Acórdão nº 01281/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. Não se conformando com a sentença do TAF de Coimbra, de fls. 83 e segs., que julgou procedente a reclamação deduzida por A…………, Lda., identificada nos autos, e julgou prescrito, tanto de capital, como de juros, o crédito da B…………., determinando a sua não verificação e graduação, pelo que vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

  1. Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: A. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a reclamação deduzida por A………….., Lda, julgando prescrito, tanto de capital como de juros, o crédito da ora recorrente, determinando a sua não verificação e graduação, B. Pois, erradamente - no entender da recorrente - considerou aplicável ao seu crédito o prazo da prescrição de cinco anos, por aplicação do disposto na alínea e) do artº 310.º do CC.

    1. Com tal decisão n pode a recorrente concordar, pois que efectivamente celebrou com C……………. e mulher D…………., E E……….. e mulher F………….., o contrato de abertura de crédito cujo crédito reclamou nos autos de execução fiscal, D. Sendo que para Sua (bem como das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir) garantia e a seu favor da B…….. foi constituída hipoteca, registada sobre o imóvel objecto de venda nos autos de execução fiscal, pela inscrição Ap. 5 de 2000/01/17.

    2. No contrato celebrado, mais se prevê o capital mutuado vence juros e que em caso de mora, a B………. poderia cobrar, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na B......... para operações activas (actualmente 11,45% ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4%.

      (cfr. docs. juntos com a petição de reclamação de créditos).

    3. Assim, citada para o efeito a credora reclamou quer o capital, quer os juros em dívida.

    4. Acresce que, a dívida de juros é autónoma da dívida de capital, que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, e por consequência, cada uma dessas dívidas, encontra-se sujeita à sua prescrição própria — neste sentido, cf. Acórdão STJ de 18.11.2004, in www.dgsi.pt.

    5. Tendo de ter presente que o art° 310° do CC. prevê um prazo de prescrição especial - de 5 anos - bastante inferior ao prazo ordinário de prescrição - de 20 anos - o qual respeita apenas a situações de prestações periodicamente renováveis - periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo, prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada, se renovam em prestações singulares sucessivas, I. Em virtude de, e conforme entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência, se alicerçar no interesse de proteção do devedor, prevenindo que o credor, retardando a exigência dos créditos, periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor.

    6. Efectivamente, o campo de aplicação do art° 310.º do C.C. diz respeito aos frutos civis ou rendimentos de uma coisa ou a créditos emergentes de contratos de prestação de serviços — designadamente fornecimentos de bens essenciais, com vencimento periódico e reiterado, em regra representativos de contrapartidas de utilização de bens ou serviços (p. ex. fornecimento de energia elétrica, de internet, água ou aquecimento, utilização de TV por cabo, pagamento de contratos celebrados com operadoras de telefones, prémios de seguro) K. Neste mesmo sentido escreveu, A. VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, I, 6ª ed., 94 e ss, assim como in “Código Civil Anotado”, I, 4ª ed., 280 e ss e GALVÃO TELLES, in “Direito das Obrigações”, 7.ª ed,, pag.39 e seguintes, que refere que “as prestações periódicas resolvem-se em actos sucessivos, com intervalos regulares ou irregulares, como a obrigação do inquilino de pagar as rendas ou a do fornecedor de fazer entregas à medida que forem solicitadas”.

      L. Refere ainda que “não se confunde com esta última categoria o caso de uma obrigação única dividida ou fracionada em parcelas. Existe então uma obrigação global que é efetuada por partes, escalonadas no tempo, as quais se dizem “prestações” num sentido especial da palavra: pode apontar-se como exemplo (...) um empréstimo de dinheiro em que se convencione o pagamento parcelado”.

    7. E ainda VAZ SERRA, nos seus “Estudos” — Trabalhos preparatórios do C. Civil (BMJ 106º-119), referindo que o artigo se destina a “evitar que, pela acumulação de prestações periódicas se produza ruína do devedor, [a prestação quinquenal deverá ser aplicável sempre que se trate de prestações periódicas derivadas de uma determinada relação jurídica”.

    8. E por esta razão não é aplicável (aquele normativo e o prazo de prescrição nele previsto) ao caso em análise nos autos, por (aqui) estar em causa um contrato de mútuo que traduz uma obrigação única para os devedores, correspondente ao pagamento do capital mutuado e aos respetivos juros remuneratórios, sendo o seu reembolso efectuado através de prestações fracionadas ou repartidas no tempo.

