Acórdão nº 01353/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A………….., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 38/42, que rejeitou liminarmente a impugnação judicial por si deduzida, com fundamento em erro na forma de processo, no entendimento de que, quer a causa de pedir, quer o pedido não são compatíveis com a impugnação mas antes com a oposição judicial e não há viabilidade na convolação da acção em oposição judicial por alegada intempestividade.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1° Os fundamentos apresentados pela Impugnante na Petição Inicial são, de facto, fundamentos da impugnação, nos termos dos artigos do disposto nas alíneas e) e d) do artigo 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  1. A fundamentação do despacho de reversão é manifestamente insuficiente, não permitindo à Impugnante vislumbrar os pressupostos de facto e de direito que motivaram o acto tributário impugnado, 3° nomeadamente, se a Impugnada Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à averiguação da existência de bens penhoráveis da devedora originária, bem como se foi atestada a comprovada insuficiência do património desta, enquanto formalidades legais, exigidas no procedimento tributário que subjaz ao presente litígio, conforme decorre imperativamente, do artigo 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  2. Nos termos do disposto no artigo 98°, n.°1 do Código do Procedimento Administrativo ex vi artigo 2°, al. d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conclui-se que é exigida a fundamentação de facto e de direito do acto administrativo, como decorre do prescrito no artigo 125º, n.°1 do Código de Procedimento Administrativo.

  3. Qualquer pessoa colocada na posição de destinatário normal do Despacho impugnado, não consegue de modo nenhum, apreender os fundamentos, a sua observância legal ou não, que levou a Impugnada Autoridade Tributária e Aduaneira a decidir como decidiu e não de forma diferente.

  4. Os fundamentos de oposição à execução vêm taxativamente elencados no artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e deles não consta a falta de fundamentação do acto administrativo, não se vislumbrando cabimento legal da falta de fundamentação do acto administrativo enquanto fundamento de oposição à execução.

  5. A falta de fundamentação envolve a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nos termos do artigo 99º alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, excluindo-se assim a aplicação, in caso, da alínea i) artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  6. A isto acresce que, o beneficio da excussão prévia é invocado pela Impugnante na medida em que a Impugnada Autoridade Tributária e Aduaneira poderá ter avançado para a reversão da execução, não tendo indagado dos bens que constituem a massa falida da entidade insolvente.

  7. A averiguação da existência de bens penhoráveis da devedora originária, bem como a necessidade de ser atestada e comprovada a insuficiência do património desta, constituem formalidades legais exigidas no procedimento tributário que subjaz ao presente litígio, conforme decorre imperativamente do artigo 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  8. A preterição de formalidades legais, diversas da fundamentação do acto administrativo, constitui igualmente fundamento da impugnação, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  9. Sucede ainda que, a Impugnante não invocou na Petição Inicial qualquer excepção de ilegitimidade.

  10. De facto, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a ilegitimidade do devedor é um dos fundamentos da oposição à execução.

  11. Contudo, os factos supra transcritos apenas servem para afastar a presunção de culpa prevista no artigo 24° da Lei Geral Tributária, que nada tem que ver com a prática de um crime, mas sim com uma gestão desadequada à manutenção do património da sociedade gerida, tendo tais alegações o objectivo de demonstrar que a Impugnante não foi dolosa na sua gestão e que não pretendeu escusar-se ao cumprimento das suas obrigações legais, fiscais e contratuais.

  12. Na presunção de culpa prevista no artigo 24° da Lei Geral Tributária reside ainda a questão constitucional levantada pela Impugnante.

  13. A distribuição do ónus da prova que é formulado por via do art. 24°, ns.°1 e 2 da Lei Geral Tributária, é manifestamente excessiva, pela dificuldade probatória que recai sobre o obrigado tributário, pelo que comporta uma presunção de culpa por parte deste, o que viola, intensamente, os princípios constitucionais da protecção da confiança e da proporcionalidade.

  14. Nos termos dos artigos 70° n° 1 alínea b), 72° n° 2 e 75°-A n° 2, todos da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, a questão da inconstitucionalidade de uma norma só poderá ser apreciada pelo Tribunal Constitucional se essa mesma questão tiver sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

  15. Ora, a questão da inconstitucionalidade pode ser suscitada em qualquer processo judicial, não podendo, salvo melhor entendimento, ser considerado como fundamento exclusivo de qualquer acção ou pretensão, com excepção das acções de apreciação de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional.

  16. Pelo que, a declaração de inconstitucionalidade material do artigo 24° da Lei Geral Tributária, peticionada pela Impugnante, também não é fundamento exclusivo da oposição à execução, podendo ser impugnada em qualquer forma de processo, inclusive a impugnação.

  17. A Impugnante juntou aos autos o requerimento de protecção jurídica no dia 30 de Setembro de 2011, o que, nos termos e para os efeitos do artigo 24° n° 4 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, interrompe o prazo que estiver em curso.

  18. Nos termos do disposto na alínea a) do n° 5 do artigo 24° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, o prazo interrompido inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, tendo sido nomeada a Dra. B…………… no dia 12 de Outubro de 2011.

  19. No dia 21 de Outubro de 2011, foi junto aos autos...

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