Acórdão nº 0222/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com o despacho do Mº Juiz do TAF do Porto que ordenou o desentranhamento da petição inicial e ordenou o arquivamento dos autos veio a oponente A………. dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1 O recurso tem por génese a decisão que determinou o desentranhamento da petição inicial em virtude da omissão pela oponente e agora recorrente do pagamento da taxa de justiça.

2 Como resulta da disposição do nº 3 do artigo 552 do CPC 2 o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário; fazendo menção o nº5 do mesmo artigo que “faltando menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.

3 Se a parte demandante não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou decisão do deferimento do pedido de apoio judiciário e mesmo assim a acção prosseguir os seus termos tal consubstancia a prática de actos indevidos pela secretaria e pelos quais as partes não podem ser prejudicadas dado o disposto no artigo 161 nº 6 do CPC.

4 Sendo o despacho de rejeição liminar da petição inicial um despacho radical que coarcta toda e qualquer expectativa do autor de ver a sua pretensão apreciada e julgada o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.

5 Isso mesmo o impunha o princípio do acesso aos tribunais no sentido de se não impedir a apreciação de pretensões deduzidas em prazo com base em meras irregularidades formais susceptíveis de sanação sem que uma oportunidade de regularização seja facultada à parte.

6 A admitir-se uma decisão com o teor da recorrida a situação acaba por ser mais penalizadora para o oponente do que aquela que seria se a secretaria tivesse recusado a petição inicial ao abrigo do artigo 560 do CPC ao passo que com a decisão sob recurso nem tal oportunidade lhe foi dada.

7 Acresce ainda que o facto da alegada falta de pagamento da taxa de justiça não se subsumir em nenhuma das causas de rejeição liminar da oposição estatuídas no artigo 209 do CPPT.

8 Desta forma a decisão sob recurso violou as disposições legais ínsitas nos artigos 157 nº 6; 6 nº 2, 278 nº 3 e 552 nº 5, 570 nº 4, 590 nº 2 l a) e nº...

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