Acórdão nº 0569/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 188 e segs. dos autos, que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A……………….., S.A., deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício económico a que esta sociedade está sujeita, com início em 1/04/2002 e termo em 31/03/2003, e que decorreu de correcção efectuada pela Administração Tributária aos custos que esta sociedade deduziu no âmbito de incentivos à criação líquida de postos de trabalho.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a redacção da norma do artº 17º nº 1 do EBF, à data dos factos, era muito clara ao estipular que “os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho (...) são levados a custo em valor correspondente a 150%”, acrescentando o nº 2 que “(…) o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional”, tal como mencionado no Ac. do STA de 16/05/2012, para julgar procedente a impugnação.
II - Neste âmbito, o thema decidendum assenta em saber se o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado é somente aplicável aos encargos mensais e não aos encargos acrescidos da majoração de 50% e, no caso desse valor ser superior ao limite previsto no art.º 17º n.º 1 e 2 do EBF, o mesmo é custo.
III - A douta sentença deu como provados os factos constantes das al. A) a H).
IV - Contudo, a Fazenda Pública dos factos dados como provados não subsume o direito aplicado na douta sentença, pois dos mesmos a decisão terá de ser outra, uma vez que o Relatório de Inspecção Tributária, doravante RIT, não aplicou a nova redacção do artº 17º do EBF, mas sim a vigente à data dos factos.
V - A impugnante foi inspeccionada, análise interna, ao exercício de 2002, no qual foram feitas correcções, designadamente ao incentivo à criação de emprego, no montante de € 1.998.272,21, entre outras correcções, o que originou a liquidação de IRC com o n.º 2006310040525, a demonstração de juros compensatórios com o n.º 200600002432988 e a demonstração de compensação n.º 200600010101638, no montante de € 745002,16.
VI - A impugnante deduziu como custo fiscal os encargos suportados com a criação líquida de postos de trabalho para jovens com menos de 30 anos, tendo aplicado, para o efeito, o benefício fiscal concedido por via do art.º 17.º do EBF (antigo art.º 48.º A), apurando um valor de € 8.038.401,60, o qual foi objecto de correcção pela AT.
VII - Para a impugnante, na óptica da AT, nos termos do art.º 17.º do EBF, o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado deve ser aplicado por dentro da majoração de 150% e não com referência a cada um dos custos contabilizados, pelo que o entendimento propugnado pela AT carece, em absoluto, de base legal, violando de forma ostensiva o art.º 17.º do EBF, bem como os princípios da legalidade e da irretroactividade das normas fiscais.
VIII - Na verdade, a impugnante alega que uma análise sistemática do preceito não permite outra conclusão que não seja que o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional é somente aplicável aos encargos mensais e não aos encargos acrescidos da majoração de 50%, como pretende fazer crer a AT.
IX - E, para sustentar a sua posição, a impugnante alega que “Assim, o legislador estabeleceu, à data dos factos tributários, os seguintes limites na quantificação do benefício fiscal relativo à criação líquida de emprego: no n.º 1 do artigo 17.º estabeleceu o limite de encargos mensais elegíveis para efeitos de majoração (já antes de aplicada a majoração); i) no n.º 2 estabeleceu o valor da majoração indexada ao limite dos encargos mensais.” X - Para corroborar a posição da impugnante, alegou esta que “O que acima ficou dito é tanto mais evidente, quanto por via da Lei n.º 32º-B/2002, de 30 de Dezembro – Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2003 – o legislador fiscal procedeu a uma alteração da redacção do número 2 do artigo 17º do EBF, a qual passou a determinar que “Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.” XI - E que “Ao alterar a norma de incidência tributária, de modo a referir-se, expressamente, ao valor de majoração anual, o legislador pretendeu restringir a abrangência do benefício fiscal previsto naquela disposição legal, estabelecendo expressamente que o limite legal se passaria a aplicar ao montante anual de encargos, após majoração em 50%.”.
