Acórdão nº 01079/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes do STA em Conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1-RELATÓRIO: A A…………, melhor identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra a Subdirectora Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Amadora, que lhe negou a concessão de isenção de IMI ao abrigo da al. e) do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Por sentença de 12 de Março de 2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a acção administrativa especial e condenou a entidade demandada a reapreciar o requerimento apresentado.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a Autoridade Tributária interpondo o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A) O Acórdão recorrido violou o art. 44º, n° 1, alínea e), do E.B.F., ao considerar que um bem imóvel detido por instituição financeira está directamente afecto a fins de utilidade pública pelo simples facto de uma parte dos resultados do exercício dessa instituição financeira ser transferida para instituição particular de solidariedade social, a qual, juntamente com os fins de solidariedade social exerce acessoriamente outras actividades; B) O Acórdão recorrido violou o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, decorrência do princípio constitucional da legalidade, ao anular o acto da administração emanado do exercício de poderes vinculados, quando a verdade é que ela tinha legalmente sempre de ter decidido como decidiu, independentemente da disposição legal invocada; C) O Acórdão recorrido violou os arts. 74º, n° 1, da L.G.T. e 342°, n° 1, do CC. ao exigir à Administração que provasse, para indeferir a isenção, os alegados pressupostos desta, que o contribuinte não demonstrou no procedimento.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicionai, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se, por consequência, o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI, por ser legal e conforme a al. e) do art. 44° do EBF.» A A………… apresentou as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. Não procedem na globalidade as conclusões do recorrente, desde logo porque não fez uma leitura acertada dos fundamentos pelo qual o tribunal “a quo” julgou a acção procedente.

2 A acção foi julgada procedente essencialmente porque o Réu alegou que o prédio estava devoluto e nos documentos que juntou afirma que “sentem-se lá pessoas mas desconhecem se está ou não arrendada». E diz mais o douto aresto recorrido: a destinação do bem não ficará afastada em situações de não utilização temporária do bem.

  1. O recorrente não logrou provar o facto alegado (prédio devoluto) cujo ónus lhe competia, arrolando v.g. testemunhas.

  2. O B………… e a sua Caixa Económica anexa são “UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do C…………” — artigo 2º da PI Deliberação do Conselho de Administração Fiscal.

  3. Em termos de natureza jurídica as entidades B………… e sua A………… anexa, tendo como base a atividade (fim imediato ou objeto), o B………… insere-se nas “outras atividades complementares de segurança social” e a sua CE anexa insere-se em “outra intermediação monetária”, sendo ambas consideradas instituições financeiras nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º do Código do IRC.

  4. Sendo pacífico que o B ………… é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a A………… a ele anexa, tem a mesma natureza ou carácter como resulta dos pareceres acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos.

  5. Ambas as entidades prosseguem ou comungam os mesmos fins, os do C…………, sendo uma e a mesma unidade económico funcional, como o entendeu o Conselho de Administração Fiscal na deliberação citada no artigo 2º da PI.

    8. Nº 2 do artigo 5º do EBE: “O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em casos meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário”, Ou seja no caso, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal Essa amplitude dimana da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento do benefício tem sempre efeito meramente declarativo.

  6. As normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10º do EBE) 10. A atual lei das caixas económicas, o Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, em lado algum diz que as caixas económicas têm ou mantêm personalidade jurídica e estatutos próprios, mas também não o proíbe, podendo dispor dos órgãos sociais homólogos e estar integradas na própria estrutura orgânica e funcional prevista nos estatutos das entidades a que estão anexas.

  7. Não é verdade que as PCUP tenham perdido a isenção de IRC e muito menos a A………… anexa ao C…………, nesta qualidade (ver alínea c) do n 1 do artigo 10º do CIRC).

  8. A A………… integra o sector social da economia, não tem fins lucrativos. Os bancos comerciais do sector privado lucrativo integram o sector privado da economia. Não há comparação possível. Nem se pode colocar aqui em causa o princípio da igualdade porque se trata de situações muito diferentes.

  9. Sendo os elementos literais das normas isentivas de IMI e IMT idênticos, ocorrendo que quanto à isenção do IMI, o EBF (redacção que vem desde 1989) diz mais que a lei da AR alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12,): “Contribuição autárquica — hoje IMI de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”.’ 14. Surpreende como o Réu sabendo como sabe que em sede de IMT a isenção é SEMPRE conferida as PCUP, quer os bens sejam para instalações próprias, quer sejam para arrendamento (ou seja, sirvam para produzir proveitos de uso exclusivo para a entidade), bastando apresentar uma acta onde se declare o fim (é suficiente a mera declaração) ver dizer que se não fosse como entende então todos os prédios tinham isenção.

  10. No caso, a isenção de IMI das PCUP, a sua amplitude, resulta da lei que é a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.12 (Lei da AR publicada em 1999) por força do nº 2 do artigo 5º do EBE, onde não se usa o termo “directamente” que é ainda usado na alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF que vem desde a primeira redacção do EBF (1989).

  11. No caso do IMT a lei prevê a forma como se integra o conceito da “directa e imediata” afectação do bem aos fins. Refere o artigo 10º nº 2 alínea b) do CIMT que esse desiderato se comprova: “b) Nos casos a que se referem as alíneas d) e) e f) do art 6º de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens da qual conste expressa e concretamente o destino destes.

  12. No caso do IMI a lei não tem uma norma igual à alínea b) do nº 2 do artigo 10º do CIMT. E não será preciso porque a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.12, não coloca limitações ao benefício fiscal.

  13. Diz que pode ser concedida isenção de “Contribuição autárquica hoje IMI - de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários.” 19. Se a lei da AR que tem competência exclusiva sobre a matéria não coloca entraves à amplitude do benefício não poderá a lei ordinária, anterior (EBF com redacção de 1989) coloca-los tendo em conta o nº 2 do artigo 5º do EBE. O reconhecimento do benefício tem efeito meramente declarativo.

  14. Mas mesmo considerando a redacção da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF, ou seja, mesmo que se considerasse em vigor a expressão “directamente” ter-se-ia que aplicar o mesmo critério que a Ai’ tem para interpretar e aplicar a norma de isenção de IMT, porque tem uma literalidade igual e mais restritiva (no IMI fala-se em “directamente” no IMT fala-se em “direta e imediatamente”).

  15. No parecer acima reproduzido o que se pretende dizer é que o termo “directa” não causa problemas alguns porque se entende que aí cabem os prédios para instalações, para locação ou para revenda, ou seja, para obter proveitos para a PCUP, 22. Dir-se-á que a A………… não pode exercer actividade de compra de prédios para revenda. Não pode, nem quer. O que acontece é...

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