Acórdão nº 01163/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………………., identificado nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de fls. 259 e segs. que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta do prévio procedimento de revisão da matéria colectável, absolvendo a Fazenda Pública da instância, veio interpor recurso para o STA.

  1. Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: A) O Contribuinte, ante a citação para reversão da execução fiscal, seguiu o seu percurso de sindicância da legalidade dos actos tributários accionando o Procedimento de Revisão da matéria colectável para discutir a quantificação da mesma, e ante a decisão da AT, a impugnação judicial.

    1. Sendo o procedimento de revisão condição necessária para que a AT possa conhecer da reclamação administrativa do acto tributário, e por sua vez, o Tribunal, da reclamação judicial, o acto de não apreciação do procedimento de revisão, constitui uma ilegalidade na forma de preterição da formalidade essencial, susceptível de motivar a impugnação dos actos tributários com fundamento na ilegalidade do procedimento de revisão, nos termos do artigo 91 da LGT, al. d) do CPPT.

    2. Se em casos de reversão da execução fiscal, cabe sempre, ao contribuinte a faculdade de sindicar a legalidade do acto tributário que subjaz à dívida em execução fiscal revertida, nos exactos termos em que é conferida ao devedor originário, não poderá proceder a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que considerou os atos de liquidação inimpugnáveis, sob pena de os actos tributários objecto de impugnação se cristalizarem, pela circunstância de o Tribunal a quo, apenas conhecer de questões preliminares.

    3. O Tribunal ao conhecer apenas de questões de índole processual, o Contribuinte perde a faculdade de reagir contra uma situação que lhe é desfavorável, sem possibilidade de vir a reclamar a legalidade dos actos de liquidação.

    4. Os efeitos da decisão a proferir limitam-se ao acto administrativo praticado pela AT, sem que comuniquem ou exerçam qualquer influência sobre os actos de liquidação.

    5. Assinalada a ilegalidade da decisão em recurso, deverá se reparar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, concluindo pela baixa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este conheça do mérito da causa e do pedido.

    6. Salvo o devido respeito foram violados os artigos 57°, n° 1, al. a) do CPPT e 22°, n° 4 da LGT.

    Julgando-se o Recurso procedente, será feita JUSTIÇA! 3. Não houve contra-alegações.

  2. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso ao emitir o seguinte parecer: O recorrente acima identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 259/267, em 27 de Maio 2015, que absolveu a Fazenda Pública da instância, no entendimento de que os actos de liquidação de IRC de 2011 e 2012, uma vez que o...

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