Acórdão nº 01641/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. Não se conformando com a sentença do TAF de Braga, de fls. 89 e segs., que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo, considerando que quanto à avaliação da matéria colectável por métodos indirectos, ser dever do tribunal abster-se de apreciar o pedido e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido, pelo que vieram A…………… e B………….., identificados nos autos, interpor recurso para este Tribunal.

  1. Formularam alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: 1. Intentaram os aqui Recorrentes a presente impugnação judicial contra a liquidação de IRS de 2007 e respetivos juros, impugnando, quer os pressupostos que determinaram avaliação indireta, quer o ato de liquidação, quer, ainda, o rendimento global resultante de avaliação direta.

  2. Contestou a AT, alegando que foram efetuados dois tipos de correções aos rendimentos tributáveis em sede de IRS, resultantes, por um lado, de avaliação indireta da matéria tributável, por outro, de avaliação direta.

  3. Alegou a AT que, no que toca à avaliação da matéria tributável por métodos indiretos previsto no artigo 89°-A da LGT, não cabia impugnação judicial, devendo improceder o pedido dos aqui Recorrentes.

  4. Julgou a decisão recorrida procedente a exceção de erro na forma de processo, considerando, quanto à avaliação da matéria coletável por métodos indiretos, ser dever do Tribunal abster-se de apreciar o pedido e, em consequência, absolvendo a fazenda nacional.

  5. Todavia, não existe qualquer impedimento à presente impugnação judicial de liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios.

  6. Pelo contrário, o meio próprio para discutir da legalidade da liquidação é o da impugnação judicial.

  7. A liquidação pode ser impugnada com fundamento em qualquer ilegalidade.

  8. Nenhum dos acórdãos do STA referidos pela decisão ora recorrida, por remissão para a contestação da AT, considera que o recurso previsto no n.° 7 do art.° 89°-A LGT é o único meio ao dispor do contribuinte para reagir contra a liquidação que se baseia em avaliação por métodos indirectos.

  9. Pelo contrário, e salvo o devido respeito, assente está que o sujeito passivo pode impugnar judicialmente a liquidação.

  10. Com efeito, nada obsta a que o contribuinte impugne judicialmente o acto final de liquidação que tenha tido como pressuposto uma decisão de avaliação indireta da matéria coletável.

  11. A decisão recorrida, ao considerar haver erro na forma do processo, viola o disposto nos artigos 89°-A LGT e 102 e ss CPPT, pois que i) considera, erroneamente, ser o recurso previsto no n.° 7 daquele artigo 89°-A o único meio ao dispor do contribuinte para reagir contra a liquidação que se baseia em avaliação por métodos indirectos; ii) esquece que os aqui recorrentes impugnam o acto de liquidação adicional de IRS e respetivos juros, nos termos do disposto nos artigos 102° e ss CPPT, isto é, impugnando o acto final de liquidação.

  12. Não se pronunciou o Tribunal a quo quanto à impugnada correção aos rendimentos tributáveis em sede de IRS, resultantes de avaliação direta.

  13. Salvo o devido respeito, há clara omissão de pronúncia.

  14. O tribunal a quo deveria ter conhecido da questão levantada pelos aqui Recorrentes, sendo cedo que - a decisão recorrida considera haver erro na forma de processo, apenas quanto à avaliação por métodos indiretos; - ainda que se entendesse haver aquele erro na forma do processo, sempre os autos deveriam ter prosseguido para apreciação da impugnada...

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