Acórdão nº 087/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 20 de Setembro de 2012 Admitiu a renovação da execução, nos termos do artigo 920, n° 1 do CPC.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de reclamação de créditos n.° 1450/08.0BEPRT, que correu seus termos por apenso ao processo de execução fiscal n.º 3468200701018647, instaurado no Serviço de Finanças de Gondomar 2, contra A…………, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Nos autos em referência, a Fazenda Pública foi notificada do douto despacho datado de 20.09.2012, que ordenou a “renovação da execução, nos termos do artigo 920, n° 1 do CPC” (actual, 850.º do Código do Processo Civil), exarado na sequência do requerido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., após decisão de extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide, face ao pagamento da dívida exequenda antes da venda do bem penhorado nos autos de execução fiscal.

B. Não se conforma a Fazenda Pública com douto despacho, porquanto entende que efectuado o pagamento da dívida exequenda em processo de execução fiscal antes da venda do bem penhorado, cujos créditos foram reclamados, o processo de verificação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de execução fiscal, o qual se extinguiu face a tal pagamento, não pode prosseguir a requerimento de um credor reclamante.

C. Tal como estabelece o n.° 3 do artigo 265.° CPPT: “o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados”.

D. Como se doutrinou no acórdão do STA, datado de 15.02.2007, recurso n.° 01065/06, “se nesta norma se diz que «o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda» é porque se for requerido antes da venda o sustará, pois, se assim não fosse, não se compreenderia a inclusão daquela condição”.

E. Continuando: “Aquele art. 265.°, n.° 3, estabelece um regime especial para o prosseguimento das execuções fiscais nos casos de pagamento da dívida exequenda, que é diferente do previsto no n.° 2 do art. 920.° para as execuções comuns, regime este que, por ser especial se aplica preferencialmente no seu domínio especifico de aplicação”.

F. Ou seja, em sede de um processo de execução fiscal, se for efectuado o pagamento da dívida exequenda antes da venda do bem penhorado, não se sustará o concurso de credores, antes se impondo a extinção da instância no processo de verificação e graduação de créditos por inutilidade superveniente da Lide, uma vez que a extinção da execução fiscal por pagamento voluntário da dívida provocou o desaparecimento do objecto dos presentes autos, como foi, e bem, decidido...

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