Acórdão nº 05/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

30 de Abril de 2013 Julgou procedente a impugnação, anulando a impugnada liquidação, incluindo quanto aos juros compensatórios, com as consequências legais.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de impugnação n.° 3261/10.3BEPRT, instaurado por A…………….. contra a liquidação adicional de IRS n.º 2010-5004563872, relativa ao ano de 2006, de que resultou o imposto apurado de € 14.184,69 e € 565,60 de juros compensatórios, que deu lugar à nota de compensação n.º 2010-1366072, no montante global de € 7.645,35, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º 2010-5004563872, relativa ao ano de 2006, de que resultou o imposto apurado de € 14.184,69 e € 565,60 de juros compensatórios, dando lugar à Nota de Compensação n.º 2010-1366072, no montante global de € 7.645,35, por haver concluído ocorrer falta de fundamentação da liquidação de IRS sindicada, vício determinante da sua anulabilidade.

B. Entendeu o Tribunal a quo, na sentença recorrida, que: "… não constando do teor da liquidação qualquer explicação, ainda que sumária, que permita esclarecer um destinatário normal sobre o motivo da alteração ao rendimento global que a Administração fiscal operou entre a inicial liquidação (efetuada em 2007) e a nova liquidação, operada em 2010, o ato de liquidação adicional está ferido de vício de forma de falta de fundamentação, determinante da sua anulabilidade”. Todavia, C. Com o devido respeito que nos merece, que é muito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, com o doutamente decidido, de que ocorreu falta de fundamentação do ato tributário de liquidação de IRS. Na verdade, D. No ano de 2007, e conforme consta dos autos, o sujeito passivo agora recorrido, entregou uma declaração de rendimentos de IRS respeitante ao ano de 2006, onde apurou uma mais-valia declarada no anexo G, manifestando a intenção de reinvestir o valor de realização nos dois anos seguintes, conforme preconiza o n.º 5 do art.º 10.º do Código do IRS, ficando, deste modo, excluídos de tributação nesta sede, tendo em 31/07/2008, apresentado uma declaração de substituição mod. 3 de IRS, respeitante ao mesmo ano de 2006, alterando os valores do anexo G.

E. Apesar do sistema informático da Autoridade Tributária ter considerado a declaração certa após validação central, esta afirmação/informação respeitou à submissão da declaração, mas não, quanto à sua liquidação, motivo pelo qual a mesma ficou "não liquidável".

F. Com efeito, os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar as liquidações de IRS, nos termos do art.º 140.º do Código do IRS (CIRS), nos termos e com os fundamentos estabelecidos no CPPT.

G. Ao ter apresentado uma declaração de substituição, pretendia o recorrido reclamar da liquidação de IRS de 2006, efetuada de acordo com os dados por si inscritos na correspondente declaração, dispondo, para o caso, do prazo de 120 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário, conforme estabelece o art.º 70.º, conjugado com o n.º 1 do art.º 102.º, ambos do CPPT.

H. Por outro lado, e atendendo ao disposto na subalínea II, da al. b) do n.º 3 do art.º 59.º do CPPT, em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa.

I. Ora, no caso em apreço, a primeira liquidação foi emitida em 18/09/2007, cujo prazo limite de pagamento datava de 24/10/2007. Assim sendo, o prazo limite para apresentação da declaração de substituição terminava em 21/02/2008.

J. Como a declaração de substituição foi apresentada em 31/07/2008, cfr. matéria dada como provada nos presentes autos, caducou o seu direito de ver liquidada a respetiva declaração de substituição, obstando, nessa medida, a possibilidade de se convolar a...

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