Acórdão nº 0231/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vêm A……………. e B………….., melhor identificados nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação de IRS e juros compensatórios relativos ao exercício de 2004, no montante global de € 80.405,63.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, deverá reconhecer-se a caducidade do direito à liquidação tributária impugnada.

  2. Tendo sido celebrado contrato promessa de compra e venda com traditio do bem, a transmissão, para efeitos de IRS, considera-se efectuada neste momento, sendo irrelevante a eventual formalização jurídica da transferência do direito de propriedade ou direito parcelar através da celebração da respectiva escritura.

  3. Não é a prática do acto jurídico em si (escritura de compra e venda) que determina a tributação dos rendimentos, mas, antes, a efectiva entrada desses rendimentos no património do sujeito passivo em cada ano civil (que no caso ocorreu no ano de 2000) quando foi outorgado o contrato promessa de compra e venda e quando houve a traditio do bem.

  4. Os ganhos obtidos com o negócio em causa nos autos foram, efectivamente, auferidos no ano de 2000, por via de contrato promessa de compra - com a traditio do bem - materializado na escritura de compra e venda de 10/10/2000), razão pela qual é a este momento que se deverá reportar o facto tributário e a exigibilidade do imposto, nos termos do disposto no art. 10º, n° 1, al. a) e n° 3, 1ª parte e al a) do Código do IRS.

  5. Como o facto tributário ocorreu em 01/01/2000 (data da outorga do contrato promessa de compra e venda e tradição do bem) ou, na pior das hipóteses, em 10/10/2000 (data da outorga da escritura de compra e venda), o início da contagem do prazo de caducidade teve lugar em 01/01/2001, pelo que a caducidade do direito à liquidação ocorreu em 31/12/2004. Tendo a liquidação em causa nos autos sido efectuada apenas em 30/06/2008, já há muito que tinham decorrido os quatro anos legalmente previstos para o efeito.

  6. Como entende a sentença recorrida, que o momento a partir do qual se deve contar tal prazo deve ser a escritura de rectificação de 26/03/2003, também, da mesma forma, em 30/06/2008, já o prazo de caducidade legalmente previsto de quatro anos já havia decorrido.

  7. O facto de a lei 60-A/2005 ter aditado o n°5 do artigo 45° da LGT, não impede a verificação da caducidade nos termos expostos no capítulo anterior.

  8. A interpretação efectuada pela sentença recorrida do n.º 5 do artigo 45° da LGT, aditado pela lei de 30/12/2005, depara-se-nos, manifestamente inconstitucional, por violar o disposto no artigo 18°, n°3 da CRP.

  9. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, quer em termos penais, quer em termos fiscais, a lei só pode ter efeitos retroactivos se for mais favorável ao arguido/contribuinte, o que não é, obviamente, o caso em análise. Reportando-se os factos aos anos de 2000, ou, na pior das hipóteses, a 2003, não pode, manifestamente, o facto tributário tomar como referência uma norma publicada em 2005.

  10. Sem prescindir, a sentença recorrida fez uma errada leitura e interpretação da sentença e do acórdão proferidos em sede de processo-crime, concluindo que o direito à liquidação respeita a factos conexos com os que estavam em discussão no inquérito criminal.

  11. Os factos em apreço no processo-crime, cuja sentença e acórdão confirmativo da mesma foram juntos aos autos, não têm, com o devido respeito, a ver com a questão sub judice.

  12. Efectivamente, como resulta da sentença proferida no âmbito do aludido processo criminal, o que resultou provado e foi objecto de condenação foi um crime de falsificação de documento, pelo simples facto de ter sido declarado um prédio rústico como omisso que, pelo menos em parte, se encontrava integrado numa matriz já existente. Paradoxalmente, da criação de tal novo artigo matricial, dando origem a um novo prédio, o Estado veio a receber mais impostos, nomeadamente IMI.

    Em tal processo-crime, jamais se analisou ou discutiu a questão do valor declarado no contrato e nas escrituras.

  13. Acresce que, a “indiciada fraude fiscal, em sede de inquérito crime, caiu em sede de instrução e nem foi objecto de julgamento.

  14. A sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 45º da LGT, 10 n° 1, al. a) e n° 3, 1ª parte e al. a) do Código do IRS e, ao invocar e aplicar o n° 5 aditado ao artigo 45° da LGT, ocorre na violação do artigo 18° n° 3 da Constituição da República Portuguesa.» 2 – A Fazenda Pública veio apresentar as suas contra alegações, com o seguinte quadro conclusivo: (…)12ºConclusõesPor todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de V. Exªas, Deve, pois, ser negado provimento ao recurso ou, a titulo subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões pela recorrente, ser dado provimento à recorrida nas suscitadas em 4ª a 11ª das presentes alegações em pedido, a titulo subsidiário, de ampliação do âmbito do recurso.” 3 – Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul a fls 367 e seguintes, veio este Tribunal declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, por considerar que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, julgando por isso competente para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

    4 – O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Recurso interposto por A……………. e B……………. em processo de impugnação, e em que é recorrida a Fazenda Pública.

    Coloca a recorrente à apreciação se: - ocorreu a caducidade do direito à liquidação, nos termos dos artigos 45.º da L.G.T., 10.º n.º 1 al. a) e n.º 3, 1.ª parte do C.I.R.S.; - se é de proceder à aplicação do previsto no n.º 5 do art. 45.º n.º 5 da L.G.T., aditado por lei de 30/12/05, e se tal é inconstitucional por violação do art...

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