Acórdão nº 01314/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., B………………., C……………….. e D…………….. inconformados, recorreram da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 20 de Abril de 2015, que julgou procedente a invocada excepção da caducidade do direito a deduzir a oposição, que os ora recorrentes deduziram ao processo de execução fiscal nº 0301200900337102, para cobrança de cotizações e contribuições à Segurança Social, dos períodos de 2006/08 a 2010/01, juros de mora e custas, no valor global de € 21.634,63.

Alegaram, tendo concluído como se segue: A) - Objecto do recurso 1-Vem o presente recurso da decisão do M°. Juiz da 1ª Instância que absolveu a Ré do pedido: d) Com o fundamento da excepção de caducidade da acção — porquanto, entendeu o M°. Juiz que os recorrentes, tendo deduzido oposição à execução — não a apresentaram no prazo de 30 dias mas passado tal prazo, e que é de caducidade.

e) E decidindo também o M°. Juiz a quo, que interpretando o articulado apresentado - à luz dos art°s. 9 e 236 do C. Civil, “não deixa qualquer dúvida, quanto à vontade real dos oponentes, concernente na impugnação dos despachos de reversão e da sua anulação” f) E, mais se decidindo, que “a oposição à execução fiscal, é o meio processual adequado para os revertidos impugnarem a legalidade do despacho que ordena a reversão” B)-1. Prazo de 90 dias, para a apresentação do articulado da Impugnação Judicial 2-Ora, entendem os recorrentes que - Não apresentaram fora de prazo, o articulado em causa — de impugnação judicial - porquanto tendo sido apresentado a 21-06-2013, se encontrava dentro de prazo de 90 dias, a contar da citação dos responsáveis subsidiários (art°. 99° e 102°, 1, al. c) do CPPT e art°. 103° da L. Geral Tributária).

  1. Sentido da “vontade normativa,” do articulado 3-Por sua vez, a interpretação dum articulado processual judiciário, à luz do art°. 236° do C. Civil, conduz à assunção duma “vontade normativa”.

    E, não, como se refere na sentença recorrida, duma “vontade real”.

    Conforme é Doutrina e Jurisprudência Unânimes (P. ex.

    Ac. STJ, 24-01-1990).

    3.1-E, obviamente, que uma “impugnação” é, uma “contestação”. Como o é, também, uma “oposição”.

    4-ASSIM, antes de mais, na exegese interpretativa do art°. 236º do C. Civil, em termos literais os recorrentes lançaram mão do meio processual da “impugnação judicial” — assim denominada nos art°s. 99 e sgts. do CPPT.

    5-Por sua vez — os recorrentes peticionaram nesse articulado, a final, que se julguem “procedentes as presentes impugnações judiciais das reversões”.

    Ou seja, os recorrentes “combatem” as “reversões” 5.1-ORA, “a reversão constitui um acto administrativo de natureza declarativa...” (Ac. S.T.J., de 9-12-2014, CJ - STJ - 259, T. III p. 157).

    6-ASSIM, os recorrentes estão a combater actos administrativos (as reversões), com argumentos: estão, pois, a “impugnar judicialmente” no âmbito do “processo judicial tributário”, esse acto administrativo de reversão que nele se produz.

    6.1-Ora, o “processo de impugnação”, insere-se no capítulo II, do Título III (Processo Judicial Tributário) do CPPT (art°s. 99 e sgts.), como meio processual de arguir “vícios” de actos administrativos constantes do processo executivo respectivo.

    7-Por sua vez, os recorrentes ao “combaterem, com argumentos”, os referidos actos administrativos de reversões — invocam as (suas) ilegalidades que referem.

    “Ora”, constitui fundamento de impugnação” no processo judicial tributário, “qualquer ilegalidade” dum acto administrativo nele consubstanciado (cit. art°. 99°).

    8-E, por sua vez, os recorrentes expressamente invocam, como fundamento da impugnação, as “designadas ilegalidades constantes da “alínea c) do cit. art°. 99°” - ou seja “ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida”; para se proferir o acto administrativo “reversão”.

    E, quanto aos referidos pressupostos legais da mesma quer de “insuficiência de bens penhoráveis do devedor primário”, quer do “exercício efectivo de funções de administração”, do...

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