Acórdão nº 0899/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria .

31 de Dezembro de 2014 Julgou PROCEDENTE a oposição, e em consequência condenou a Fazenda Pública no pedido de extinção da execução fiscal n.º 2089201101102109 e apensos.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Magistrado do Ministério Público veio interpôr recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de oposição n.° 1278/13.5 BELRA pela recorrida contra a execução fiscal n.º 2089201101102109 e apensos, instaurada para cobrança coerciva do valor de 2.425,00€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O processo de oposição à execução fiscal é inadequado para (i)legalidade de uma coima, transitada em julgado, que está a ser objecto de cobrança coerciva em sede de execução fiscal, uma vez que o meio processual próprio para o efeito é o recurso previsto no art. 80º do RGIT; 2. Sendo certo que são taxativos os fundamentos de oposição previstos no art. 204º nº 1 do CPPT e que a eventual ilegalidade da coima ou do procedimento da sua aplicação ali se não enquadra; 3. Em face disso, a douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o aludido normativo, vertido no citado artigo 204º, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que julgue improcedente a oposição.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo não emitiu parecer.

A…………….., Ld.ª, oponente recorrida nos presentes autos apresentou as suas contra-alegações de recurso, com pedido de ampliação do objeto do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Em 18/OUT/2013 foi proferido despacho a admitir liminarmente a oposição (fls. 106 dos autos).

  1. No seu parecer de fls. 125-127 o M.P. pronunciou-se pela improcedência da oposição, tomando posição sobre a mesma exata questão que levanta agora em sede de recurso a saber, que por força do disposto nos arts. 80.º/RGIT (e 59.º/RGCO) a oposição deveria improceder.

  2. No entanto, o M.P. não recorreu do despacho que admitiu liminarmente a oposição, nem dele recorreu a final.

  3. Pelo que, tendo esse despacho transitado, não pode agora tomar-se conhecimento da questão da admissibilidade da presente oposição à execução.

  4. Não foi dado como provado que as decisões de aplicação de coima foram notificadas à Opoente, pelo que não transitaram em julgado, dado que apenas com a presente execução fiscal a Opoente teve conhecimento dessas decisões pois, tal como se lê na douta decisão recorrida, «não consta em lado algum que as notificações para pagamento das taxas de portagem tivessem sido cumpridas».

  5. Verifica-se a prescrição, alegada pela Opoente, das coimas, sem embargo dos vícios decorrentes da sua não notificação, por aplicação dos normativos do DL n.º 433/82 (‘RGCO’) referidos na douta decisão recorrida.

  6. A interpretação dos artigos 204.º/CPPT e 80.º/RGIT no sentido de que o Executado não se pode opor quando não lhe foi notificada a decisão de aplicação de coimas é inconstitucional por violadora do direito de acesso aos Tribunais e à Justiça previsto pelo art.º 20.º/CRP, além de que tal entendimento seria também violador do disposto nos arts. 268.º e 32.º/10/CRP, inconstitucionalidades que ficam desde já arguidas.

  7. Nos presentes autos, estamos perante uma execução instaurada com base certidão de dívida que certifica uma dívida ainda não passível de cobrança coerciva.

  8. Sendo o processo de execução fiscal o processo próprio para cobrança coerciva de coimas aplicadas pela entidade acoimante não é porém o processo próprio para se notificar a decisão que aplicou uma coima, nem se pode conceber que se entenda que a citação, em processo de execução fiscal, para pagar um montante referido a uma coima fiscal possa, em caso algum, ser um meio que assegure os meios de defesa contra tal decisão condenatória.

  9. Tal citação é uma interpelação bastante para que o executado saiba que contra ele pende uma execução, o que é completamente diferente de ter conhecimento do teor da decisão que a entidade exequente pretende executar, em termos de conhecer o seu conteúdo e a respetiva fundamentação.

  10. Os títulos executivos dos autos não são certidão fiel de uma decisão exequível, tendo apenas a aparência, desconforme com a realidade, de legalidade.

  11. Os fundamentos pelos quais o legislador permitiu que o executado se defenda em execução fiscal, mostram-se taxativamente enunciados no referido art.º 204.º/1/CPPT que contém uma espécie de “cláusula geral” na alínea i), tendente a abarcar as situações em que, por fundamentos diversos dos enunciados taxativamente nas alíneas anteriores, haja razão legal para que a execução não prossiga, ou não prossiga com os limites em que foi instaurada, a provar apenas por documento, sem que seja possível apreciar a legalidade da liquidação ou interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.

  12. A falta de notificação da decisão de aplicação de coima é enquadrável na inexigibilidade da dívida, alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  13. Em sede de ampliação do objeto do recurso, devem ser considerada que a Administração Fiscal é incompetente para a tramitação da execução, anulando-se todo o processado, dado que não cabia nos poderes do INIR transferir para a Administração Tributária a competência para a execução.

  14. Ainda em sede de ampliação do recurso deve este Doutro Tribunal pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma punitiva, por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 266.º n.º 2 da CRP e 5.º, n.º 2 do CPA) e do princípio da justiça (artigos 266.º n.º 2 da CRP e 6.º do CPA) pelo que se requer seja recusada a aplicação da norma punitiva.

Requereu que seja julgado improcedente o recurso e ampliado nos termos das conclusões XIV e XV.

A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Em 22/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/46065 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101102109, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 359,95€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 33 a 35 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; B) Em 22/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/49609 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101102370, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 300,75€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 36 a 38 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; C) Em 22/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a Certidão de Dívida n.º 2011/52039 que serviu de base ao Processo de Execução Fiscal n.º 2089201101103440, de dívida proveniente do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P, no valor de 143,15€, referente a coimas, taxas e custos administrativos de 2008 – cfr. fls. 39 a 41 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; D) Em 24/10/2011, foi extraída pelo Serviço de Finanças de Santarém a...

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