Acórdão nº 0569/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 188 e segs. dos autos, que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A……………….., S.A., deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício económico a que esta sociedade está sujeita, com início em 1/04/2002 e termo em 31/03/2003, e que decorreu de correcção efectuada pela Administração Tributária aos custos que esta sociedade deduziu no âmbito de incentivos à criação líquida de postos de trabalho.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a redacção da norma do artº 17º nº 1 do EBF, à data dos factos, era muito clara ao estipular que “os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho (...) são levados a custo em valor correspondente a 150%”, acrescentando o nº 2 que “(…) o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional”, tal como mencionado no Ac. do STA de 16/05/2012, para julgar procedente a impugnação.

II - Neste âmbito, o thema decidendum assenta em saber se o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado é somente aplicável aos encargos mensais e não aos encargos acrescidos da majoração de 50% e, no caso desse valor ser superior ao limite previsto no art.º 17º n.º 1 e 2 do EBF, o mesmo é custo.

III - A douta sentença deu como provados os factos constantes das al. A) a H).

IV - Contudo, a Fazenda Pública dos factos dados como provados não subsume o direito aplicado na douta sentença, pois dos mesmos a decisão terá de ser outra, uma vez que o Relatório de Inspecção Tributária, doravante RIT, não aplicou a nova redacção do artº 17º do EBF, mas sim a vigente à data dos factos.

V - A impugnante foi inspeccionada, análise interna, ao exercício de 2002, no qual foram feitas correcções, designadamente ao incentivo à criação de emprego, no montante de € 1.998.272,21, entre outras correcções, o que originou a liquidação de IRC com o n.º 2006310040525, a demonstração de juros compensatórios com o n.º 200600002432988 e a demonstração de compensação n.º 200600010101638, no montante de € 745002,16.

VI - A impugnante deduziu como custo fiscal os encargos suportados com a criação líquida de postos de trabalho para jovens com menos de 30 anos, tendo aplicado, para o efeito, o benefício fiscal concedido por via do art.º 17.º do EBF (antigo art.º 48.º A), apurando um valor de € 8.038.401,60, o qual foi objecto de correcção pela AT.

VII - Para a impugnante, na óptica da AT, nos termos do art.º 17.º do EBF, o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado deve ser aplicado por dentro da majoração de 150% e não com referência a cada um dos custos contabilizados, pelo que o entendimento propugnado pela AT carece, em absoluto, de base legal, violando de forma ostensiva o art.º 17.º do EBF, bem como os princípios da legalidade e da irretroactividade das normas fiscais.

VIII - Na verdade, a impugnante alega que uma análise sistemática do preceito não permite outra conclusão que não seja que o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional é somente aplicável aos encargos mensais e não aos encargos acrescidos da majoração de 50%, como pretende fazer crer a AT.

IX - E, para sustentar a sua posição, a impugnante alega que “Assim, o legislador estabeleceu, à data dos factos tributários, os seguintes limites na quantificação do benefício fiscal relativo à criação líquida de emprego: no n.º 1 do artigo 17.º estabeleceu o limite de encargos mensais elegíveis para efeitos de majoração (já antes de aplicada a majoração); i) no n.º 2 estabeleceu o valor da majoração indexada ao limite dos encargos mensais.” X - Para corroborar a posição da impugnante, alegou esta que “O que acima ficou dito é tanto mais evidente, quanto por via da Lei n.º 32º-B/2002, de 30 de Dezembro – Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2003 – o legislador fiscal procedeu a uma alteração da redacção do número 2 do artigo 17º do EBF, a qual passou a determinar que “Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.” XI - E que “Ao alterar a norma de incidência tributária, de modo a referir-se, expressamente, ao valor de majoração anual, o legislador pretendeu restringir a abrangência do benefício fiscal previsto naquela disposição legal, estabelecendo expressamente que o limite legal se passaria a aplicar ao montante anual de encargos, após majoração em 50%.”.

