Acórdão nº 0868/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………, procuradora-adjunta, e já identificada nos autos, interpõe recurso para este «Pleno» do acórdão proferido pela Secção em 30.04.2015, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial [AAE] que intentou contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], e na qual pedia ao Supremo Tribunal Administrativo [STA] que declarasse nula, ou anulasse, a deliberação do CSMP, de 25.03.2014, que ordenou à Procuradoria Distrital do Porto [PDP] que suspendesse o pagamento da sua retribuição e que praticasse os actos necessários à reposição dos vencimentos e subsídios por ela indevidamente recebidos desde 04.05.2013.

    Conclui assim as suas alegações: a) O acórdão recorrido ao não invalidar a deliberação do CSMP violou a lei; b) Tal deliberação tomou como pressuposto o facto de a Autora ter entrado em licença sem vencimento de longa duração entre 15.12.2010 e 07.09.2012, o que não é correcto em face do disposto no artigo 47º, 49º, nºs 1 e 2, 38º e 105º-A, nº2, todos do DL nº100/99, de 31.03, e do Despacho Conjunto nºA-179/89-XI de 12.09.1989; c) Pelo que, ao aceitar o mesmo pressuposto violou o acórdão em causa os artigos 47º, nºs 1 a 3, 49º, nºs 1 e 2, 38º e 105º-A, nº2, todos do DL nº100/99, de 31.03, e do Despacho Conjunto nºA-179/89-XI de 12.09.1989; d) Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido com as legais consequências.

    1. O CSMP apresentou contra-alegações, que concluiu assim: a) Não assiste a razão à Recorrente ao atribuir à deliberação impugnada o vício de violação de lei, por pretensa interpretação errada das normas dos artigos 47º, nº5, e 105º-A, nº2, do DL nº100/99, de 31.03; b) Contrariamente ao alegado, nem a norma do artigo 47º, nº5, do DL nº100/99, é aplicável em conjugação com a norma do nº1 do mesmo artigo, nem a norma do artigo 105º-A, nº2, permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que a Recorrente interpôs da decisão da junta médica; c) Assim, não é correta a interpretação que a Recorrente pretende fazer valer do artigo 47º, nº5, do DL nº100/99, no sentido de que o decurso do prazo de 18 meses entre o início da situação de faltas por doença é condição necessária para o funcionário passar à situação de licença sem vencimento de longa duração no caso de ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e voltar a adoecer sem que tenha prestado 30 dias de trabalho consecutivos; d) Esta questão já foi tratada na acção nº86/13, que correu termos nesse STA - relativa a uma anterior situação de licença sem vencimento de longa duração da Recorrente - que já foi julgada improcedente por acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 15.05.2014, confirmado pelo acórdão do Pleno da Secção de 17.04.2015; e) E como a Recorrente sabe, aí se decidiu que aquele prazo de 18 meses, «que unicamente respeita à possibilidade daquela junta médica justificar faltas por doença, deixa de interessar e de contar a partir do momento em que o faltoso seja submetido à junta médica da CGA - já que, a partir daí as coisas passam a resolver-se num diferente plano [ver artigo 48º do DL nº100/99]. Com efeito, os prazos unicamente aplicáveis à fase de justificação das faltas não podem transpor-se para uma fase procedimental distinta, onde se vai averiguar da possibilidade de aposentação do faltoso, pois seria incompreensível que esse prazo legal pensado para uma situação, entretanto terminada, vigorasse relativamente a outra, que se lhe seguiu»; f) Também no Acórdão do TCAS de 04.02.2010, processo nº05833/10, se considerou, a propósito do artigo 47º, nº 5, do DL nº100/99, que «do citado preceito resulta que a passagem à licença sem vencimento de longa duração depende unicamente de o funcionário ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos»; g) Portanto, assente que a Recorrente, a seu pedido, na sequência de se encontrar na situação de faltas por doença desde 10.10.2012, foi submetida a junta médica da CGA, que em 26.03.2013 não a considerou incapaz para o serviço, tendo sido notificada dessa decisão em 03.05.2013, e não regressou ao serviço por 30 dias consecutivos, antes continuou ausente do serviço, em consequência disso passou de imediato e automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, por aplicação imediata da norma do artigo 47º, nº5, do DL nº100/99; h) Por outro lado, é insustentável a argumentação da Recorrente para defender que o recurso que interpôs da decisão da junta médica da CGA tem efeito suspensivo, pois sobre esta matéria rege o artigo 105º-A, nº2, do DL nº100/99, segundo o qual o recurso da decisão da primeira junta médica não tem efeito suspensivo; i) É inaceitável a argumentação da Recorrente que conduz à absurda conclusão de que a negação do efeito suspensivo do requerimento de junta de recurso só vale para efeitos de justificação de faltas por doença, e não para efeitos de licença sem vencimento de longa duração; j) Pelo contrário, nos casos em que o trabalhador seja considerado, pela junta médica da CGA, apto para o exercício de funções e recorra, nos prazos legalmente previstos dessa decisão [60 dias], tal recurso não suspende os efeitos da decisão da junta médica, devendo o trabalhador retomar o exercício de funções enquanto aguarda pela junta de recurso; k) A menção do artigo 105º-A, nº2, do DL nº100/99, «para efeito de justificação de faltas por doença» não tem o alcance restritivo que a Recorrente pretende, de não abranger o caso de passagem automática à situação de licença sem vencimento de longa duração; l) Pelo contrário, é justamente da impossibilidade das faltas continuarem a poder ser justificadas que decorre a obrigatoriedade de o funcionário se apresentar ao serviço.

      Termina pedindo que o recurso seja julgado totalmente improcedente.

    2. Após ter ido a «vistos», vem este recurso ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo para decisão.

  2. De Facto A factualidade dada como provada no acórdão recorrido é a seguinte: 1. A Autora é Procuradora-Adjunta; 2. A Autora, em 10.10.2012, iniciou um período de faltas por doença, tendo sido submetida a exame da junta médica da Caixa Geral de Aposentações em 26.03.2013, que a não considerou «absoluta e permanentemente incapaz para o exercício...

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