Acórdão nº 0122/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 4 de Março de 2015 pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição com o acórdão da mesma Secção e Tribunal de 15 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 877/11, e identificando como questão jurídica fundamental decidida em sentido divergente a dos pressupostos para o prosseguimento da execução fiscal contra o responsável subsidiário, após ter sido findo o processo de insolvência contra o devedor originário, em face do disposto no n.º 5 do art. 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), designadamente se apenas pode ordenar-se a reversão contra aquele caso fique demonstrado que adquiriu bens após a declaração de insolvência.

1.2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, o Conselheiro relator entendeu verificar-se a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 O Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. O aqui Recorrente apresenta este recurso visto que o acórdão proferido nos presentes autos está em oposição com o proferido no processo n.º 877/11, em 15.02.2012, quanto à interpretação a dar ao artigo 180.º, n.º 5 do CPPT e sua aplicação ao caso concreto.

  1. De acordo com o que resulta do referido preceito, a reversão só é permitida/legal contra o responsável subsidiário quando, posteriormente à declaração de insolvência do devedor originário, sejam adquiridos bens.

  2. No entanto, segundo o acórdão de que se recorre, não faz sentido invocar o n.º 5 do artigo 180.º do CPPT, in casu, porque a restrição resultante do mesmo só tem razão de ser se o responsável subsidiário for o executado ao tempo e em relação ao qual à declaração de insolvência determina a sustação da execução.

  3. De acordo com o mesmo, só faria sentido invocar a restrição à reversão que resulta do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT se o responsável subsidiário estivesse, também ele, insolvente. Como não está, poderá operar contra ele a reversão! 5. Ou seja, não importa que não tenham sido adquiridos bens pelo devedor subsidiário, 6. poderá ocorrer a reversão desde que fique demonstrado, “apenas”, que os bens da massa insolvente da devedora originária foram insuficientes para liquidar as suas dívidas e que o responsável subsidiário tenha exercido a gerência de facto no período a que elas respeitam.

  4. Por sua vez, no Acórdão que é invocado como fundamento à oposição de julgados (proferido no processo n.º 877/11, em 15.02.2012) é entendido – e bem – que a reversão contra o responsável subsidiário só é legalmente admissível se vierem a ser adquiridos bens pela empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários, depois de declarada a insolvência.

  5. Segundo este e a doutrina e jurisprudência maioritárias, aplica-se a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT numa situação como a dos presentes autos.

  6. Sem que seja requisito da sua aplicação a declaração de insolvência do revertido/responsável subsidiário.

  7. É, assim, manifesto que há uma aplicação/interpretação do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT que está em oposição total com a que é defendida no acórdão de que se recorre.

  8. Pois, a questão de direito em oposição nestes acórdãos é a de saber se é necessário que o responsável subsidiário esteja insolvente para que se possa aplicar a restrição à reversão constante do artigo 180.º, n.º 5 do CPPT.

  9. Existe, assim, oposição de julgados o que origina uma desigualdade de tratamento que não é legalmente admissível no ordenamento jurídico português. Isto posto, 13. Importa repetir que, decorre do artigo 180.º n.º 5 do CPPT, que, para que haja reversão, tem que ficar provado que o responsável subsidiário adquiriu bens depois de declarada a falência.

  10. ln casu, não ficou provado que tivessem sido adquiridos bens pelo revertido depois de declarada a insolvência da devedora originária.

  11. Aconteceu no caso sub judice exactamente o mesmo que no processo n.º 877/11 de 15.02.2012, ou seja, não se provou que a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários adquiriram bens depois da declaração de insolvência da empresa devedora principal 16. Logo, nunca poderia ter acontecido a reversão contra o Recorrente.

  12. Não podendo vir dizer-se que a mesma é legal porque respeita tudo quanto está regulado quanto à responsabilidade subsidiária, quer na LGT como no CPPT, visto que, como se defende no acórdão recorrido, a restrição do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT só poderá operar se o Recorrente estiver, também ele, insolvente.

  13. Como acima já vem dito, não pode fazer-se uma interpretação de uma norma legal sem que aquela tenha qualquer correspondência com o seu texto.

  14. No entanto, é isso que acontece no aresto de que se recorre.

  15. É com este entendimento que é legitimada a reversão operada nos autos.

