Acórdão nº 01402/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. Não se conformando com a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição judicial, por declaração de prescrição de dívidas, com a consequente extinção da execução contra o oponente A……….., a Fazenda Pública interpôs recurso dela no TCA Sul.
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Ofereceu as seguintes conclusões das suas alegações: a) Foram violados os artigos 180º do CPPT, 3413 do CPT e o actual artigo 49º da LGT, 255º do CPT e o actual artigo 169º do CPPT, o artigo 29º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e o actual artigo 100º do CIRE, o artigo 63º da Lei nº 17/2000, de 8/8, a Lei nº 32/2002, de 20/12 e o artigo 60º da Lei nº4/2007, de 16/01 b) Ora, ao contrário do referido na douta sentença, o órgão de execução fiscal de facto estava impedido de proceder à reversão das dívidas em causa, quer antes da avocação ao processo de falência, quer durante o processo de falência. Assim, conforme referido em sede de contestação pela fazenda pública e explicitado na douta sentença “a sociedade executada foi citada para a execução em 10/10/1993”, sendo que já antes em 22/03/1993 é requerida pela originária devedora a gestão controlada, em 30/05/1994 é efectuada uma penhora à firma, conforme auto de penhora, e em 20/09/1994 o processo de execução ora em causa (juntamente com outros) é sustado e avocado ao tribunal comum. Em 15/05/1998 é declarada cessada a gestão controlada da “B……..”. Em 25/09/2000 são devolvidos os processos avocados ao processo de recuperação. Em 26/09/2000 é substituído o fiel depositário dos bens penhorados em auto, acima referido. Em 27/10/2000 é designada a data da venda judicial para o dia 28/11/2000. Em 08/05/2001 o processo é suspenso por declaração de falência da sociedade, sendo este, juntamente com outros, avocado ao processo falimentar na mesma data. Em 02/06/2005 os processos são devolvidos ao serviço de finanças, sendo citado para a execução, na qualidade de revertido, o ora oponente em 03/01/2008. Assim, a citação da originária devedora em 10/10/1993, a penhora em 30/05/1994 e a sustação e avocação dos processos de execução fiscal ao tribunal comum em 20/09/1994 em virtude do pedido de gestão controlada, necessariamente impediu a reversão. Sendo que, com a devolução dos processos avocados ao processo de recuperação em 25/09/2000, a substituição em 26/09/2000 do fiel depositário dos bens penhorados em auto e a designação da data da venda judicial em 27/10/2000 para o dia 28/11/2000, o processo de execução fiscal andou normalmente no sentido do ressarcimento dos créditos da fazenda pública através dos bens da originária devedora, pelo que tal necessariamente impediu a reversão contra o ora oponente. Por outro lado, o processo de execução fiscal é avocado ao processo de falência da originária devedora logo em 08/05/2001, sustando-o por um lado e acompanhando este obrigatoriamente as vicissitudes do processo falimentar. Assim, nunca a reversão das dívidas em causa pôde ser efectuada até à devolução ao serviço de finanças dos mesmos em 02/06/2005. Tudo isto nos termos dos artigos 34/3 e 255º do CPT (actuais artigos 49º da LGT e 169º do CPPT) e 29º do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (actual artigo 100º do CIRE).
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Depois chama-se à colação o douto Acórdão nº 05188/11, de 28/02/2012 do TCA Sul, que teve como objecto precisamente também as mesmas dívidas ora em causa (para além de outras e de outros períodos, fazendo parte, as dívidas ora em causa, do processo de execução fiscal principal nº 1279199301000535), à segurança social, da originária devedora “B.........”, do mesmo período temporal revertidas contra outro responsável subsidiário, Acórdão nos termos do qual e na parte mais directamente relevante, “... Assim, e embora à face do disposto no artigo 63º nº 2 da Lei 17/2000, a prescrição tenha passado a interromper se «por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida», ou seja, a simples instauração da execução tenha deixado de interromper a prescrição, o certo é que esta nova lei não pode afectar os efeitos de actos interruptivos praticados na vigência do CPT, não podendo, por isso, no caso vertente, eliminar o efeito interruptivo que a lei anterior atribuiu à instauração da execução nem eliminar a cessação desse efeito interruptivo por força da paragem da execução por mais de um ano e que determinou o reinício da prescrição. Efectivamente, de harmonia com os princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo (aplicação imediata, com respeito pela validade dos actos já praticados) e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no art. 12º do C. Civil, ainda que fosse atribuída eficácia retroactiva a esta Lei [não foi (Lei 17/2000)], sempre se teriam de ressalvar os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Daí que, desde o momento em que se constituíram as dívidas à Segurança Social (1992 a 1994), ficou determinado na ordem jurídica que elas se regiam nomeadamente quanto à prescrição, pelo regime substantivo estabelecido nos diplomas que então vigoravam (DL nº 103/80, de 9 de Maio, Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e Código de Processo Tributário), tendo a lei nova de respeitar integralmente os factos produzidos anteriormente e as situações jurídicas constituídas à luz dessa anterior legislação. Por outro lado, este novo prazo de 5 anos só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei, conforme o impõe o citado art. 297º nº 1 do C. Civil. Como já ficou dito, a dívida pela qual o oponente foi chamado à execução, na qualidade de responsável subsidiário, reporta-se a contribuições à Segurança Social relativas a meses diversos dos anos de 1992 a 1994, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 1279199301000535, instaurado no serviço de finanças em 05-03-1993, cujo prazo de prescrição iniciou-se a partir de 01-01-1993, 01-01-1994 e 01-01-1995, respectivamente. A partir daqui, e relativamente aos valores em dívida, importa sublinhar que o primeiro acto interruptivo foi a instauração das execuções, sendo que apenas deparamos com outro acto interruptivo em 03-01-2008 com a citação do ora recorrido para a execução. Assim sendo, e na medida em que o primeiro facto apontado no parágrafo anterior ocorreu na vigência do CPT, como já ficou dito, não se pode aplicar o disposto no art. 48º nº 3 da LGT, pelo que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal produz efeitos também relativamente ao devedor subsidiário. Nesta sequência, interrompida a prescrição, com a instauração da execução, o prazo de prescrição só volta a correr se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, nesse caso, o tempo decorrido após o ano de paragem ao que decorreu desde o início do prazo até à autuação da execução. Ora, é ponto assente que na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o nº 136/00, foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 08/05/2001, sendo que a falência da sociedade...
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