Acórdão nº 01163/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………………., identificado nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de fls. 259 e segs. que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta do prévio procedimento de revisão da matéria colectável, absolvendo a Fazenda Pública da instância, veio interpor recurso para o STA.
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Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: A) O Contribuinte, ante a citação para reversão da execução fiscal, seguiu o seu percurso de sindicância da legalidade dos actos tributários accionando o Procedimento de Revisão da matéria colectável para discutir a quantificação da mesma, e ante a decisão da AT, a impugnação judicial.
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Sendo o procedimento de revisão condição necessária para que a AT possa conhecer da reclamação administrativa do acto tributário, e por sua vez, o Tribunal, da reclamação judicial, o acto de não apreciação do procedimento de revisão, constitui uma ilegalidade na forma de preterição da formalidade essencial, susceptível de motivar a impugnação dos actos tributários com fundamento na ilegalidade do procedimento de revisão, nos termos do artigo 91 da LGT, al. d) do CPPT.
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Se em casos de reversão da execução fiscal, cabe sempre, ao contribuinte a faculdade de sindicar a legalidade do acto tributário que subjaz à dívida em execução fiscal revertida, nos exactos termos em que é conferida ao devedor originário, não poderá proceder a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que considerou os atos de liquidação inimpugnáveis, sob pena de os actos tributários objecto de impugnação se cristalizarem, pela circunstância de o Tribunal a quo, apenas conhecer de questões preliminares.
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O Tribunal ao conhecer apenas de questões de índole processual, o Contribuinte perde a faculdade de reagir contra uma situação que lhe é desfavorável, sem possibilidade de vir a reclamar a legalidade dos actos de liquidação.
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Os efeitos da decisão a proferir limitam-se ao acto administrativo praticado pela AT, sem que comuniquem ou exerçam qualquer influência sobre os actos de liquidação.
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Assinalada a ilegalidade da decisão em recurso, deverá se reparar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, concluindo pela baixa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este conheça do mérito da causa e do pedido.
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Salvo o devido respeito foram violados os artigos 57°, n° 1, al. a) do CPPT e 22°, n° 4 da LGT.
Julgando-se o Recurso procedente, será feita JUSTIÇA! 3. Não houve contra-alegações.
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O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso ao emitir o seguinte parecer: O recorrente acima identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 259/267, em 27 de Maio 2015, que absolveu a Fazenda Pública da instância, no entendimento de que os actos de liquidação de IRC de 2011 e 2012, uma vez que o...
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