Acórdão nº 073/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 24/9/2015, no processo que aí correu termos sob o nº 8523/15.

1.2.

Invoca que a revista deve ser admitida, porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que: — A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal "ad quem" no presente recurso, radica na não aplicação do regime de alargamento do prazo de caducidade previsto no nº 5 do art. 45° da LGT, às liquidações adicionais de IVA de 2003 resultantes de correções efetuadas pela AT, por ter sido detectada a dedução indevida de IVA relativo a facturas que indiciavam ser falsas, quando, quanto a estes factos, foi instaurado processo de inquérito criminal na Divisão de Processos Criminais Fiscais (DPCF) da Direção de Finanças de Lisboa (DFL) [n° 108/2008.4 IDLSB].

— Entende, a Fazenda Pública que o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação do nº 5 do art. 45° da LGT — em clara violação de lei substantiva —, uma vez que decorre, claramente, da referida norma, que esta deve aplicar-se quando a liquidação resulta de «... factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal (...)» — Tal questão, assume relevância jurídica ou social aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade de melhor aplicação do direito tendo como escopo a uniformização do mesmo direito, dado que esta questão tem uma capacidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros.

— Na verdade, aquela questão assume particular relevância jurídica ou social atenta, não só, a natureza da mesma, mas, também, pelo facto de esta transcender a própria natureza do caso em concreto, com o que fica evidente a necessidade uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos que têm forte probabilidade de vir a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão importa a um leque muito alargado de interessados.

— In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável [art. 45° n° 5 da LGT], sendo certo que, o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva.

— Assim, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica em si, mas também pelo facto de se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa se pronuncie, de forma uniforme, sobre a matéria, resulta necessária a intervenção desse STA, a fim de ser julgada, definitivamente e de forma uniforme, em julgamento ampliado de revista.

— Razão por que se crê estarem presentes — no que à questão dos autos concerne — os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no art. 150° do CPTA devendo, por isso, o presente recurso ter seguimento.

1.3.

E alega, em seguida, quanto ao mérito do recurso, formulando também as respectivas Conclusões:

  1. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao fazer, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 45° n° 5 da LGT, em clara violação de lei substantiva, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se, sendo, a admissão deste recurso de revista, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. A liquidação de IVA, aqui impugnada, resultou do facto de a Impugnante ter procedido à dedução de IVA relativo a facturas que indiciavam ser falsas; c) Tendo em conta a existência dos referidos indícios - passíveis de configurar a prática de crime de natureza fiscal [in casu, de fraude fiscal tipificada no art. 103° do RGIT] foi instaurado processo de inquérito [n° 108/2008.4 IDLSB] contra a emitente das faturas [a B…………] na DPCF da DFL, onde se incluíam os factos praticados pela A……….., em crise neste processo de impugnação; d) A Impugnante não foi constituída arguida naquele processo, até porque, no decorrer das investigações, se verificou que a vantagem patrimonial obtida seria inferior a € 15.000,00 [logo, nos termos do n° 2 do art. 103° do RGIT, o facto não seria punível a título de crime], bem como porque, por despacho de 18 de junho de 2012 do DCIAP, o processo de inquérito viria a ser arquivado; e) Do n° 5 do art. 45° da LGT, retira-se que a possibilidade de alargamento do prazo de caducidade - prevista no n° 1 do mesmo artigo - depende, somente, de se saber se a liquidação em causa tinha como fundamento factos relativamente aos quais havia sido instaurado inquérito criminal; f) Na verdade, o n° 5 do art. 45° da LGT não exige que haja constituição de arguido das partes envolvidas nos factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, razão pela qual, faz salvaguardar, ainda assim, o alargamento do prazo de caducidade, mesmo que se decida pelo arquivamento do processo do inquérito criminal; g) A previsão da norma supra citada, refere-se, expressamente, a: "... factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal...", não exigindo que no mesmo procedimento haja, o indiciado, sido constituído arguido, bastando-se, aquela previsão normativa, com a coincidência do objecto factual; h) Ora, para que se alargue o prazo de que dispõe a AT para liquidar a dívida tributária, nos termos do art. 45° n° 5 da LGT, é forçoso que se configure um acto passível de procedimento judicial repressivo impeditivo do anterior correcto apuramento do montante dessa dívida dentro do prazo normal, sendo indiferente que no correspondente processo-crime não venha...

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