  16. Ora, conforme é entendimento do voto de vencido, “O artigo tem um texto inequívoco que não permite excluir dele os responsáveis subsidiários que não hajam sido declarados, eles próprios, falidos ou insolventes, dado que esta situação é sempre abarcada pela palavra «falido» que antecede a expressão responsáveis subsidiários”.

  17. E, como tal, a interpretação que é defendida neste aresto é ilegal.

  18. Consequentemente, ao surgir a reversão, objecto da presente oposição, existe uma violação do número 5 do artigo 180.º do CPPT, 24. O que determina a nulidade de toda a tramitação processual dos autos de execução fiscal e conduz à ilegalidade da reversão efectuada.

  19. É, portanto, manifesto que a execução fiscal contra o Revertido, aqui Recorrente não poderia prosseguir! 26. Assim sendo, a instância executiva, em relação ao oponente, deverá ser julgada extinta.

    Termos em que, deve julgar-se: - verificada a oposição de acórdãos quanto à mesma questão de direito (aplicação do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT); - procedente o presente recurso revogando-se a sentença proferida, com as legais consequências».

    1.4 A Fazenda Pública não contra-alegou.

    1.5 Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Após enunciar os requisitos do recurso por oposição de acórdãos e resumir as posições assumidas nos acórdãos recorrido e fundamento quanto à questão jurídica alegadamente decidida em oposição, concluiu que «os acórdãos em confronto exprimiram soluções antagónicas (ou, no mínimo, divergentes) para a mesma questão fundamental de direito, a justificar a resolução do conflito de jurisprudência» e propôs que o mesmo seja resolvido no sentido da doutrina do acórdão recorrido com a seguinte fundamentação: «1.º A devolução dos processos de execução fiscal avocados para apensação ao processo de falência/insolvência, após este ter sido declarado findo no tribunal judicial, tem por fim permitir o seu prosseguimento no sentido da cobrança coerciva dos créditos exequendos da Fazenda Pública por patrimónios distintos da massa falida/insolvente (art. 180.º n.º 4 CPPT); 2.º Demonstrada a insuficiência da massa falida/insolvente para pagamento dos créditos exequendos da Fazenda Pública está verificado o requisito legal para chamamento à execução fiscal, por via de reversão, dos responsáveis subsidiários (art. 23.º n.ºs 2 LGT; art. 153.º n.º 2 al. b) CPPT) 3.º A natureza de execução universal da falência/insolvência e a intangibilidade do acervo de bens e direitos que constituem a massa falida insolvente, exclusivamente afecta à satisfação dos créditos reclamados, devem inspirar uma interpretação no sentido de que a restrição constante do art. 180.º n.º 5 primeira parte CPPT apenas é aplicável ao responsável subsidiário sendo ele próprio falido insolvente não em qualquer outra situação em que o seu património não beneficie da protecção da intangibilidade da massa falida/insolvente.

    1. A doutrina do acórdão fundamento, exclusivamente apoiada na literalidade da norma interpretanda, aniquila o conteúdo útil da garantia do pagamento da dívida exequenda da devedora originária, constituída pelo património do devedor subsidiário, sem fundamento material bastante.

    2. A doutrina do acórdão recorrido, na medida em que decorre de interpretação que privilegia a unidade do sistema jurídico, deve prevalecer sobre interpretação redutora cingida à letra da lei (art. 9.º n.º 1 C. Civil).

    3. A consonância da doutrina do acórdão recorrido com jurisprudência destilada em arestos posteriores ao acórdão fundamento justifica a sua observância, em atenção ao especial dever de o STA promover a interpretação e aplicação uniformes do direito, na qualidade de tribunal de cúpula da hierarquia da jurisdição administrativa e fiscal (art. 8.º n.º 3 C.Civil, acórdãos STA-SCT 19.12.2012 processo n.º 1020/12; 7.01.2015 processo n.º 446/14 e 14.01.2015 processo n.º 444/14)».

    1.6 Colhidos os vistos dos Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário, cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que verificar da existência da invocada contradição entre os acórdãos em confronto e só na afirmativa se passará, depois, a averiguar das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do CPTA (Embora este preceito legal se refira à «infracção imputada à sentença», é manifesto o lapso, que aliás perpassa também os n.ºs 3, 5 e 6 do mesmo art. 152.º do CPTA, onde se alude a sentença quando se deveria dizer acórdão, que é a denominação legal das decisões dos tribunais colegiais (cfr. art. 156.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo...

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