Acórdão nº 0447/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 2004 no montante de €8 967,59 veio a oponente A……………. Lda. dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1 O artigo 36 do CIVA impõe ao agente económico que adicione ao valor da factura o IVA liquidado para que exija o seu pagamento ao adquirente das mercadorias ou serviços.
2 O Imposto torna-se exigível com a emissão da factura e deve ser pago juntamente com a respectiva declaração periódica.
3 Face ao mecanismo legal de liquidação e cobrança do IVA o sujeito passivo liquida IVA nas facturas que emite, no entanto, no contexto comercial quando são pagas as facturas são-no frequentemente bastante tempo depois ou seja o tempo que medeia entre a passagem da factura com IVA incluído e o pagamento da mesma é geralmente bastante longo.
4 Esta situação leva a que o sujeito passivo isto é o fornecedor dos bens ou serviços seja obrigado a liquidar o imposto e entregá-lo ao Estado por força da emissão da factura independentemente de ter recebido o respectivo pagamento.
5 Privilegia-se a mera cobrança e beneficia-se duplamente o perceptor relapso dos referidos bens e serviços: duplamente porque por um lado não é a si o imposto exigido e pelo outro na posse da factura permite-se-lhe que vá deduzir o valor do respectivo IVA nas liquidações deste imposto que estará obrigado a proceder.
6 O sujeito passivo é duplamente prejudicado: por um lado não recebe o preço devido pela sua actividade e por outro em função da mera emissão da factura fica imediatamente obrigado a proceder à liquidação do respectivo IVA e entregá-lo ao Estado. Ou seja não só não recebe como tem de pagar adiantadamente o imposto que é devido por outrem.
7 Estamos como é bom de ver perante uma flagrante injustiça a qual nem sequer é justificada pelo alegado interesse geral na cobrança de impostos.
8 Pelo que o IVA apenas deveria se exigido aos fornecedores de bens e serviços após o recebimento do preço dos referidos bens e consequentemente após a emissão dos recibos correspondentes às facturas emitidas.
9 A exigibilidade do IVA ao implicar o pagamento do imposto sobre um rendimento não real sem que incida sobre a receita não permite a livre iniciativa empresarial antes a entorpece e restringe por consistir ao fim e ao cabo num imposto sobre a produção uma vez que abstrai do pagamento e consequentemente do efectivo e real rendimento das...
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