Acórdão nº 0447/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 2004 no montante de €8 967,59 veio a oponente A……………. Lda. dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1 O artigo 36 do CIVA impõe ao agente económico que adicione ao valor da factura o IVA liquidado para que exija o seu pagamento ao adquirente das mercadorias ou serviços.

2 O Imposto torna-se exigível com a emissão da factura e deve ser pago juntamente com a respectiva declaração periódica.

3 Face ao mecanismo legal de liquidação e cobrança do IVA o sujeito passivo liquida IVA nas facturas que emite, no entanto, no contexto comercial quando são pagas as facturas são-no frequentemente bastante tempo depois ou seja o tempo que medeia entre a passagem da factura com IVA incluído e o pagamento da mesma é geralmente bastante longo.

4 Esta situação leva a que o sujeito passivo isto é o fornecedor dos bens ou serviços seja obrigado a liquidar o imposto e entregá-lo ao Estado por força da emissão da factura independentemente de ter recebido o respectivo pagamento.

5 Privilegia-se a mera cobrança e beneficia-se duplamente o perceptor relapso dos referidos bens e serviços: duplamente porque por um lado não é a si o imposto exigido e pelo outro na posse da factura permite-se-lhe que vá deduzir o valor do respectivo IVA nas liquidações deste imposto que estará obrigado a proceder.

6 O sujeito passivo é duplamente prejudicado: por um lado não recebe o preço devido pela sua actividade e por outro em função da mera emissão da factura fica imediatamente obrigado a proceder à liquidação do respectivo IVA e entregá-lo ao Estado. Ou seja não só não recebe como tem de pagar adiantadamente o imposto que é devido por outrem.

7 Estamos como é bom de ver perante uma flagrante injustiça a qual nem sequer é justificada pelo alegado interesse geral na cobrança de impostos.

8 Pelo que o IVA apenas deveria se exigido aos fornecedores de bens e serviços após o recebimento do preço dos referidos bens e consequentemente após a emissão dos recibos correspondentes às facturas emitidas.

9 A exigibilidade do IVA ao implicar o pagamento do imposto sobre um rendimento não real sem que incida sobre a receita não permite a livre iniciativa empresarial antes a entorpece e restringe por consistir ao fim e ao cabo num imposto sobre a produção uma vez que abstrai do pagamento e consequentemente do efectivo e real rendimento das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT