Acórdão nº 01082/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………, devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida em 12 de Fevereiro de 2015 no TCAS, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Estado Português, da decisão do TCA de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa comum intentada pelo A/ora recorrente e, nesta procedência, condenou o Estado Português a pagar ao autor a quantia de 4.498,20€ acrescida de juros de mora, interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1.

O douto acórdão, ora recorrido, revogou a decisão de 1ª instância, que havia condenado o Estado Português/Ministério Público a pagar ao aqui recorrente a quantia que receberia do Fundo de Garantia Salarial, não fosse a actuação do Ministério Público (MP).

  1. Nos termos da decisão da 1ª instância, o ora recorrente receberia a quantia de 4.498,20€ do FGS, caso o MP não tivesse intentado acção de insolvência para além do prazo de 6 meses após vencimento dos créditos laborais do trabalhador.

  2. O acórdão, ora recorrido, considerou que os créditos laborais se venceram em 7/3/2008 e que a acção de insolvência intentada pelo MP em 3/10/2008 (há mais de 6 meses), inviabilizou o pagamento do FGS nos termos do disposto no nº 1 do artº 319º da Lei 35/2004, de 29/7.

  3. No entanto, também entendeu que, independentemente da actuação do MP, o ora recorrente, receberia o referido montante de 4.498,20€ do FGS, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 319º da referida Lei.

  4. Para tal, fundamenta, e ao contrário do que aqui argumenta o recorrente, a indemnização devida ao trabalhador por rescisão com justa causa, prevista no art. 443º do Código do Trabalho de 2003 se vencia no âmbito na insolvência, ou seja, em 9/1/2008, conforme dispõe o nº 1 do art. 91º do CIRE.

  5. Deste modo, e como não se venceram créditos laborais no período de referência (6 meses) o FGS asseguraria os vencidos após este período, no caso, após 3/8/2010, como era o caso da indemnização, até ao montante de 4.498,20€.

  6. O recorrente não pode concordar, pois a indemnização vence-se com os restantes créditos laborais, ou seja, na data da rescisão do contrato de trabalho com justa causa que ocorreu em 7/3/2008.

  7. É uma obrigação pura, vence-se de imediato e nasce da resolução contratual, sem mais.

  8. Deste modo, só por actuação do MP conforme decisão de 1ª instância, o ora recorrente viu inviabilizado o seu direito.

  9. Em suma, o trabalhador depois de uma vida de trabalho, não recebe com, justa causa, os seus créditos laborais, nem pela entidade patronal por não haver massa insolvente, nem pelo FGS, porque passaram os 6 meses e a manter-se o douto acórdão, ora recorrido, nem pelo Estado, por não se consubstanciar qualquer facto ilícito com a actuação do MP, o que a Justiça não pode acolher».

* O recorrido Estado Português contra alegou, formulando as seguintes conclusões: «1º No presente recurso está em causa a decisão contida no douto acórdão recorrido que revogou a sentença proferida 1ª instância, declarando a ação improcedente, por entender que a sentença enfermava de erro de julgamento ao ter concluído pela verificação do pressuposto da ilicitude subjectiva ao ter considerado que a interposição da ação de insolvência em 3.10.2008, impossibilitou o recorrido de obter junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos salariais laborais, até à quantia ilíquida de 5 387, 04 Euros; 2º Entendeu o douto acórdão, ora recorrido, que a interposição pelo Ministério Público da ação de insolvência em 3.10.2008 não se consubstancia num facto (subjectivamente) ilícito, já que a instauração da ação nessa data não inviabilizava o direito do recorrido de beneficiar do pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial até ao montante de 5 387,04 Euros, atento, por um lado, ao estatuído nos artigos 316º, 317º, 318º, 320º e 319º, nº 2 da Lei 35/2004 de 29/07 e, por outro lado, ao facto do vencimento do direito à indemnização previsto no artigo 443º do Código do Trabalho de 2003, só ter ocorrido após a instauração da ação de insolvência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 439º, 441º, nº 2 e 443º, nº 1 do Código do Trabalho, 805º do CC e 91º do CIRE; 3º Tendo concluído o douto acórdão recorrido que o autor não provou os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, designadamente a ilicitude, bem como que a decisão de indeferimento da pretensão do autor, ora recorrente, pelo Fundo de Garantia Salarial se traduziu na prática de um facto ilícito, o qual, no entanto, não constitui a causa de pedir da presente ação (nesta ação o facto – objectivamente – ilícito reconduz-se ao alegado atraso na instauração da ação de insolvência) e foi praticado por entidade - (Fundo de Garantia Salarial - distinta do ora recorrente (Estado Português), razão pela qual não se pode conhecer desse facto ilícito nestes autos; 4º O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso; 5º Ora, no caso em apreço, o recorrente não invoca, nem fundamenta, verificarem-se quaisquer daqueles requisitos ínsitos no nº 1 do artigo 150º do CPTA, não tendo cumprido o ónus que sobre si impendia (cfr. douto Acórdão do STA de 16-01-2013, 01060/13); 6º Com efeito, não invoca o recorrente nas suas alegações de recurso porque razão as questões que suscita se assumem de relevância jurídica ou social, pelo menos fora deste processo, nem por ele foi invocado que exista qualquer erro clamoroso de aplicação da lei aos factos que implique uma decisão diferente da que foi tomada por este TCAS.