XII - Pois, “Uma interpretação sistemática da sucessão de normas em vigor não permitirá outra conclusão que não seja a de que apenas com a nova redacção introduzida no artigo 17.º do EBF – cuja entrada em vigor se verificou a 1 de Janeiro de 2003 - é que a posição da Administração Tributária sustentada no relatório final de inspecção que está na origem do acto tributário ora sindicado passou a ter um mínimo de correspondência com o quadro legal em vigor.” XIII - Por isso, a impugnante alegou que “Considerando o carácter inovador da norma alterada por via do OE 2003, bem como o princípio constitucional da irretroactividade das normas fiscais, parece inequívoco que o referido preceito legal apenas se mostrará aplicável aos exercícios tributários iniciados após a sua entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2003.” E que, “Neste domínio, importa ressaltar que a questão ora dirimida perante este douto Tribunal já foi resolvida pela Administração Tributária, quer quanto à aplicação no tempo da nova redacção do artigo 17.º do EBF, quer quanto à introdução de um regime inovador mais gravoso, assim indiciando a bondade da interpretação propugnada pela Impugnante.” XIV - Para concluir que “Com efeito, conforme resulta do despacho n.º 1016104, de 9 de Junho de 2004, o Exmo. Sr. Subdirector Geral o IRC, é claramente referido e passamos a citar: “Ora, porque a nova redacção deste normativo se apresenta menos favorável do que a anterior, conclui-se que, por força do disposto no n.º 1 do art.º 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a redacção agora em vigor só terá aplicabilidade relativamente aos encargos suportados com a criação liquida de emprego ocorrida a partir do exercício de 2003. Relativamente aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho ocorrida nos exercícios anteriores, mantém-se o direito ao benefício fiscal que era conferido pela anterior redacção.” (cfr. Cópia que se junta como documento n.º 8).
XV - A impugnante, em sede de alegações, alegou que “Acresce que, conforme resulta da prova efectuada nos presentes autos, o Venerando STA já se pronunciou, num acórdão esclarecedor, sobre a questão material ora controvertida. Com efeito, no passado dia de 16 de Maio de 2012, o STA proferiu Acórdão no processo n.º 0283/12, nos termos do qual o Venerando Tribunal se pronuncia expressamente sobre a interpretação a dar ao antigo artigo 48.º do EBF, relativo ao benefício a criação liquida de postos de trabalho. No referido acórdão, o STA vem sustentar de forma inequívoca que o limite equivalente a 14 vezes o salário mínimo nacional incide sobre o montante dos encargos mensais e não sobre os encargos acrescidos de majoração de 50% como pretende fazer crer a Administração tributária nos presentes autos. Com efeito, resulta de forma cristalina do referido acórdão que, “Da expressão “encargos mensais” referida no art.º 48º-A, n.º 2 do EBF, e por conjugação com o seu n.º 1, resultava que o empregador (em 2000) poderia considerar como custo fiscal por cada posto de trabalho, no máximo, o montante equivalente a 14 vezes o salário mínimo nacional, acrescido de uma majoração de 50%.” Tudo resumido, parece claro que o STA sufraga de forma inequívoca a posição sustentada nos presentes autos pela ora Impugnante, o que não deixará de ser relevado por este Tribunal na prolação da sentença sobre a dedutibilidade dos custos majorados pela Impugnante com a criação líquida de emprego no exercício ora em análise.
” XVI - Ora contra a posição da impugnante esteve a Fazenda Pública, pois dos motivos elencados no RIT não se poderá subsumir a posição da impugnante e consequentemente do Tribunal a quo, desde logo porque no RIT, no ponto III — 3.1.4 Benefícios Fiscais, foi mencionado que: “A empresa considerou no campo 234 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC, o montante de 8.038.401,60€, relativo ao benefício a que se refere o artigo 17.º do EBF. O incentivo à criação de emprego para jovens, previsto no artigo 17.º do EBF, estabelece no n.º 1, que para efeitos de IRC, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custos em valor correspondente a 150%.
Estabelece o n.º 2 do artigo referido que, “o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado”.
Assim desde que verificada a condição do n.º 1 deste artigo, podem ser consideradas como custo os encargos suportados, majorados em 50%, desde que não seja excedido o limite fixado no n.º 2. Desta forma, se do apuramento da majoração dos 150% sobre os encargos elegíveis, resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, então, para efeitos fiscais, apenas será aceite como custo fiscal o referido limite.
Ao analisarmos os cálculos efectuados pelo sujeito passivo, para aplicação deste beneficio, concluímos que os mesmos não estavam conforme com o dispositivo legal supra referido, uma vez que: · Quando os encargos contabilizados não atingiam o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado considerou uma...
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