Acórdão nº 0159/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 122/12.5BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……………, S.A.”, (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida na sequência do indeferimento do recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2006, de que resultou um montante total a pagar de € 24.613,35.

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «I. Considerando os factos subjacentes à questão decidenda aqui em crise, nomeadamente, o facto de que o erro da declaração de substituição resultou das correcções do relatório de inspecção tributária em apreço (“após a entrega da declaração de substituição, referente ao exercício de 2004, deveria ter sido efectuada uma correcção à declaração modelo 22 de 2006, devendo ser alterado o montante dos prejuízos fiscais acumuladas a deduzir”), devemos concluir que a AT tinha o dever legal de convolar a declaração de substituição aqui em crise (período de 2006) numa reclamação de autoliquidação, nos termos conjugados do artigo 52.º, do n.º 5 do artigo 59.º e do artigo 131.º todos do CPPT; II. O n.º 5 do artigo 59.º do CPPT determina que, em declaração de substituição apresentada no prazo legal da reclamação graciosa de autoliquidação (isto é, dois anos a contar da autoliquidação), com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência de actos invocados, o chefe do serviço de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação; III. Trata-se, pois, de um dever e não de um poder; IV. Pelo que tendo a declaração de substituição em apreço sido apresentada em 29 de Maio de 2009 e considerando que a autoliquidação do IRC de 2006 foi submetida em 31 de Maio de 2007, podemos concluir que a declaração de substituição da modelo 22 do período de 2006 foi apresentada dentro do prazo da reclamação graciosa de autoliquidação (artigo 131.º do CPPT); V. A este propósito, a Circular n.º 4, de 4 de Fevereiro de 1994, da Direcção de Serviços do IRS, veio admitir tal possibilidade; VI. Sem que a AT e o Tribunal a quo tenham avançado qualquer justificação para não aplicar tal instrução administrativa ao presente caso; VII. A possibilidade consagrada no artigo 52.º do CPPT (“Erro na forma de procedimento”) é a expressão do princípio de aproveitamento das peças úteis, que possibilita a convolação das peças úteis apresentadas no procedimento adequado; VIII. Subjacente a tal obrigação legal encontra-se os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da simplicidade que devem nortear a AT, nos termos do artigo 46.º do CPPT; IX. Subjacente ao dever legal de convolação acima enunciado, quer no n.º 5 do artigo 59.º do CPPT, quer no artigo 52.º do CPPT, encontram-se os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da simplicidade da AT (artigo 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 55.º da LGT, artigo 46.º do CPPT e artigos 5.º n.º 2 e 10.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo), com o alcance de impor à AT a prática dos actos procedimentais necessários aos fins do procedimento, sem formalidade desnecessárias, e com vista à descoberta da verdade material; X. A AT, em obediência ao princípio da verdade material (artigo 58.º da LGT e artigo 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária) e do princípio da legalidade (artigo 55.º da LGT), deveria ter diligenciado no sentido de apurar a verdadeira situação tributária do contribuinte, independentemente do procedimento adoptado, desde que cumpridos os requisitos do prazo da reclamação da autoliquidação ou, inclusive, do pedido de revisão oficiosa previsto no artigo 78.º da LGT, sobretudo se considerarmos que a AT, em momento algum, questionou do teor da declaração da substituição em apreço; XI. Deste modo, podemos concluir que a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal a quo, na interpretação e aplicação dos artigos 59.º, n.º 5, 52.º e 131.º, todos do CPPT, não determinou o dever legal da AT em convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa de autoliquidação.

XII. E consequentemente deveria ser anulada a liquidação adicional em crise do ano de 2006 e respectivos juros compensatórios por padecerem de um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Devendo o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal e quo, e, em consequência, o pedido subjacente à impugnação judicial interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Chegados os autos a este Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Após resumir os argumentos do Recorrente e elencar os factos pertinentes à decisão, expendeu a seguinte fundamentação: «[…] Importa antes de mais precisar qual é o objecto imediato e mediato da acção de impugnação judicial apresentada pela Recorrente e perceber qual é a causa de pedir subjacente à sua pretensão de anulação, de forma a enquadrarmos a questão que é colocada neste recurso.

Não oferece dúvidas que o objecto imediato da acção de impugnação judicial é a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, apresentado na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e o objecto mediato a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios relativa ao ano de 2006, no valor de € 24.613,35 euros.

A Recorrente pretende a anulação da referida liquidação adicional apresentando como causa de pedir a ilegalidade da rejeição de declaração de substituição por extemporaneidade que apresentou em 29/05/2009 e com a qual pretendia introduzir alterações no apuramento do lucro tributável e no valor dos prejuízos a deduzir.

Tanto quanto se alcança dos factos assentes na sentença recorrida (e não é tarefa fácil), na declaração relativa ao ano de 2006, oportunamente apresentada, em que a Recorrente apurara lucro tributável no valor de € 155.360,34 euros, a mesma manifestou a intenção de deduzir prejuízos no mesmo valor, reportados aos exercícios de 2003 (€...

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