XII - Pois, “Uma interpretação sistemática da sucessão de normas em vigor não permitirá outra conclusão que não seja a de que apenas com a nova redacção introduzida no artigo 17.º do EBF – cuja entrada em vigor se verificou a 1 de Janeiro de 2003 - é que a posição da Administração Tributária sustentada no relatório final de inspecção que está na origem do acto tributário ora sindicado passou a ter um mínimo de correspondência com o quadro legal em vigor.” XIII - Por isso, a impugnante alegou que “Considerando o carácter inovador da norma alterada por via do OE 2003, bem como o princípio constitucional da irretroactividade das normas fiscais, parece inequívoco que o referido preceito legal apenas se mostrará aplicável aos exercícios tributários iniciados após a sua entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2003.” E que, “Neste domínio, importa ressaltar que a questão ora dirimida perante este douto Tribunal já foi resolvida pela Administração Tributária, quer quanto à aplicação no tempo da nova redacção do artigo 17.º do EBF, quer quanto à introdução de um regime inovador mais gravoso, assim indiciando a bondade da interpretação propugnada pela Impugnante.” XIV - Para concluir que “Com efeito, conforme resulta do despacho n.º 1016104, de 9 de Junho de 2004, o Exmo. Sr. Subdirector Geral o IRC, é claramente referido e passamos a citar: “Ora, porque a nova redacção deste normativo se apresenta menos favorável do que a anterior, conclui-se que, por força do disposto no n.º 1 do art.º 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a redacção agora em vigor só terá aplicabilidade relativamente aos encargos suportados com a criação liquida de emprego ocorrida a partir do exercício de 2003. Relativamente aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho ocorrida nos exercícios anteriores, mantém-se o direito ao benefício fiscal que era conferido pela anterior redacção.” (cfr. Cópia que se junta como documento n.º 8).

XV - A impugnante, em sede de alegações, alegou que “Acresce que, conforme resulta da prova efectuada nos presentes autos, o Venerando STA já se pronunciou, num acórdão esclarecedor, sobre a questão material ora controvertida. Com efeito, no passado dia de 16 de Maio de 2012, o STA proferiu Acórdão no processo n.º 0283/12, nos termos do qual o Venerando Tribunal se pronuncia expressamente sobre a interpretação a dar ao antigo artigo 48.º do EBF, relativo ao benefício a criação liquida de postos de trabalho. No referido acórdão, o STA vem sustentar de forma inequívoca que o limite equivalente a 14 vezes o salário mínimo nacional incide sobre o montante dos encargos mensais e não sobre os encargos acrescidos de majoração de 50% como pretende fazer crer a Administração tributária nos presentes autos. Com efeito, resulta de forma cristalina do referido acórdão que, “Da expressão “encargos mensais” referida no art.º 48º-A, n.º 2 do EBF, e por conjugação com o seu n.º 1, resultava que o empregador (em 2000) poderia considerar como custo fiscal por cada posto de trabalho, no máximo, o montante equivalente a 14 vezes o salário mínimo nacional, acrescido de uma majoração de 50%.” Tudo resumido, parece claro que o STA sufraga de forma inequívoca a posição sustentada nos presentes autos pela ora Impugnante, o que não deixará de ser relevado por este Tribunal na prolação da sentença sobre a dedutibilidade dos custos majorados pela Impugnante com a criação líquida de emprego no exercício ora em análise.

” XVI - Ora contra a posição da impugnante esteve a Fazenda Pública, pois dos motivos elencados no RIT não se poderá subsumir a posição da impugnante e consequentemente do Tribunal a quo, desde logo porque no RIT, no ponto III — 3.1.4 Benefícios Fiscais, foi mencionado que: “A empresa considerou no campo 234 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC, o montante de 8.038.401,60€, relativo ao benefício a que se refere o artigo 17.º do EBF. O incentivo à criação de emprego para jovens, previsto no artigo 17.º do EBF, estabelece no n.º 1, que para efeitos de IRC, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custos em valor correspondente a 150%.

Estabelece o n.º 2 do artigo referido que, “o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado”.

Assim desde que verificada a condição do n.º 1 deste artigo, podem ser consideradas como custo os encargos suportados, majorados em 50%, desde que não seja excedido o limite fixado no n.º 2. Desta forma, se do apuramento da majoração dos 150% sobre os encargos elegíveis, resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, então, para efeitos fiscais, apenas será aceite como custo fiscal o referido limite.

Ao analisarmos os cálculos efectuados pelo sujeito passivo, para aplicação deste beneficio, concluímos que os mesmos não estavam conforme com o dispositivo legal supra referido, uma vez que: · Quando os encargos contabilizados não atingiam o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado considerou uma...

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