Acórdão nº 0200/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A………………., identificado nos autos, interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], proferido em 23.10.2014, que negou provimento ao recurso de apelação que para aí interpôs da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L], em 03.06.2008, que absolveu da instância os demandados INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA [ISCAL] e INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA [IPL], com fundamento na «impropriedade do meio processual» [AAC – Acção Administrativa Comum].

    Culmina assim as suas alegações: a) Antes de mais, sustenta-se que se justifica a admissão da presente revista porquanto o acórdão recorrido [como de resto a decisão do TAF] não atentou, sequer, e decisivamente, no pedido principal formulado pelo recorrente na acção, a saber, que se reconhecesse ao autor, por força da deliberação do CC de 20.03.2002 o direito à nomeação definitiva como professor adjunto do ISCAL pois como se diz no AC do TCAS de 05.032009 [nº03031/07] na esteira dos ensinamentos do Professor José Alberto dos Reis: «...o processo comum serve para pedir o que se pediu […] o que pode suceder é que o autor não tenha o direito a que se arroga, o que afecta a procedência da acção»; b) Com efeito, o recorrente começou por impugnar contenciosamente aquela deliberação do Conselho Científico por a entender viciada por falta de quorum deliberativo e por outros vícios procedimentais ou formais e uma vez este recurso julgado deserto por falta de alegações, com decisão transitada em julgado, o que determinou a consolidação definitiva dessa deliberação, logo veio pedir na AAC, ora em causa, que com base nessa deliberação, se reconhecesse que por força dela o recorrente teria o direito à nomeação definitiva, atento a votação favorável obtida; c) Como se lê no sumário do Acórdão, embora da 2ª Secção do STA, de 29.10.2014 [nº0773/14]: «Verificam-se os pressupostos da revista excepcional se a questão relevante tiver sido tratada pelas instâncias de forma pouco consistente, por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo [...]», o que se nos afigura ser o caso pois nem uma nem outra das instâncias atentou no pedido formulado na AAC considerando ambas, embora com fundamentos distintos, erroneamente, que se teria querido obter com a acção o mesmo efeito jurídico que se obteria com a anulação de um acto administrativo anterior já consolidado; d) Depreende-se, de resto, no acórdão recorrido a defesa de um princípio de excepcionalidade da AAC de todo incompatível com o actual quadro processual legal e que nos reconduz à vexata quaestio de saber como se delimitam os casos a que se aplica a Acção Administrativa Comum [que abrange o objecto da antiga Acção para Reconhecimento de um Direito] face à acção administrativa especial [antigo Recurso Contencioso de Anulação] razão mais do que suficiente para, na opinião do recorrente, se justificar o presente recurso de revista dada a relevância jurídica e complexidade da questão; e) Acresce que in casu a admissão do recurso se afigura claramente necessária para a melhor aplicação do direito uma vez que o acórdão recorrido erra, com o devido respeito, de modo claro, ao considerar, ainda que em tese, que o parecer do IPL identificado nos autos poderia configurar um acto administrativo que como tal deveria ter sido contenciosamente impugnado - quando como resulta à evidência dos autos se trata de uma acto meramente opinativo - como, ainda, ao admitir, em alternativa, que se teria formado um indeferimento tácito quando este nos termos do disposto no artigo 109º do CPA pressuporia uma pretensão dirigida pelo interessado ao órgão administrativo competente que não existiu, nem, consequentemente, consta dos autos, enfermando o acórdão em apreço de violação do citado artigo 109º do CPA; f) Donde, o acórdão recorrido ao concluir que o recorrente não utilizou os meios próprios a seu dispor na defesa dos seus legítimos interesses enferma de erro na interpretação da lei aplicável com violação dos artigos 109º e 120º ambos do CPA - por inexistência de qualquer acto administrativo expresso desfavorável ou de um indeferimento tácito desfavorável à sua pretensão que devesse ter atempadamente impugnado - violando, ainda, o disposto nos artigos 37º e 38º do CPTA ao considerar que a não impugnação de um possível indeferimento tácito [que de resto não existiu] seria susceptível de inviabilizar o recurso a uma acção administrativa comum numa interpretação dos artigos 37º e 38º do CPTA violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º nºs 4 e 5 da CRP, e concretizado no artigo 2º do CPTA, pois não teve, sobretudo, em conta o pedido formulado pelo autor, ora recorrente; g) Afigura-se assim, ao recorrente, que pelos motivos acima expostos, que evidenciam a relevância jurídica da questão suscitada, tratada pelas instâncias de forma pouco consistente e que, inclusivamente, pode ser replicada em casos idênticos, se justifica a admissão da presente revista, o que respeitosamente se requer.

