Acórdão nº 0222/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com o despacho do Mº Juiz do TAF do Porto que ordenou o desentranhamento da petição inicial e ordenou o arquivamento dos autos veio a oponente A………. dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1 O recurso tem por génese a decisão que determinou o desentranhamento da petição inicial em virtude da omissão pela oponente e agora recorrente do pagamento da taxa de justiça.
2 Como resulta da disposição do nº 3 do artigo 552 do CPC 2 o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário; fazendo menção o nº5 do mesmo artigo que “faltando menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.
3 Se a parte demandante não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou decisão do deferimento do pedido de apoio judiciário e mesmo assim a acção prosseguir os seus termos tal consubstancia a prática de actos indevidos pela secretaria e pelos quais as partes não podem ser prejudicadas dado o disposto no artigo 161 nº 6 do CPC.
4 Sendo o despacho de rejeição liminar da petição inicial um despacho radical que coarcta toda e qualquer expectativa do autor de ver a sua pretensão apreciada e julgada o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
5 Isso mesmo o impunha o princípio do acesso aos tribunais no sentido de se não impedir a apreciação de pretensões deduzidas em prazo com base em meras irregularidades formais susceptíveis de sanação sem que uma oportunidade de regularização seja facultada à parte.
6 A admitir-se uma decisão com o teor da recorrida a situação acaba por ser mais penalizadora para o oponente do que aquela que seria se a secretaria tivesse recusado a petição inicial ao abrigo do artigo 560 do CPC ao passo que com a decisão sob recurso nem tal oportunidade lhe foi dada.
7 Acresce ainda que o facto da alegada falta de pagamento da taxa de justiça não se subsumir em nenhuma das causas de rejeição liminar da oposição estatuídas no artigo 209 do CPPT.
8 Desta forma a decisão sob recurso violou as disposições legais ínsitas nos artigos 157 nº 6; 6 nº 2, 278 nº 3 e 552 nº 5, 570 nº 4, 590 nº 2 l a) e nº...
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