Acórdão nº 0213/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………, LDA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 29 de Outubro de 2015 que revogou a sentença proferida pelo TAF de Beja e julgou competente a jurisdição administrativa para o julgamento da acção administrativa comum em que a Autora – Ordem dos Advogados – veio requerer que seja cumprida a ordem de encerramento do estabelecimento da ora recorrente, estribando-se no disposto no artigo 6º, nº 2 da lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

1.2. Justifica a revista porquanto, a seu ver, a necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito é elementar, invocando além do mais um acórdão do TCA em sentido contrário.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Na presente acção administrativa comum a autora (Ordem dos Advogados) veio requerer que seja cumprida pela ré a ordem de encerramento do estabelecimento da mesma, em consequência de deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que não foi objecto de impugnação, deliberação essa que não foi acatada pela ora recorrida, pedindo assim ao TAF de Beja que condene a ré a cumprir a sua deliberação, estribando-se no disposto no artigo 6º, n.º 2 da Lei 49/2004, de 24 de Agosto.

    3.3. A primeira instância julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, e o TCA Sul revogou a sentença considerando competentes os Tribunais Administrativos.

    3.4...

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