Acórdão nº 01079/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes do STA em Conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1-RELATÓRIO: A A…………, melhor identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra a Subdirectora Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Amadora, que lhe negou a concessão de isenção de IMI ao abrigo da al. e) do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Por sentença de 12 de Março de 2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a acção administrativa especial e condenou a entidade demandada a reapreciar o requerimento apresentado.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a Autoridade Tributária interpondo o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A) O Acórdão recorrido violou o art. 44º, n° 1, alínea e), do E.B.F., ao considerar que um bem imóvel detido por instituição financeira está directamente afecto a fins de utilidade pública pelo simples facto de uma parte dos resultados do exercício dessa instituição financeira ser transferida para instituição particular de solidariedade social, a qual, juntamente com os fins de solidariedade social exerce acessoriamente outras actividades; B) O Acórdão recorrido violou o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, decorrência do princípio constitucional da legalidade, ao anular o acto da administração emanado do exercício de poderes vinculados, quando a verdade é que ela tinha legalmente sempre de ter decidido como decidiu, independentemente da disposição legal invocada; C) O Acórdão recorrido violou os arts. 74º, n° 1, da L.G.T. e 342°, n° 1, do CC. ao exigir à Administração que provasse, para indeferir a isenção, os alegados pressupostos desta, que o contribuinte não demonstrou no procedimento.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicionai, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se, por consequência, o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI, por ser legal e conforme a al. e) do art. 44° do EBF.» A A………… apresentou as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. Não procedem na globalidade as conclusões do recorrente, desde logo porque não fez uma leitura acertada dos fundamentos pelo qual o tribunal “a quo” julgou a acção procedente.
2 A acção foi julgada procedente essencialmente porque o Réu alegou que o prédio estava devoluto e nos documentos que juntou afirma que “sentem-se lá pessoas mas desconhecem se está ou não arrendada». E diz mais o douto aresto recorrido: a destinação do bem não ficará afastada em situações de não utilização temporária do bem.
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O recorrente não logrou provar o facto alegado (prédio devoluto) cujo ónus lhe competia, arrolando v.g. testemunhas.
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O B………… e a sua Caixa Económica anexa são “UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do C…………” — artigo 2º da PI Deliberação do Conselho de Administração Fiscal.
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Em termos de natureza jurídica as entidades B………… e sua A………… anexa, tendo como base a atividade (fim imediato ou objeto), o B………… insere-se nas “outras atividades complementares de segurança social” e a sua CE anexa insere-se em “outra intermediação monetária”, sendo ambas consideradas instituições financeiras nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º do Código do IRC.
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Sendo pacífico que o B ………… é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a A………… a ele anexa, tem a mesma natureza ou carácter como resulta dos pareceres acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos.
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Ambas as entidades prosseguem ou comungam os mesmos fins, os do C…………, sendo uma e a mesma unidade económico funcional, como o entendeu o Conselho de Administração Fiscal na deliberação citada no artigo 2º da PI.
8. Nº 2 do artigo 5º do EBE: “O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em casos meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário”, Ou seja no caso, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal Essa amplitude dimana da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento do benefício tem sempre efeito meramente declarativo.
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As normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10º do EBE) 10. A atual lei das caixas económicas, o Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, em lado algum diz que as caixas económicas têm ou mantêm personalidade jurídica e estatutos próprios, mas também não o proíbe, podendo dispor dos órgãos sociais homólogos e estar integradas na própria estrutura orgânica e funcional prevista nos estatutos das entidades a que estão anexas.
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Não é verdade que as PCUP tenham perdido a isenção de IRC e muito menos a A………… anexa ao C…………, nesta qualidade (ver alínea c) do n 1 do artigo 10º do CIRC).
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A A………… integra o sector social da economia, não tem fins lucrativos. Os bancos comerciais do sector privado lucrativo integram o sector privado da economia. Não há comparação possível. Nem se pode colocar aqui em causa o princípio da igualdade porque se trata de situações muito diferentes.
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Sendo os elementos literais das normas isentivas de IMI e IMT idênticos, ocorrendo que quanto à isenção do IMI, o EBF (redacção que vem desde 1989) diz mais que a lei da AR alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12,): “Contribuição autárquica — hoje IMI de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”.’ 14. Surpreende como o Réu sabendo como sabe que em sede de IMT a isenção é SEMPRE conferida as PCUP, quer os bens sejam para instalações próprias, quer sejam para arrendamento (ou seja, sirvam para produzir proveitos de uso exclusivo para a entidade), bastando apresentar uma acta onde se declare o fim (é suficiente a mera declaração) ver dizer que se não fosse como entende então todos os prédios tinham isenção.
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No caso, a isenção de IMI das PCUP, a sua amplitude, resulta da lei que é a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.12 (Lei da AR publicada em 1999) por força do nº 2 do artigo 5º do EBE, onde não se usa o termo “directamente” que é ainda usado na alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF que vem desde a primeira redacção do EBF (1989).
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No caso do IMT a lei prevê a forma como se integra o conceito da “directa e imediata” afectação do bem aos fins. Refere o artigo 10º nº 2 alínea b) do CIMT que esse desiderato se comprova: “b) Nos casos a que se referem as alíneas d) e) e f) do art 6º de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens da qual conste expressa e concretamente o destino destes.
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No caso do IMI a lei não tem uma norma igual à alínea b) do nº 2 do artigo 10º do CIMT. E não será preciso porque a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12, não coloca limitações ao benefício fiscal.
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Diz que pode ser concedida isenção de “Contribuição autárquica hoje IMI - de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários.” 19. Se a lei da AR que tem competência exclusiva sobre a matéria não coloca entraves à amplitude do benefício não poderá a lei ordinária, anterior (EBF com redacção de 1989) coloca-los tendo em conta o nº 2 do artigo 5º do EBE. O reconhecimento do benefício tem efeito meramente declarativo.
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Mas mesmo considerando a redacção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF, ou seja, mesmo que se considerasse em vigor a expressão “directamente” ter-se-ia que aplicar o mesmo critério que a Ai’ tem para interpretar e aplicar a norma de isenção de IMT, porque tem uma literalidade igual e mais restritiva (no IMI fala-se em “directamente” no IMT fala-se em “direta e imediatamente”).
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No parecer acima reproduzido o que se pretende dizer é que o termo “directa” não causa problemas alguns porque se entende que aí cabem os prédios para instalações, para locação ou para revenda, ou seja, para obter proveitos para a PCUP, 22. Dir-se-á que a A………… não pode exercer actividade de compra de prédios para revenda. Não pode, nem quer. O que acontece é...
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