Acórdão nº 0126/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 7 de janeiro de 2014 que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2007 e juros compensatórios, no montante de 201.407,73€.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª) A liquidação impugnada é ilegal por errada interpretação do art° 2°, n°4 do CIRS; 2ª) A referida norma estabelece que, até um certo montante, as indemnizações recebidas por cessação de contrato de trabalho ou de funções de administrador não são tributadas em IRS; 3ª) O recorrente era administrador da B…….

SGPS e, tendo cessado essas funções, foi indemnizado por esta entidade; 4ª) No preenchimento da sua declaração de IRS, e na rigorosa aplicação do referido regime do n° 4 do art° 2° do CIRS, declarou, para efeitos de tributação, apenas a parte da indemnização que ultrapassava o limite estabelecido no art° 2°, n° 4 do CIRS; 5ª) Parece ser entendimento da Administração Tributária, que toda a indemnização recebida pelo recorrente está sujeita a IRS, na medida em que, após ter cessado as suas funções na B……..

SGPS, antes de decorridos 24 meses, assumiu funções na então B…….

Multimédia, à época, entidade dominada pela referida B……….

SGPS; 6ª) Porém, o art° 2°, n° 4 do CIRS, estabelece como requisito para a não tributação das indemnizações, que no período de 24 meses não seja criado novo vínculo com a mesma entidade isto é, com aquela em relação à qual tinha cessado o vínculo e tinha pago a inerente indemnização; 7ª) O recorrente não criou um novo vínculo com a B…….

SGPS, pelo que não lhe é aplicável essa restrição à não tributação das indemnizações; 8ª) O referido art° 2° do CIRS, até ao ano de 2000, estabelecia como requisito para essa não tributação das indemnizações, a não criação de um novo vínculo, fosse com a mesma entidade, fosse com outra que com aquela estivesse em relação de domínio ou de grupo; 9ª) A alteração à norma, em 2000, só reforça o entendimento de que a perda do regime da não tributação das indemnizações só tem lugar nos casos de constituição de novo vínculo com a mesma entidade; 10ª) Parece também existir o entendimento subjacente à correcção efectuada e, portanto, à concomitante liquidação impugnada, de que o referido n° 4 do art° 2° tem que ser conjugado com o n° 10 do mesmo art° 2°, do C.IRS, interpretação essa sufragada pela sentença recorrida; 11ª) Porém, o indicado n° 10 do art° 2° do CIRS, estabelece que uma entidade em relação de domínio ou de grupo com a entidade patronal e que pague remunerações ao trabalhador desta, também é considerada, para efeitos de IRS, como entidade patronal; 12ª) Trata-se, assim, claramente, de norma, que pretende tributar como rendimentos de trabalho, os quantitativos recebidos por um trabalhador de uma empresa, pagos, não por esta, mas por outra que com a primeira esteja em relação de domínio ou de grupo; 13ª) A situação do recorrente nada tem a ver com essa previsão normativa, já que ele não recebeu qualquer quantitativo pago por entidade que não fosse a sua verdadeira entidade patronal; 14ª) Por outro lado, na interpretação e aplicação do normativo em causa, não pode deixar de se ter em conta, como é referido pela Jurisprudência, que a limitação ao estabelecimento de novos vínculos, visa impedir conluios de modo a que o trabalhador receba falsas indemnizações, como modo de exclusão da tributação em IRS; 15ª) Ora, a cessação do vínculo do recorrente com a B…….

SGPS, inseria-se no processo público e notório da separação da B……… Multimédia do Grupo B…….. passando ela a ser uma entidade independente como de facto aconteceu; 16ª) Aliás, no acordo celebrado entre o recorrente e a B…….. SGPS, foi estabelecido que “cessavam todas as relações” do recorrente, não só com a B…… Comunicações, mas também “com todas as empresas directa ou indirectamente participadas” pela B……… 17ª) Na altura da celebração desse acordo, já se tinha iniciado o procedimento para a separação da B……..

Multimédia do “universo B…….”, pelo que, como aconteceu, a B…… Multimédia deixou de ser participada pela B……; 18ª Aliás, o recorrente foi administrador da B…… Multimédia durante um período inferior a 2 meses durante os quais aquela entidade ainda era detida pela B………; 19ª A indemnização recebida pelo recorrente, até ao limite do quantitativo estatuído no art° 2°, n° 4 do CIRS, não é, assim, legalmente tributada — aliás, tal tributação, em razão de uma relação de domínio que durou menos de dois meses, consubstancia uma violação do princípio da justiça.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão a fls. 178 e seguintes veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso por considerar que tem por exclusivo fundamento em matéria de direito, sendo por isso, competente para o seu conhecimento a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 26º, nº1, al. b) e 38º, nº1, al. a), do ETAF e 280 nº1 do CPPT.

4 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido do não provimento do recurso, o qual, na parte relevante, se transcreve: (….) Como resulta do probatório, o recorrente cessou funções de administrador na B……..

SGPS, SA em 21 de Setembro de 2007, sendo certo que, nesse mesmo dia iniciou funções de administrador na B…….

Multimédia, SGPS, SA.

Resulta, também, do probatório que à data de 21 de Setembro de 2007, a B…….

SGPS, SA era detentora de mais de 50% do capital social da B……..

Multimédia, pelo que existia entre ambas as sociedades uma relação de domínio ou grupo (artigo 486.° do CSC).

Ora, nos...

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