Acórdão nº 0169/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório: A ora recorrida veio deduzir reclamação da decisão do Serviço de Processo Executivo de Leiria de ordenar a penhora das suas contas bancárias.

Por decisão judicial de 23/12/2015 foi decidido julgar procedente por provada a presente reclamação e em consequência, anular a ordem de penhora de contas bancárias reclamada (sic).

Não se conforma o recorrente que interpõe o presente recurso para o STA.

Conclusões da alegação de recurso do Instituto Gestão Financeira da Segurança Social fls. 136/137 «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo determinou a procedência da reclamação deduzida e em consequência julgou procedente a reclamação e ordenou a anulação da ordem de penhora de contas bancárias da reclamante.

  1. Entendeu a douta sentença que tendo a Reclamante prestado garantia, nos termos previstos no n.º 2 do art. 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e não havendo qualquer decisão do IGFSS a considerar insuficiente o valor da garantia prestada, nos termos previstos no n.º 3 do art. 52.º da Lei Geral Tributária e n.º 10 do art. 199.º do C.P.P.T., a decisão que ordenou a penhora de contas bancárias da reclamante é ilegal por violação do disposto nos art. 52.º da LGT, art. 169º e 199.° do CPPT.

  2. Na verdade, não se verificando o pagamento voluntário da dívida em execução o órgão de execução fiscal procedeu à instauração do Processo de Execução Fiscal n.º 1001200900104302 e apensos.

  3. Citada no Processo de Execução Fiscal n.º 1001200900104302 e apensos a reclamante deduziu oposição judicial, a qual correu termos pela 4ª UO do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º de Proc. 1386/09.7BELRA.

  4. Da sentença proferida em 17-01-2011, a qual julgou a oposição improcedente, a reclamante interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Sul, o qual pende os seus termos no 2.º Juízo da 2.ª Secção de Contencioso Tributário, sob o n.º de Processo 4725/11.

  5. Em 03-11-2011 a reclamante solicita ao órgão de execução fiscal a atribuição de efeito suspensivo ao processo executivo, em face da pendência do recurso jurisdicional.

  6. O órgão de execução fiscal não atribuí efeito suspensivo ao processo de execução fiscal em consequência do recurso interposto, uma vez que à sua interposição está associado um efeito meramente devolutivo.

  7. Não estando suspenso o processo executivo n.º 1001200900104302 e apensos continuou a correr os seus termos, motivo pelo qual em agosto de 2015 foi ordenada a penhora de saldos bancários da reclamante.

  8. Sucede que, a douta sentença de que se recorre é totalmente omissa quanto à questão suscitada relativamente ao efeito atribuído ao recurso interposto.

  9. Porém, a atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo pelo Tribunal de 1.ª instância contende com a própria suspensão de efeitos da decisão recorrida, donde, ao ser atribuído ao recuso interposto pela reclamante um efeito devolutivo, a decisão da 1.ª instância, a qual foi favorável ao reclamado não poderia ficar com os seus efeitos suspensos.» Conclusões da contra alegação de recurso da recorrida – A……….

    Ldª - a fls.156 v a 159 «a) Não cabe na competência da administração tributária, constituindo uma usurpação ilegal de poderes, decidir, em processo judicial onde a mesma venha a ser oferecida, sobre a legalidade e idoneidade das garantias oferecidas nesses processos judiciais para obter o efeito suspensivo da execução fiscal ou a suspensão da executoriedade do acto tributário, ao abrigo do disposto nos art.°s 52° da LGT e 169.° e 199.º do CPPT, b) Essa competência cabe aos tribunais do processo, do mesmo modo que cabe aos tribunais do processo definir o efeito suspensivo ou devolutivo quanto ao que foi decidido, a atribuir ao recurso Interposto de decisão, nos termos do art.° 286. °, n.º 2, do CPPT, c) Daí que a recorrida não tivesse de reagir contra a decisão da administração tributária a que alude o ponto H do probatório, por essa decisão ter a natureza de uma mera intenção administrativa e dela não resultar directamente a lesão de direitos e interesses legalmente protegidos da recorrida; d) A suspensão da execução fiscal por força da dedução de oposição que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda — como aquele em que se alegue a prescrição da dívida exequenda — e da prestação de garantia idónea “nos termos das leis tributárias” (art.ºs 52.º, n.º 1 e 2, da LGT e 169.º do CPPT) é um efeito jurídico que se constitui ex lege, uma vez verificados esses pressupostos, e é eficaz até ao trânsito em julgado da decisão que julgue definitivamente o objecto da causa; e) A decisão sobre o efeito devolutivo do recurso tem a natureza de uma decisão precária, não se constituindo caso julgado sobre ela até que seja objecto de decisão concreta por parte do tribunal superior, susceptível de ter lugar ao abrigo do disposto no art° 654° do CPC, ex ví do art°24 a e) do CPPT; f) Até que ocorra a decisão final sobre o efeito do recurso, pode o tribunal de 1ª instância corrigir o lapso manifesto do efeito devolutivo atribuído ao recurso, socorrendo-se do disposto no art° 614.º n.º 1, do CPC (a vi do art.° 2.º, al. e) do CPPT), relevando-o como suspensivo, a fim de evitar a lesão dos direitos do executado alegada em processo de reclamação...

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