Acórdão nº 0300/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 15 de Janeiro de 2016, que julgou improcedente a reclamação por aquela deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças do Porto 5, datado de 2 de Julho de 2015, que determina sejam feitas as diligências necessárias à penhora e venda do prédio inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim sob o artigo 8306.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. A douta sentença sob recurso é nula por omissão de pronúncia (art° 615.°, n.° 1, al. d), do CPC) porquanto não apreciou, como devia, a questão suscitada pela reclamante e ora recorrente no sentido de a penhora a que se refere o despacho reclamado só estar legitimada após a excussão (após a constatação de que o credor impugnante não logra cobrar o seu crédito à custa dos bens do devedor) do património (no caso, o usufruto) do devedor.

  2. Nos termos do art.° 616°, n.° 1, do Código Civil, a restituição e inerente penhora dos bens objecto de impugnação pauliana só admissível na medida em que tal se mostre necessário para a satisfação integral do crédito do impugnante C) Tais restituição e penhora só são, pois, legalmente admissíveis após a excussão do património do devedor D) Um diferente entendimento - como é o plasmado na douta sentença sob recurso - consubstancia errada interpretação e aplicação do invocado preceito legal.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e a final anulação da decisão judicialmente reclamada, como é de JUSTIÇA.

    Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que, por um lado a invocada omissão de pronúncia não se verifica pois o tribunal entendeu que a penhora em causa era legítima, logo pronunciou-se sobre a admissibilidade da penhora, por outro lado o Ministério Público entendeu que, “Destinando-se a impugnação pauliana à recomposição da garantia patrimonial do crédito do impugnante, o que a norma prevê é que o credor possa executar os bens, agora na titularidade do terceiro adquirente, na medida do que seja necessário para a satisfação do seu crédito.

    O entendimento de que a restituição e penhora, em casos como o dos autos, só é admissível após excussão do património do devedor carece do necessário suporte legal.” Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A. Em 12.09.2008, na Conservatória do Registo Predial de Gondomar foi registada, por referência ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2671, doação efectuada por B……………. e C……………… à reclamante com reserva de usufruto a favor dos doadores - cfr. fls. 11 e 12 do processo físico.

  3. Em 14.02.2013, na Conservatória do Registo Predial de Gondomar foi registada a acção judicial instaurada pelo Estado Português contra a reclamante e os doadores acima identificados na qual se pede a declaração de ineficácia - e, subsidiariamente, de nulidade - da doação - cfr. fls. 13 do processo físico.

  4. O prédio inscrito na matriz sob o artigo 8306 teve origem no artigo 2671 - cfr. fls. 9 do processo físico.

  5. Corre termos no Serviço de Finanças do Porto 5 o processo de execução fiscal n.° 3379 2001 0100 8552 e apensos, no qual figura como executada a sociedade D…………….., Lda, e como responsável subsidiário B…………… - cfr. fls. 7 do processo físico.

  6. Em 30.01.2015, transitou em...

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