Acórdão nº 01762/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……………, Lda., identificada nos autos, intentou acção administrativa especial no TAC de Lisboa, contra a Direcção-Geral dos Impostos, a qual foi remetida ao Tribunal Tributário na sequência do deferimento de remessa feito ao abrigo do artigo 14º do CPTA, pedindo a anulação dos seguintes despachos: (i) despacho de S. Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 8/04/97; (ii) despacho nº. 1201/06 de S. Exa. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 29/09/2006; (iii) do acto consubstanciado no ofício nº. DRRF/DRC/NRC/CC/1109 da Direcção-Geral do Tesouro de 28/04/2006.

Naquele Tribunal foi decidido julgar verificado erro na forma de processo, uma vez que o prazo para intentar a impugnação judicial foi ultrapassado e, não sendo possível a convolação para a forma adequada, decidiu-se impor a absolvição da entidade demandada.

  1. Não se conformando, a recorrente veio interpor recurso para este STA, terminando as suas alegações de acordo com o seguinte: 1ª A convolação da forma do processo utilizada (Acção Administrativa Especial) na forma do processo (Impugnação Judicial) que se entende legalmente devida não poderá estar dependente da verificação do prazo de interposição estabelecido no art. 102°, n° 1, do CPPT, sob pena de se retirar todo e qualquer sentido e efeito útil à pretensão da ordem jurídica e dos referidos princípios fundamentantes em garantir este tipo de convolação, tornando-se uma solução puramente teórica: é uma exigência, também, do princípio geral que implica a sobreposição do mérito a aspectos de natureza puramente formal.

    1. O entendimento de que a convolação da forma do processo utilizada (Acção Administrativa Especial) na forma do processo (Impugnação Judicial) que se entende legalmente devida depende, sem mais, do prazo estabelecido para esta Impugnação Judicial viola os princípios anti-formalistas da cooperação processual (cfr. arts. 265°, n° 2, do CPC e 8°, n° 1, do CPTA), do acesso à justiça (art. 7º do CPTA), da tutela judicial efectiva, da economia processual, pro actione, e in dubio pro habilitate instanciae, em particular numa situação (como esta), em que esses 2 prazos terminaram com uma diferença de 2 dias úteis.

    2. A interpretação do art. 98°, n° 4, do CPPT e do art. 97°, n° 3, da LGT, normas que determinam a convolação de formas processuais inadvertidamente utilizadas (mas respeitando o respectivo prazo legal) nas formas processuais que se considerem legalmente devidas (com um prazo legal diferente do primeiro), no sentido de que essa convolação depende da observância do prazo estabelecido para este segundo meio impugnatório, é inconstitucional por atentar, designadamente, contra o direito fundamental de acesso ao direito e à justiça, aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo em condições de igualdade (arts. 20° e 13° da Constituição e 2° e 7° do CPTA).

    3. Noutra formulação, mais concreta, pode afirmar-se que a interpretação do art. 98°, n° 4, do CPPT e do art. 97°, n° 3, da LGT, normas que determinam a convolação de uma acção administrativa judicial na impugnação judicial prevista no art. 97° do CPPT, num cenário legislativo em que se estabelecem diferentes prazos para uma (3 meses) e outra (90 dias) dessas garantias impugnatórias, no sentido de que essa convolação depende da observância deste segundo prazo, é inconstitucional por atentar, designadamente, contra o direito fundamental de acesso ao direito e à justiça, aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo em condições de igualdade (arts. 20º e 13° da Constituição e 2° e 7° do CPTA).

    4. Uma vez que a Recorrente utilizou a forma processual que veio a ser considerada incorrecta, manifestamente convicta da sua adequação ao caso concreto, sem qualquer fim dilatório ou contrário à boa-fé processual, designadamente atendendo aos actos impugnados juntamente com aquele que levou à convolação sub judice e à matéria objecto dos mesmos (devolução de incentivos), deve sanar-se o erro da parte quanto à forma do processo utilizada, convolando-se em Impugnação Judicial a Acção Administrativa Especial intentada, independentemente do facto de esta Acção ter sido intentada para além do prazo da Impugnação (2 dias de diferença).

    5. A constatação de que os 2 prazos em causa (Impugnação Judicial e Acção Administrativa Especial) terminam com uma diferença de 2 dias úteis, leva ainda a chamar à colação dois regimes que determinariam a pretendida convolação: a. falamos do regime que vigora no processo civil e no processo administrativo (art. 144°, n° 4, do CPC, para onde o remete o CPTA), no sentido que o prazo de propositura de acções se suspende nas férias judiciais; b. falamos, ainda, do regime do art. 145°, n°s. 5 e 6, do CPC, onde se prescreve que os actos processuais podem ser praticados nos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, contra o pagamento de uma multa. Isto é, independentemente da aplicação destes regimes à situação que nos ocupa o que importa sublinhar, numa perspectiva principialista, é que a ordem jurídica, noutros cenários processuais, tem soluções que permitiriam, mesmo no raciocino da Decisão recorrida, a convolação em causa, isto é, que a Recorrente pudesse discutir neste douto Tribunal a legalidade dos actos impugnados.

