Acórdão nº 01641/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. Não se conformando com a sentença do TAF de Braga, de fls. 89 e segs., que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo, considerando que quanto à avaliação da matéria colectável por métodos indirectos, ser dever do tribunal abster-se de apreciar o pedido e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido, pelo que vieram A…………… e B………….., identificados nos autos, interpor recurso para este Tribunal.
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Formularam alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: 1. Intentaram os aqui Recorrentes a presente impugnação judicial contra a liquidação de IRS de 2007 e respetivos juros, impugnando, quer os pressupostos que determinaram avaliação indireta, quer o ato de liquidação, quer, ainda, o rendimento global resultante de avaliação direta.
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Contestou a AT, alegando que foram efetuados dois tipos de correções aos rendimentos tributáveis em sede de IRS, resultantes, por um lado, de avaliação indireta da matéria tributável, por outro, de avaliação direta.
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Alegou a AT que, no que toca à avaliação da matéria tributável por métodos indiretos previsto no artigo 89°-A da LGT, não cabia impugnação judicial, devendo improceder o pedido dos aqui Recorrentes.
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Julgou a decisão recorrida procedente a exceção de erro na forma de processo, considerando, quanto à avaliação da matéria coletável por métodos indiretos, ser dever do Tribunal abster-se de apreciar o pedido e, em consequência, absolvendo a fazenda nacional.
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Todavia, não existe qualquer impedimento à presente impugnação judicial de liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios.
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Pelo contrário, o meio próprio para discutir da legalidade da liquidação é o da impugnação judicial.
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A liquidação pode ser impugnada com fundamento em qualquer ilegalidade.
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Nenhum dos acórdãos do STA referidos pela decisão ora recorrida, por remissão para a contestação da AT, considera que o recurso previsto no n.° 7 do art.° 89°-A LGT é o único meio ao dispor do contribuinte para reagir contra a liquidação que se baseia em avaliação por métodos indirectos.
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Pelo contrário, e salvo o devido respeito, assente está que o sujeito passivo pode impugnar judicialmente a liquidação.
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Com efeito, nada obsta a que o contribuinte impugne judicialmente o acto final de liquidação que tenha tido como pressuposto uma decisão de avaliação indireta da matéria coletável.
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A decisão recorrida, ao considerar haver erro na forma do processo, viola o disposto nos artigos 89°-A LGT e 102 e ss CPPT, pois que i) considera, erroneamente, ser o recurso previsto no n.° 7 daquele artigo 89°-A o único meio ao dispor do contribuinte para reagir contra a liquidação que se baseia em avaliação por métodos indirectos; ii) esquece que os aqui recorrentes impugnam o acto de liquidação adicional de IRS e respetivos juros, nos termos do disposto nos artigos 102° e ss CPPT, isto é, impugnando o acto final de liquidação.
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Não se pronunciou o Tribunal a quo quanto à impugnada correção aos rendimentos tributáveis em sede de IRS, resultantes de avaliação direta.
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Salvo o devido respeito, há clara omissão de pronúncia.
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O tribunal a quo deveria ter conhecido da questão levantada pelos aqui Recorrentes, sendo cedo que - a decisão recorrida considera haver erro na forma de processo, apenas quanto à avaliação por métodos indiretos; - ainda que se entendesse haver aquele erro na forma do processo, sempre os autos deveriam ter prosseguido para apreciação da impugnada...
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