Acórdão nº 0267/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 332/11.2BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………………., Lda.”, (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando verificada a caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública do pedido e julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, que indeferiu parcialmente o pedido de revisão por ela efectuado relativamente à liquidação de sisa relativa a uma aquisição de um imóvel.

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgando verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública do pedido, julgando a impugnação judicial deduzida pela Recorrente totalmente improcedente.

  1. Como se colhe da decisão em recurso, o Tribunal “a quo” entendeu que petição apresentada pela Recorrente (impugnação judicial) tinha que ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do dia 23/12/2010, ou seja, até ao dia 23/03/2010. Atendendo a que a petição inicial só foi apresentada no dia 01/04/2011, já se tinha esgotado o prazo para a sua apresentação, ou seja caducado o direito da Recorrente deduzir impugnação judicial da decisão impugnada.

  2. Isto porque, considerou o Tribunal “a quo” que a decisão impugnada foi válida, legal e regularmente notificada à Recorrente em 23/12/210, através do seu Ilustre Mandatário.

  3. O Tribunal “a quo”, entendeu assim em função da matéria de facto que deu como provada que a Recorrente considerou-se notificada da decisão impugnada, através da notificação dirigida ao Exmo. Senhor B……………., e que este considerava-se o Mandatário da Recorrente.

  4. E, por conseguinte, não considerou não só como não provado, como irrelevante que a Recorrente tenha sido notificada da decisão impugnada em 03/01/2011, como a própria tinha declarado, em sede de petição inicial 6. Porém, e ressalvado o devido respeito por melhor opinião a Recorrente não se pode conformar com tal entendimento e decisão. Isto porque, nos termos do disposto no Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) as notificações são efectuadas, obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que, para o que aos presentes autos importa, tenham por objecto decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes – artigo 38.º, n.º 1 do CPPT.

  5. E, no caso de se tratarem de pessoas colectivas – como é o caso dos autos – estas são citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem – artigo 41.º n.º 1 do CPPT.

  6. O referido diploma, dispõe, ainda, que – excepção à regra geral – as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório – artigo 40.º, n.º 1 CPPT.

  7. Assim sendo, impõe-se, desde logo, referir que ao contrário do que foi o entendimento do Tribunal “a quo”, a Recorrente não tinha nem constituiu mandatário no procedimento administrativo, de que resultou a decisão impugnada.

  8. De facto, no referido procedimento administrativo, o que ocorreu foi que um Advogado praticou um acto em nome e no interesse da Recorrente. E este acto foi praticado sem que o dito Advogado tivesse junto procuração forense, a conferir poderes para tal. Sendo certo que, o acto em causa sempre se mostraria válido e eficaz, pois poderia ser praticado a título de gestor de negócios, desde que o mesmo posteriormente fosse ratificado, o que sucedeu.

  9. Em função de ter praticado o referido acto sem que tivesse sido junta procuração a conferir poderes de representação, o Ilustre Mandatário em causa foi, precisamente, notificado para juntar ao dito procedimento administrativo uma procuração forense outorgada pela Recorrente.

  10. O que, como se constata do procedimento administrativo junto aos autos, é seguro que não foi feito, ou seja, não foi junta qualquer procuração forense ao procedimento administrativo a constituir como mandatário o Exmo. Senhor Dr. B……………………..

  11. Tendo sim, sido apresentado um requerimento subscrito pela Recorrente, em que esta declarou que confirmava na íntegra o requerimento apresentado em seu nome pelo referido Advogado, que o mesmo agiu sem procuração previamente conferida, mas sob os desígnios e instruções da Recorrente. E declarando, ainda, a Recorrente que ratificava o acto praticado nos seus precisos termos.

  12. Por conseguinte, é seguro que a Recorrente apenas e tão só ratificou um acto praticado em seu nome por Advogado, não tendo constituído o mesmo seu Mandatário nos autos, pois não juntou qualquer procuração a outorgar mandato. A Recorrente apenas ratificou um acto praticado, não sendo essa ratificação de um acto praticado uma declaração de outorga de mandato forense no procedimento.

  13. Acrescendo que, não se pode retirar dessa declaração subscrita pela Recorrente de ratificação de um acto praticado, uma declaração de vontade de celebração de um contrato de mandato, com as consequências de, inclusive, poder receber notificações.

  14. Diferente seria se a Recorrente tivesse subscrito procuração a outorgar mandato, e declarar que ratificava o que tinha sido antes praticado, no seu nome e interesse. Contudo, a Recorrente, através de requerimento por si subscrito declarou que ratificava o acto que havia sido praticado no seu nome e interesse.

  15. Por essa razão, a decisão em causa (impugnada) foi remetida por carta registada com aviso de recepção, à Recorrente registada em 22/12/2010, endereçada em seu nome e para a sede da Recorrente – vide facto N dado como provado. Contudo, essa notificação foi devolvida ao Serviço de Finanças com a menção de desconhecido – endereço insuficiente – vide facto O dado como provado.

  16. A Recorrente não pode ver assim os seus direitos diminuídos e neste caso coarctados, pelo facto do ilustre Advogado que praticou um acto, no seu nome e interesse no procedimento, ter sido notificado da decisão, e a mesma considerar-se válida e eficazmente notificada à Recorrente.

  17. Isto porque, a notificação que foi realizada ao Ilustre Advogado é nula e desprovida de qualquer fundamento legal. Essa nulidade nunca foi invocada, na medida em que nunca foi suscitada qualquer extemporaneidade ou caducidade do direito de impugnação do acto em causa, salvo na resposta apresentada ao parecer do Digníssimo Representante do Ministério Público 20. Todavia, essa notificação é nula por desprovida de qualquer fundamento legal, e como tal pode ser invocada e conhecida a todo o tempo, o que aqui expressa e novamente se faz, devendo a referida notificação ser declarada nula e de qualquer efeito.

  18. Pelo que, a decisão em recurso não podia considerar a Recorrente válida e eficazmente notificada da decisão impugnada através da notificação dirigida ao Ilustre Advogado B………… em 22/12/2010, e, consequentemente, considerar o direito de acção caducado.

  19. É que sendo a referida notificação nula e ineficaz perante a Recorrente, e não existindo nos autos prova em que data foi a Recorrente notificada, pelo menos tem que se ter por assente, por confessada, a data em que a Recorrente declarou que recebeu a notificação, ou seja, 03/01/2011.

  20. Acresce que, mas sempre sem prescindir, mesmo a considerar-se a notificação realizada ao Ilustre Advogado como válida e eficaz, o que não se concede, mesmo assim o direito a impugnar judicialmente a decisão, também, não se mostra caducado.

  21. Senão vejamos, o prazo para a impugnação da decisão em causa nos autos é de 3 meses, contados a partir da notificação (artigo 102.º do CPPT). O referido diploma dispõe no seu artigo 20.º que os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, e este normativo apenas dispõe quanto ao cômputo do termo dos prazos.

  22. Sendo que, quanto aos prazos, também, dispõe o artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no seu n.º 3 que a contagem dos prazos referidos no número anterior (prazo para a impugnação de actos anuláveis)...

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