Acórdão nº 0830/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 14 de Janeiro de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial que havia sido deduzida por A……………., SA, contra a liquidação adicional de IVA do período 09.10, no valor de € 106.391,13 e juros no valor de € 1.457,41.

Alegou, tendo concluído como se segue: a) A douta sentença recorrida considerou que a questão dos autos é a de saber qual o montante do crédito incobrável; b) A sentença sob Recurso considerou provado no nº 5 do Probatório que “Entre os activos alienados constavam viaturas, peças e material de escritório e oficina tituladas pelas facturas 37.654, 37.655, 37.663 a 37.668, 37.675 e 40.345 a 40.349 - facto admitido por acordo”; c) Também no n.º 6 do mesmo Probatório, dá-se como provado que “Estes activos foram facturados pelo preço global de € 613.015,53, ao qual acresceu IVA no montante de € 128.733,27 - facto admitido por acordo; d) No nº 9 do mencionado Probatório confirma-se que: “A B………. não pagou a A……………, LDA, € 128.733,27 facto admitido por acordo”; e) Entendeu o Mmº Juiz a quo que “a adquirente, na acção declarativa contra si proposta pela Impugnante defendeu que a operação não estava sujeita a IVA - cfr. fls. 156 dos autos, o Tribunal formou a convicção de que não terá pretendido, seguramente, com a compensação pagar imposto que não considerava elegível, havendo, então, que concluir, que os outorgantes pretenderam pagar através da compensação recíproca de créditos foi apenas o preço (valor contabilístico) dos bens transaccionados”; f) Seguindo este entendimento, a douta sentença recorrida concluiu que é admissível a dedução integral do IVA no valor de € 128.733,27, decidindo pela procedência da Impugnação; g) Com o devido respeito e salvo melhor e douta opinião, a Fazenda pública não pode concordar com tal entendimento e decisão; h) Salvo melhor e douta opinião, consideramos que a intenção de uma ou ambas as partes no tocante ao pagamento parcial de uma factura em que há obrigação de liquidar imposto, conforme disposição legal, não tem relevância em matéria tributária; i) Com efeito, vigora em matéria tributária, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários consagrado no art. 30° nº 2 da LGT; j) E, bem assim, o princípio da legalidade em matéria tributária conforme previsto no artº 103º da CRP e artº 5 nº 2 da LGT; k) Atento ainda o facto das qualificações jurídicas dadas pelas partes não vincularem o Tribunal; l) A admitir-se o entendimento do Mim Juiz a quo, bastaria a intenção do devedor em pagar apenas a parte dos bens ou serviços facturados e não pagar apenas o valor do imposto, para que, mediante o crédito incobrável, nenhum imposto fosse pago.

m) Conforme contestado, verificando-se o pagamento parcial do valor facturado não pode o mesmo ser imputado apenas aos bens e serviços pois havendo pagamentos parciais, e a obrigação de liquidar o imposto correspondente e fazê-lo incluir na declaração do período correspondente ao do recebimento; n) Tal “lógica” encontra-se subjacente à obrigação de repercutir o IVA a terceiros sempre que haja facturação, conforme dispõe o artº 37º do CIVA; o) Pelo que incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento ao considerar que a AT violou o artº 78° nº 7 do CIVA; Pelo exposto e pelo muito que V. Ex. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha na ordem jurídica a liquidação ora impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.

Contra-alegou a recorrida tendo concluído: (a) Entendeu, e bem, o douto Tribunal a quo em dar razão à ora Recorrida quando decidiu pela procedência da presente impugnação judicial e anulou o acto de liquidação adicional de IVA do período de 09.10 e respectivos juros.

(b) Em 3 de Novembro de 2005 foi celebrado um contrato de transmissão de acções da Recorrida entre a sociedade C…………, SGPS, S.A., na qualidade de alienante, e D………….., na qualidade de adquirente.

(c) Posteriormente, a Recorrida cedeu à C…………. as duas quotas, correspondentes a 100% do capital social da B………… que se constituiu credora do montante acordado para a alienação das acções.

(d) Assim, as duas sociedades, Recorrida e B…………, compensaram o crédito da B……….., pela venda das acções, com os débitos referentes à transmissão, por parte da Recorrida, sendo a única quantia a pagar em dinheiro a relativa ao IVA que a B………. nunca entregou...

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