Acórdão nº 0300/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 15 de Janeiro de 2016, que julgou improcedente a reclamação por aquela deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças do Porto 5, datado de 2 de Julho de 2015, que determina sejam feitas as diligências necessárias à penhora e venda do prédio inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim sob o artigo 8306.
Alegou, tendo concluído como se segue:
-
A douta sentença sob recurso é nula por omissão de pronúncia (art° 615.°, n.° 1, al. d), do CPC) porquanto não apreciou, como devia, a questão suscitada pela reclamante e ora recorrente no sentido de a penhora a que se refere o despacho reclamado só estar legitimada após a excussão (após a constatação de que o credor impugnante não logra cobrar o seu crédito à custa dos bens do devedor) do património (no caso, o usufruto) do devedor.
-
Nos termos do art.° 616°, n.° 1, do Código Civil, a restituição e inerente penhora dos bens objecto de impugnação pauliana só admissível na medida em que tal se mostre necessário para a satisfação integral do crédito do impugnante C) Tais restituição e penhora só são, pois, legalmente admissíveis após a excussão do património do devedor D) Um diferente entendimento - como é o plasmado na douta sentença sob recurso - consubstancia errada interpretação e aplicação do invocado preceito legal.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e a final anulação da decisão judicialmente reclamada, como é de JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que, por um lado a invocada omissão de pronúncia não se verifica pois o tribunal entendeu que a penhora em causa era legítima, logo pronunciou-se sobre a admissibilidade da penhora, por outro lado o Ministério Público entendeu que, “Destinando-se a impugnação pauliana à recomposição da garantia patrimonial do crédito do impugnante, o que a norma prevê é que o credor possa executar os bens, agora na titularidade do terceiro adquirente, na medida do que seja necessário para a satisfação do seu crédito.
O entendimento de que a restituição e penhora, em casos como o dos autos, só é admissível após excussão do património do devedor carece do necessário suporte legal.” Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A. Em 12.09.2008, na Conservatória do Registo Predial de Gondomar foi registada, por referência ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2671, doação efectuada por B……………. e C……………… à reclamante com reserva de usufruto a favor dos doadores - cfr. fls. 11 e 12 do processo físico.
-
Em 14.02.2013, na Conservatória do Registo Predial de Gondomar foi registada a acção judicial instaurada pelo Estado Português contra a reclamante e os doadores acima identificados na qual se pede a declaração de ineficácia - e, subsidiariamente, de nulidade - da doação - cfr. fls. 13 do processo físico.
-
O prédio inscrito na matriz sob o artigo 8306 teve origem no artigo 2671 - cfr. fls. 9 do processo físico.
-
Corre termos no Serviço de Finanças do Porto 5 o processo de execução fiscal n.° 3379 2001 0100 8552 e apensos, no qual figura como executada a sociedade D…………….., Lda, e como responsável subsidiário B…………… - cfr. fls. 7 do processo físico.
-
Em 30.01.2015, transitou em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO