Acórdão nº 0910/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………..

, NIF ……………, residente na Alemanha e representada fiscalmente em Portugal por B………….., NIF ……………, vem impugnou judicialmente a liquidação de imposto sobre as sucessões e doações efectuada no processo n°6639 instaurado por óbito de seu marido, C…………. de que resultou imposto a pagar no montante de 225.953,30 Euros e que acabou por pagar de pronto pagamento (desconto de 33.892,99 Eur) em 26/02/2004 pelo valor de 192,060.31 Eur (vide fls. 17 dos autos).

Por sentença de 23 de Janeiro de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), julgou a impugnação totalmente improcedente.

Reagiu a ora recorrente A………….., interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: I.

Constitui objecto do presente recurso jurisdicional a douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou não ter caducado o direito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações (ISD) impugnado nem ser ilegal que essa liquidação haja incidido sobre bens cuja aquisição sucessória a administração tributária apenas presumiu.

Da Caducidade do Direito de Liquidação II.

A douta decisão recorrida consigna um entendimento normativo do n.° 1 do artigo 45.° da Lei Geral Tributária no sentido de afastar o imposto sucessório da aplicação do prazo de caducidade nele prescrito, sem que a tanto tal decreto se achasse habilitado, o que o inquina de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição e 2.°, n.º 17 da Lei de autorização legislativa n.º 41/98, de 4 de Agosto.

III.

A Lei Geral Tributária foi aprovada ao abrigo de uma lei parlamentar que autorizou o Governo a “Rever os prazos de caducidade do direito de liquidar os tributos e de prescrição das obrigações, harmonizando-os com o prazo de reporte ou podendo-os encurtar de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração”, sem precisar nem excluir nenhum imposto em particular.

IV.

Os comandos parlamentares foram unívocos: 1° Rever os prazos de caducidade do direito de liquidar os tributos; 2° Harmonizar os prazos de caducidade do direito de liquidar os tributos com o prazo de reporte que era então o de seis anos; 3º Encurtar os prazos de caducidade do direito de liquidar os tributos aquém desses seis anos, atendendo as possibilidades da Administração.

V.

Não só se não detecta que haja na lei de Autorização um suporte mínimo para que seja lícito - constitucionalmente lícito - extrair do n° 1 do artigo 45.° da Lei Geral Tributária a salvaguarda do prazo de caducidade do direito de liquidação do imposto sucessório de dez anos previsto no artigo 92° do CIMSISD, como tal salvaguarda não era reclamada à luz da perspectiva de suficiência e eficácia que suportou o comando parlamentar de encurtamento - e somente de encurtamento - do direito de liquidar tributos.

VI.

Não correspondia certamente à intenção dos parlamentares manter intacto o prazo de caducidade de dez anos previsto no artigo 92° do CIMSISD, sem tão-pouco o rever, quanto menos o harmonizar com o sobredito prazo de seis anos ou o encurtar para um outro inferior.

VII.

Porque o n.° 1 do artigo 45.º, tal como interpretado na decisão recorrida, faz pressupor a sua inconstitucionalidade orgânica, deverá antes ser interpretado como tendo abarcado, desde a sua entrada em vigor, todos os impostos.

VIII.

A douta decisão recorrida consigna ainda um entendimento normativo do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 472/99, de 8 de Novembro, no sentido de estabelecer um novo prazo de caducidade do direito de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações de oito anos, sem que a tanto tal decreto se achasse habilitado, o que o inquina também de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 165.°, n.° 1, alínea i) da Constituição e 2.°, n.° 17 da Lei n.° 41/98, de 4 de Agosto.

IX.

O Decreto-Lei n.° 472/99, de 8 de Novembro, foi aprovado ao abrigo de uma lei parlamentar que autorizou o Governo a «alterar os restantes códigos e leis tributárias de acordo com a orientação referida na alínea c) do número anterior [que compreendia somente a “compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária”], incluindo as relativas ao imposto automóvel, salvaguardando neste as especificidades que se mostrem necessárias.» X.