    h) Sumariando os factos relevantes dir-se-á que em sessão do Conselho Científico do ISCAL de 20.03.2002 foi a nomeação definitiva do recorrente posta à votação e votada tendo obtido seis votos a favor, dois contra e duas abstenções; i) De acordo com a votação em causa, teve o recorrente uma maioria absoluta de votos a favor pois estando presentes dez membros dos quinze com nomeação definitiva, que alegadamente comporiam, para aquele fim especifico, o Conselho Científico, obteve seis votos a favor, dois contra e duas abstenções; j) Porém, apesar de o Conselho Cientifico nunca se ter pronunciado sobre o sentido daquela votação foi emitido parecer [não vinculativo] pelo Presidente do IPL no sentido da deliberação em causa teria sido «negativa» para o recorrente por haver necessidade de este obter uma maioria qualificada correspondente a oito votos a favor de entre os quinze membros de nomeação definitiva com direito a voto; l) O recorrente, à cautela [e por considerar que a deliberação em causa padecia de vícios formais e procedimentais e de falta de quorum deliberativo] interpôs, em 21.05.2002, no TACL, recurso contencioso de anulação do acto do Conselho Científico do ISCAL o qual foi julgado extinto, por deserção, por sentença transitada em julgado em 12.10.2006; m) Veio então, o recorrente, face à consolidação do acto, logo intentar no TAFL em 20.10.2006, AAC sob a forma ordinária pedindo que lhe fosse reconhecido por força da deliberação do Conselho Científico do ISCAL de 20.03.2002, o direito à nomeação definitiva como professor-adjunto do ISCAL, condenando-se em consequência o ISCAL à adopção das condutas necessárias àquela nomeação definitiva alegando, para tanto, ter tido uma deliberação com maioria [absoluta] de votos a favor dos membros presentes à reunião nos termos do artigo 25º nº1 do CPA; n) Por sentença do TAFL proferida em 03.06.2008 foi decidido que a acção de reconhecimento do direito visava obter o efeito que antes não lograra alcançar com o recurso contencioso de anulação pelo que lhe estaria vedado nos termos do artigo 38º, nº2, do CPTA contornar a inimpugnabilidade do caso decidido através da acção de reconhecimento de direito; o) Tendo recorrido dessa sentença para o tribunal a quo decidiu este, e neste seu segmento, bem, e passamos a citar: «…não há dúvida que o pedido formulado pelo aqui recorrente, autor na presente acção administrativa comum por ele instaurada em 20.10.2006, não é o mesmo que foi formulado no recurso contencioso de anulação que deduziu em 21.05.2002»; p) «Temos assim que, como refere o recorrente, o efeito visado com o recurso contencioso de anulação era fazer desaparecer da ordem jurídica a identificada Deliberação do Conselho Científico do ISCAL de 20.03.2002, através da sua anulação [ver artigo 135º do CPA]. O que todavia não veio a suceder por aquele recurso contencioso de anulação ter sido julgado deserto por falta de apresentação de alegações por sentença que transitou em julgado em 12.10.2006. Formou-se, pois, caso resolvido relativamente àquela Deliberação do Conselho Científico de 20.03.2002; q) Já o pedido formulado na presente acção administrativa comum suporta-se precisamente na consolidação na ordem jurídica daquela mesma deliberação, pugnando o autor, aqui recorrente, ter com base nela direito à sua nomeação definitiva como professor adjunto sustentando em suma ter ali obtido uma votação favorável à sua nomeação definitiva em face dos 6 votos expressos favoráveis que obteve perante os 2 votos contra e as 2 abstenções; r) Não é, pois, correcta a asserção feita no despacho recorrido de que através da presente acção administrativa comum o autor, aqui recorrente, visa obter o efeito que antes não logrou alcançar através do recurso contencioso de anulação […]»; s) Porém, segundo o acórdão recorrido «…a pretensão formulada pelo autor na presente acção administrativa comum passa pela emissão de um acto administrativo: o pretendido acto de nomeação definitiva na categoria de professor-adjunto; t) E assim sendo, o meio contencioso que o autor, aqui recorrente tinha à data, ao seu dispor para obter tal efeito, perante a recusa, ou pelo menos, perante a omissão, por parte do órgão competente, na emissão de tal ato, era o recurso contencioso de anulação regulado nos artigos 24º e seguintes da LPTA. Com efeito, como já se referiu, o recurso contencioso de anulação encontrava-se ali gizado como meio de reacção quer do acto administrativo expresso quer do ato administrativo tácito [ver artigos 28º e 29º da LPTA], mormente de acto tácito de indeferimento, formado com o silêncio operante da Administração [ver artigos 9º e 10º do CPTA]»; u) Ora, ao entender deste modo, o acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos com violação das normas processuais constantes dos artigos 37º e 38º nº2 do CPTA que interpreta de forma restritiva ao considerar, nomeadamente, que...

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