Acórdão nº 0974/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 5 de Novembro de 2014, que julgou procedente a impugnação que a Recorrida A…………, SA havia deduzido contra a liquidação de IRC do ano de 2007 no montante de € 16.040,17.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. Respeita a liquidação impugnada a IRC do exercício de 2007, - Demonstração De Compensação n.º 2010 47519, no valor total de €20.212,97.

  2. Na sua base encontram-se as correcções à matéria tributária do IRC no montante global de € 62.700,48 - concretizadas em €56.451,45 referentes ao benefício fiscal associado à criação líquida de emprego (cf. art. 17.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

  3. Nos autos em referência, julgou a douta sentença recorrida a impugnação procedente, por haver concluído, que “… Destarte, e com os fundamentos referidos no Acórdão supra enunciado, aqui aplicáveis atenta a similitude da situação, havemos de convir que assiste razão ao impugnante quando defende que é errónea a interpretação que a AT faz do disposto no art. 17.º do EBF.” e “Ante o exposto, e sem mais delongas, julgo a presente impugnação procedente, por provada e, em consequência, anulo a liquidação impugnada...” D) Ressalvado o respeito devido, não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta decisão, por considerar incorrer a Sentença em erro de julgamento por errada valoração da prova e, consequentemente, aplicação do direito.

  4. Decorre da matéria factual, além da levada ao probatório, que a liquidação que constitui objecto da impugnação, resulta de correcções ao resultado final apurado pela impugnante na declaração periódica modelo 22, respeitante ao exercício de 2007.

  5. Aquelas correcções consubstanciam-se no seguinte, no que para aqui releva: - Dedução indevida, com referência a dois trabalhadores, admitidos no ano de 2002, de um montante de encargos que, por si só, ultrapassa o limite legal mensal de 14 vezes o salário mínimo nacional, - Dedução indevida, com referência a um trabalhador, admitido no ano de 2002, de um montante superior ao limite mínimo legal mensal de 14 vezes o salário mínimo nacional.

  6. Ora, o incentivo fiscal à criação líquida de postos de trabalho foi criado pela Lei n.º 72/98, de 3/11, dispunha, então, à data, no n.º 1 do art. 17.º do EBF que «Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.» H) Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelecia que «Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.» I) A Lei do OE para 2003 (Lei 32-B/2002, de 30/12), alterou o n.º 2 do art. 17.º do EBF, passando a referir que “...

    o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado” J) Desta forma, para os encargos com os postos de trabalho criados em exercícios anteriores ao de 2003, como é o caso dos autos, o montante do benefício terá de ser apurado confrontando os encargos mensais suportados por posto de trabalho com o valor correspondente a 14 vezes o salário mínimo mais elevado, majorando-se os encargos que não excedam esse limite, o qual não poderá se ultrapassado.

  7. Isto significa que os encargos majorados em 50%, para efeitos da consideração como custo fiscal, têm de ter como limite mensal 14 vezes o salário mínimo nacional, ou seja, no ano de 2007, € 5 642,00.

  8. Consequentemente, se do apuramento dos 150% resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, para efeitos ficais apenas será aceite este último montante e, se o total dos encargos (sem majoração) já for superior ao limite estabelecido, não poderá relativamente aos mesmos ocorrer qualquer majoração.

  9. Relativamente à criação de postos de trabalho ocorrida anteriormente à entrada em vigor da alteração operada no n.º 2 do art. 17.º do EBF - actual art. 19°, através da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, tem-se entendido que são os encargos já majorados que não podem exceder 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

  10. Esta interpretação decorre do n.º 1 do citado ad. 17.º do EBF (actual art. 19°), que assumia como sendo encargos os 150% do valor contabilizado como custos.

  11. Assim, nas situações em que os encargos mensais efectivamente suportados com o trabalhador eram superiores ao valor de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, a entidade patronal não tinha direito a qualquer majoração dos encargos.

  12. Nas situações em que os encargos mensais efectivamente suportados com o trabalhador eram inferiores ao valor de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, a majoração de 50% dos encargos era aceite, mas o valor total dos encargos efectivamente suportados com o valor da majoração tinha o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

  13. Posto isto, cumpre referir que a AT actuou enquanto sujeita ao princípio da legalidade estrita, com vinculação aos princípios e disposições legais vigentes no ordenamento jurídico.

  14. Desta forma, incorreu assim o Tribunal a quo, em erro na aplicação do direito ao ter decidido considerando errónea a interpretação que a AT faz do disposto no artigo 17.º do EBF.

  15. A douta sentença de que se recorre sofre de vício de erro de julgamento por errada valoração da prova e, consequentemente, aplicação do direito.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se totalmente a douta sentença recorrida.

    Contra-alegou a...

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