    9. É um único contrato, em que existe uma dívida previamente fixada dívida esta que deveria ser paga parcialmente/fracionadamente, em diversas prestações previamente estipuladas, integrantes do contrato reclamado - um empréstimo de dinheiro - e que se configuram como obrigações fracionadas ou repartidas, pressupõe uma obrigação global, cujo pagamento se encontra escalonado no tempo, não podendo assim ser enquadras/sujeitas ao regime do artigo 310° do CC.

    10. E a diferença é aliás visível no caso do incumprimento de cada uma das prestações em causa, pois que estando em causa prestações periódicas, havendo incumprimento do devedor, o credor pode pedir a condenação do mesmo ao pagamento das prestações já vencidas assim como as que entretanto se vencerem, enquanto perdurar ou subsistir a obrigação.

    11. Se em causa estiveram prestações fracionadas, como nos autos, o credor poderá, na hipótese incumprimento no pagamento de uma das prestações convencionadas, exigir o pagamento de todas as restantes, por a falta de realização de uma prestação importar o vencimento de todas as restantes, nos termos do Art° 781. do C.C..

    12. Sem prescindir, terá também de apelar-se ao disposto no art° 311.° do C.C., pois que existe no caso sub judice um título executivo - um contrato de empréstimo, que harmonia com o disposto no art. 703 do CPC, e artigo 9° n.° 4 do Decreto-Lei 287/93 de 20 de Agosto, constitui título executivo - que reconhece a existência do direito de crédito do aqui recorrente, pelo que também por esta via deverá ser afastado o prazo de prescrição mais curto de cinco anos, aplicado quer ao pagamento dos juros devidos em virtude do contrato celebrado quer ao próprio capital mutuado.

    13. Assim, e, mormente quanto ao capital peticionado, terá necessariamente de aplicar-se, de harmonia com o disposto no artigo 309.° do Código Civil, o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, prazo este que, como facilmente se intui, ainda não decorreu, pois que o seu decurso só tem início a partir do momento em que o credor pode exigir a primeira prestação que não foi paga, o que no caso dos autos aconteceu em 01.05.2004.

    14. E, «a dívida de juros não é uma dívida, a prestações, mas antes uma dívida que, periodicamente (ou dia a dia) renasce: no termo de cada período (ou dia) vence-se uma nova dívida ou obrigação» - cfr. F. Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª Edição, Coimbra, 1989 - também se contando dia a dia a prescrição.

    15. Acresce que, tratando-se de uma prescrição extintiva, está sujeita às regras da suspensão e interrupção, mormente a disposto no artigo 323° do CC, que prevê que «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence...» e que «é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido».

      V. E ao disposto no artigo 325° do CC – “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercício”.

    16. Sendo certo que perante a credora, quer os mutuários quer o garante sempre reconheceram a existência da dívida e a sua obrigação de pagamento, mormente em diversas reuniões realizadas com a credora tendentes à negociação do incumprimento, tendo a credora, a solicitação dos devedores, informado, por carta de 12.08.2009, o montante em dívida nessa data, tendo consequentemente sido interrompido o prazo de prescrição.

      X. Ora, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do facto interruptivo - artigo 326.º do CC.

    17. Deste modo terá de concluir-se que, no caso concreto, não se verifica qualquer prescrição — nem de juros e menos ainda de capital -, pois não decorreu na totalidade o prazo para tal desde a exigibilidade da primeira prestação não paga, tanto mais que, foi interrompida a prescrição.

    18. E, estando os valores reclamados pela B……….., S.A. correctos e conformes ao contrato celebrado e às demais disposições legais aplicáveis, são efectivamente à devidos à reclamante e legalmente exigíveis dado o incumprimento que se tem vindo a verificar permanentemente pelos devedores.

      AA. Termos em que, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que, fazendo uma correcta aplicação da legislação subsumível ao caso sub iudice, julgue improcedente a reclamação deduzida, e consequentemente mantenha plenamente em vigor o despacho proferido pelo SF de Coimbra 1, verificando, reconhecendo e graduando, no lugar devido pela sua preferência legal (hipoteca), o crédito reclamado pela B……………….., S.A..

      Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente e o douto Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos supra referidos, assim se fazendo Justiça! 3...

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