Acórdão nº 01606/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE CELORICO DA BEIRA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Julho de 2015 que conformou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra si por A…………….. e que o condenou a pagar-lhe uma indemnização “... pelo valor médio que teria um dos apartamentos T2, sitos na nova urbanização do Bairro de ……….. a que teria direito, valor esse computado à data em que a respectiva entrega seria devida, ou seja, à data da conclusão do novo edificado naquele local, valor esse a liquidar em sede de execução de sentença” 1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que a questão decidida deve ser apreciada para uma melhor aplicação do direito, mais concretamente do instituto da responsabilidade civil extracontratual da entidade pública, a qual, na formulação interpretativa do acórdão recorrido se bata com um alegado incumprimento da deliberação de 15 de Março de 2001. Para além deste motivo o recorrente considera que estamos perante interesses de particular relevância social, uma vez que o caso concreto detém contornos particulares e uma projeção social inegável, até porque, “não é possível às demais famílias, cerca de 40, perceber a decisão quando é certo e notório (AC dos factos assentes) que o Município não é proprietário das frações objeto da deliberação”.

1.3. A recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, nº. 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excecional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de...

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