7º Por outro lado, não se evidencia que a posição assumida no acórdão recorrido esteja desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis, não se detectando qualquer erro clamoroso ou ostensivo no aresto em causa, em termos de poder qualificar-se como susceptível de integrar “erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada”; 8º Para além de que, a situação em análise não é passível de se reconduzir ao quadro de uma eventual necessidade de admissão do recurso com o fim de obter uma melhor aplicação do direito, porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verifica que a matéria subjacente se tenha revelado e seja “de elevada relevância e complexidade” jurídicas susceptíveis de “suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina”, nem que a questão apreciada e decidida, “seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.

9º Em consequência, o presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA; Caso assim se não entenda, 10º Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2 e 146º, nº 4 do CPTA e dos artigos 635, nºs 4 e 639º do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/06, “ ex vi”, artigos 1º e 140º do CPTA, verifica-se que o recorrente não menciona nas suas conclusões qual a norma jurídica violada pelo Tribunal recorrido no seu douto acórdão, limitando-se a referir factos que são insuscetíveis de permitir o preenchimento dos pressupostos necessários à verificação da responsabilidade civil excontratual por parte do Estado Português, isto é, a existência cumulativa do facto ilícito, da culpa, do dano e do nexo causal; 11º O recorrente, defende que os créditos laborais emergentes da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, onde se inclui a compensação, se venceram na data da rescisão do contrato que ocorreu em 7.3.2008, não se aplicando o artigo 319º, nº 2 da Lei 35/2004 de 29/07, todavia, como bem se explicita no douto Acórdão recorrido, carece de razão; 12º Com efeito, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 441º, nº 2, 443º, nº 1 e 439º do Código de Trabalho de 2003 e, 805º do Código Civil resulta que a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais devida ao trabalhador em consequência da resolução do seu contrato com fundamento em justa causa, é fixada pelo tribunal atendendo ao valor da retribuição do trabalhador e ao grau de ilicitude da conduta do empregador, devendo corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho; 13º Assim, o valor da indemnização pela resolução do contrato nos termos do artigo 443º do Código de Trabalho de 2003 só se verificou com o seu reconhecimento, no âmbito do processo de insolvência, o que significa (aplicando também o que dispõe o artigo 91º do CIRE, aprovado pelo DL 53/2004 de 18/03) que, no caso apreço, só se venceu em 9.1.2009, na data em que foi proferida a sentença de insolvência; 14º E, o Fundo de Garantia Salarial tinha a obrigação legal, decorrente do estabelecido nos artigos 380º do Código de Trabalho de 2003 e 316º, 317º, 318º, 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29/07, de assegurar o pagamento dos créditos salariais do recorrido até ao limite de 5.387,04€, montante dos créditos salariais a que o recorrido teria direito, podendo reclamá-los, conforme entendido na decisão da 1ª instância e não impugnado; 15º A ser como o recorrente pretende, ou seja, que os créditos se venceram à data da cessação do contrato de trabalho, em 07-08-2008, e que, portanto, a ação de declaração de insolvência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o...

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