A autorização legislativa limitou-se a permitir ao Governo alterar o CIMSISD e os restantes códigos tributários para os compatibilizar com as normas da LGT que com eles eram incompatíveis, e neles regulamentar as disposições da LGT, o que, naturalmente, no que respeita aos prazos de caducidade, apenas compreende a sua conformação expressa com o prazo previsto na LGT e não comporta a introdução de prazos de caducidade especiais ou excepcionais, nem mais curtos nem mais longos.

XI.

A Assembleia da República excluiu expressamente do objecto, sentido e extensão dessa autorização, a possibilidade de adopção de um prazo de caducidade diferente ou específico, mais longo ou mais curto, para o imposto sobre as sucessões e doações.

A Presunção Inilidível de Transmissão de Bens e de Valor Tributável XII.

A abertura da sucessão de C………. remonta ao dia 30 de Novembro de 1998, quando ainda vigorava o artigo 26.° do CIMSISD na redacção que estabelecia uma presunção legal, sem admissão de prova em contrário, de transmissão de mobílias, dinheiro, jóias e mais objectos de uso pessoal ou doméstico, no valor de 15% dos bens efectivamente transmitidos.

XIII.

Entendeu a sentença recorrida que não tendo a recorrente feito ou requerido prova da inexistência desses bens ou do excesso desse valor, não logrou ilidir a presunção da sua existência e desse seu valor nos termos desse artigo 26.° do CIMSISD, não obstante a alegação de inconstitucionalidade feita pela ora recorrente apoiada na declaração da sua inconstitucionalidade pelo próprio Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.° 211/03.

XIV.

É de todo insustentável esta interpretação que numa norma que proíbe nos seus precisos termos a prova em contrário, entende ler justamente o contrário, isto é a imposição de um ónus de prova em contrário.

XV.

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do artigo 26.° do CIMSISD, na redacção à data do óbito, por violação do princípio constitucional da igualdade conjugado com o da capacidade contributiva consagrados a artigos 13.°, n.° 1 e 104.°, n.° 3 da Constituição, confirmando a decisão do Tribunal então recorrido que anulara a liquidação com igual fundamento.

XVI.

O Tribunal Constitucional reconheceu que à data de elaboração desse arresto, em 2003, “esse texto não se encontra em vigor - dada a alteração introduzida no preceito pelo artigo 4° do Decreto-Lei n° 472/99 de 8 de Novembro.” Mas logo acrescentou que essa circunstância “não implica um não conhecimento atendendo à data de abertura da sucessão (artigo 2031º do Código Civil e 10º do CIMSISD)”.

XVII.

O mesmo se passa nos presentes autos: a abertura da sucessão de C……….. remonta à data de 30 de Novembro de 1998, quando ainda vigorava o artigo 26.° do CIMSISD na redacção que estabelecia uma presunção legal em tempo julgada inconstitucional.

XVIII.

Uma vez fundamentado em norma que viola tais princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, o acto impugnado é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA, ou no mínimo anulável, nos termos do artigo 135.° do CPA.

XIX.

A douta sentença ora recorrida que assim não entendeu laborou, portanto, em erro de julgamento em matéria de direito por errada interpretação e aplicação do disposto no art.° 26° do CIMSISD, na sua redacção em vigor à data do facto tributário, e bem assim dos artigos 13.° n.° 1, 104.°, n.° 3 e 204.°, todos da Constituição da República.

XX.

Ainda que, porventura, fosse aplicável à matéria dos autos o art.° 26.° do CIMSISD na redacção que lhe veio a ser dada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 472/99, de 8 de Novembro e que lhe retirou o segmento “sem admissão de prova em contrário”, nem por isso deixaria de ser nulo ou anulável o acto ora impugnado, com fundamento na inconstitucionalidade dessa norma legal em que se fundamenta.

XXI.

Pois é manifestamente impossível a uma herdeira universal oferecer e produzir prova cabal da inexistência de outras mobílias, dinheiro, jóias e objectos de uso pessoal na massa hereditária, além daquelas que oportunamente relacionou no processo sucessório instaurado perante o serviço de finanças.

XXII.

O carácter absoluto da presunção legal do art.° 26° do CIMSISD não resulta da utilização da expressão “sem admissão de prova em contrário”, mas da verdadeira impossibilidade...

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