    6. A convolação da Acção Administrativa Especial interposta na Impugnação Judicial julgada devida é legalmente possível, pois naquela foram invocadas várias nulidades que podem ser conhecidas nesta a todo o tempo (art. 102°, n°3, do CPPT).

    7. Independentemente da possibilidade de o Tribunal a quo poder ou não conhecer dos vícios imputados aos actos impugnados que geram a sua anulabilidade, a verdade é que não poderá deixar de analisar e decidir todos aqueles que importam a sua nulidade.

    8. Assim, por não ter atendido a que a Recorrente invocou nulidades na petição inicial apresentada, a Decisão recorrida enferma de um erro de julgamento que determina a baixa do processo ao Tribunal a quo, para que aí se decida a pretendida convolação e sejam conhecidas/decididas as nulidades invocadas.

  2. O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões: 21.º O douto despacho saneador-sentença objecto de recurso não enferma de qualquer vício, sendo mesmo exemplar na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, e não existe, assim, qualquer erro de julgamento.

    1. A A., ao utilizar a acção administrativa especial para Contestar a legalidade de actos integrados numa relação jurídico-tributária, incorreu, indiscutivelmente e conforme reconheceu, em erro na forma do processo, que apenas a si é imputável.

    2. Deveria, na verdade, ter apresentado uma impugnação judicial, sujeita às regras próprias do processo judicial tributário constantes do CPPT, e não a acção administrativa especial, prevista no CPTA, como erradamente fez.

    3. Muito bem julgou a douta sentença recorrida, assim, ao considerar existir um erro na forma do processo.

    4. Contudo, e como também julgou muito bem a douta sentença recorrida, a convolação da acção administrativa especial para o processo de impugnação judicial não era possível, dado ter sido ultrapassado o prazo de apresentação da petição de impugnação judicial.26.º Ainda que os actos contestados tivessem quaisquer vícios que porventura afectassem as suas validades — com o que não concordamos —, estes sempre determinariam as respectivas anulabilidades e jamais as suas nulidades.

    5. Sublinha-se que muito bem julgou a sentença recorrida ao não determinar a convolação do processo para a forma adequada, uma vez que esta, face à intempestividade da impugnação judicial, seria um acto puramente desnecessário e inútil cuja prática que violaria as regras da economia processual.

    6. Do mesmo modo, deveria ser inatacável a decisão do Tribunal ad quo quando rejeitou o recurso interposto pela A., pelo facto de o ter feito nos termos do disposto no art.º 279.º do CPPT, pois 29.º de acordo com o disposto no art.º 97.º n.º 2 do CPPT, se estamos no âmbito de uma acção administrativa especial, face a actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação da autoria da autoridade tributária, tal matéria é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos e, designadamente no que aos recursos se refere, pelo art.º 144.º do CPTA.

    7. A douta decisão do STA, proferida em sede de reclamação judicial da rejeição do recurso, que determinou a aplicação, ao regime jurídico do presente recurso, das normas do CPPT relativas ao processo de impugnação judicial e ao processo judicial tributário, veio criar uma situação sui generis, sobre a qual deverá o douto Tribunal tomar uma posição.

    8. Termos em que há que concluir pela manifesta ilegalidade da sentença recorrida.

    Nestes termos e nos demais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado absolutamente improcedente, e mantido o douto despacho saneador-sentença recorrido, que julgou: A) a existência de erro na forma de processo, B) a impossibilidade de convolação da acção administrativa especial em impugnação judicial por intempestividade desta, C) ser aplicável ao presente processo o regime legal das normas administrativas do CPTA e não o das normas tributárias do CPPT, D) a rejeição do recurso apresentado pela A, pelo facto de, em violação do disposto no art.º 144.º do CPTA, não ter sido o mesmo acompanhado das devidas alegações, E) a absolvição da entidade demandada da instância.

  3. Notificada das contra-alegações, a A……………, Lda. veio responder nos termos que se seguem: 1. O Réu/Recorrido, vem, nas suas Contra-Alegações (cfr. artigos 28° a 30°), suscitar a questão da não admissão do presente Recurso invocando, para tanto, o disposto no art. 97°, n° 2, do CPPT, e o no art. 144° do CPTA.

  4. Em primeiro lugar...

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