Acórdão nº 0931/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório: A……………… veio apresentar impugnação nos termos constantes da petição de fls. 4 a 15 dos autos (sustentando) a ilegalidade das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes ao exercício de 2000, (liquidações números 04132525; 04132526; 04132527; 04132528; 04132529) alegando que estas padecem de vícios diversos” Por decisão Judicial de 26/03/2012 foi a impugnação julgada parcialmente procedente, anulando-se a liquidação de IVA na parte referente ao primeiro trimestre de 2000, e respectiva liquidação de juros compensatórios, improcedendo na parte restante.

A Fazenda Pública recorreu para o TCA- Norte que por acórdão de 28/02/2013 se declarou incompetente em razão da hierarquia no entendimento de que não é questionada matéria de facto.

A recorrente Fazenda Pública apresentou alegações com as seguintes conclusões a fls. 304 dos autos «A. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença é nula, pois o douto tribunal recorrido ao decidir a questão da caducidade do direito à liquidação tomando em ponderação factos que não foram alegados pelo impugnante/recorrido, viciou a validade formal da sua decisão, gerador de nulidade da sentença, em infracção do disposto nos artigos 123°, nº 1 do CPPT e 668°, n.º 1, alínea d) do CPC).

  1. Sem prescindir, entende a Fazenda Pública que a douta sentença enferma de erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo, na medida em que se serviu de factos não alegados pelo impugnante, C. i.e., tomou em consideração, para a decisão sobre a caducidade do direito à liquidação, de factos não alegados pelo impugnante/recorrido e que o douto tribunal considerou, em infracção ao disposto nos art.° 264° e 664° do CPC.

  2. Ainda e sem prescindir, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida errou no seu julgamento, em ofensa ao princípio da oficialidade e do inquisitório, pois se o douto tribunal a quo considerava que não constavam nos autos prova concreta do período em que prazo de caducidade esteve suspenso em virtude do procedimento de inspeção ao impugnante/recorrido, deveria, oficiosamente, ter solicitado os elementos [que considerava] em falta para aferir daquele prazo, E. E, não o tendo feito, infringiu o disposto no art. 13° do CPPT e art.° 99 da LGT.

    Termos em que, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia e, sem prescindir, deve a mesma ser revogada por erro de julgamento, de facto e de direito.» Não foram apresentadas contra alegações.

    A Mª Juíza sustentou a sua decisão não reconhecendo a ocorrência de nulidade.

    O TCA Norte por acórdão de 28/02/2013 declarou-se incompetente em razão da hierarquia e os autos foram remetidos ao STA.

    Este STA entende estar em causa apenas matéria de direito pelo que irá conhecer do recurso.

    O Ministério Público emitiu parecer a fls. 343 verso, reiterando “…o parecer de fls. 317 e 318, no qual o Exmº colega no TCA Norte tomou já posição sobre o que se alega de direito no recurso interposto pela F.P.” Neste parecer o Mº Pº considerou que a impugnação devia ser julgada improcedente.

    2- FUNDAMENTAÇÃO: Factos relevantes e assentes na 1ª Instância para a decisão sob recurso.

  3. O Impugnante foi alvo de uma acção inspectiva, de âmbito parcial respeitante a IRS e IVA, referente aos anos 2000, 2001 e 2002, tendo sido elaborado o correspectivo Relatório de Inspecção Tributária cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; — cfr. fls. 69 a 76 do processo administrativo; B) Com data de 05.11.2003, foi expedido via correio registado dirigido ao ora Impugnante, o ofício n.º 342807 — o qual não foi devolvido ao remetente — e do qual consta, além do mais, o seguinte: “Notificação Fica por este meio notificado, para proceder à regularização dos livros de escrita, até ao dia 03 de Dezembro do ano em curso e proceder também à apresentação desses livros e documentos de apoio no Serviço de Finanças de Baião, em Campelo - Baião, no mesmo dia (03/12/2003), pelas 10 horas.

    A não apresentação dos elementos acima referidos na data e horas fixadas, ficará sujeito à penalidade prevista nos art.°s 113° e 121° do Regime Geral das Infracções Tributárias, bem como à determinação da matéria colectável por métodos indirectos, nos termos do art° 39° do Código do IRS. (…)” - cfr. fls. 247 a 249 dos autos; C) Resulta do relatório de inspecção tributária que o apuramento da matéria colectável respeitante ao ano de 2000 foi efectuado com recurso a métodos indirectos; — cfr. fls. 73 do processo administrativo; D) O Impugnante encontrava-se colectado com o Código de Actividade Económica 45 211, referente à actividade de construção de edifícios, estando enquadrado em IVA, em regime de periodicidade trimestral, desde 10.11.1997 até 31.12.2000, data em que declarou ter cessado actividade. — cfr. fls. 71 do processo administrativo; E) Em Janeiro de 2004, o domicílio fiscal do Impugnante era: — Lugar de …….., …….., ………, 4640-…… ………; — cfr. fls. 220 dos autos; F) Com data de 28.01.2004, foi remetido ao Impugnante, através de carta registada, o ofício n.º 303652M, do qual consta, além do mais o seguinte: “(…) Assunto: Notificação (Artigos 60° da LGT e 60° do RCPIT) Notifica-se V. Ex.ª de que, no prazo de 10 dias, poderá, querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre o Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção, que se anexa, nos termos previstos nos artigos 60° da Lei Geral Tributária e 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

    (…) Junta projecto de conclusões do relatório de inspecção e anexos, num total de 17 folhas.” — cfr. fls. 44 e 45 do processo de reclamação; G) Com data de 05.03.2004, foi remetido ao Impugnante, através de carta registada com aviso de recepção, o ofício n.º 309156, do qual consta, além do mais o seguinte: “(…) Foi proposta a fixação de IVA, por métodos indirectos nos...

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