) O Tribunal a quo, na douta sentença, decide pela verificação da exceção de caducidade do direito de ação, por entender que a presente impugnação foi apresentada a juízo extemporaneamente II) Na sequência de indeferimento da reclamação graciosa, a Recorrente apresentou a presente impugnação judicial.
III) De acordo com o previsto no artigo 102°, n.° 2 do CPPT (entretanto revogado pela alínea d) do artigo 16.° da Lei n.° 82-E/2014, de 31 de Dezembro), “em caso de indeferimento da reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação”.
IV) O referido indeferimento foi notificado à ora Recorrente, em 25 de Março de 2004 (data de assinatura do aviso de receção).
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Nos termos da alínea e) do artigo 279.° do CC, “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais se o ato sujeito a prazo tiver se ser praticado em juízo” VI) Nesse contexto, tendo a ora Recorrente sido notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 25.03.2004, conclui-se, que dispunha de 15 dias contados a partir do dia 26.03.2004, ou seja, até ao dia 13.04.2004 (primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais).
VII) Desta forma, quando, em 12 de Abril de 2004, a Recorrente remeteu por correio registado a presente impugnação judicial não havia ainda decorrido o prazo de impugnação, que só findaria no dia seguinte.
VIII) No dia seguinte, a referida impugnação foi devolvida à Recorrente - que a rececionou em 14.04.2004 - atendendo a que o Tribunal Tributário de 1.ª Instância, havia sido extinto pelo Decreto-Lei n.° 325/03, de 29 de Dezembro IX) Do DL acima referido, não resulta claro se existe algum período de adaptação ou se o que acontece caso algum documento seja remetido a esse Tribunal por engano, terá, assim de aplicar-se, salvo melhor entendimento, o regime previsto no Código Civil.
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No presente caso, recusando-se a aceitar a impugnação e procedendo, inclusive à devolução da mesma ao seu Autor, tal será salvo melhor entendimento, o equivalente a uma recusa, conforme efetuada pelo artigo 558.° do CPC.
XI) Assim sendo, considerando-se tal ato uma recusa, de igual modo, terá de ser concedido ao Autor, a hipótese de corrigir o seu erro, beneficiando do regime previsto no artigo 560.° do CPC XII) Pelo que, deverá a ação considerar-se proposta no dia 12 de Abril de 2004, ou seja na data do envio postal da primeira petição para o Tribunal de 1.ª Instância de Lisboa.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, ser declarada totalmente improcedente por não provada a exceção de caducidade, considerando-se em tempo a impugnação apresentada.
Contra-alegou o Município de Lisboa tendo...
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