Acórdão nº 0668/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………….. e B………………., com os demais sinais dos autos, dirigiram ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (regime jurídico da arbitragem em matéria tributária), recurso do acórdão proferido em 24/04/2015 na sequência de pedido de pronúncia arbitral no processo nº 784/2014-T do CAAD, que teve por objecto o acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2010 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 68.778,55.

Invocam, para o efeito, a oposição desse acórdão arbitral com o acórdão proferido pela 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 8/01/2014, no processo nº 01078/12, e rematam as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A. A questão que se coloca no processo arbitral onde veio a ser proferida a douta decisão impugnada é, no essencial, se a alteração ao regime da tributação das mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários promovida pela Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, e consequente revogação do nº 2, do artigo 10°. do CIRS, apenas se aplica às alienações de valores mobiliários que ocorram após a data de entrada em vigor daquela Lei ou se, pelo contrário, se aplica ao saldo final das mais valias geradas ao longo de todo o ano de 2010, e assim também às alienações que ocorreram antes da sua entrada em vigor.

B. Ou, se se quiser e simplificando, qual a Lei aplicável à transmissão onerosa de acções, detidas há mais de 12 meses, realizada em 30/04/2010 pelos recorrentes.

C. Questão que, assim colocada, convoca ainda a questão prévia sobre se nas mais-valias mobiliárias o facto tributário ocorre no momento da alienação ou apenas no final do ano, no momento do apuramento do respectivo saldo.

D. A decisão arbitral impugnada, partindo do pressuposto prévio de que o facto tributário se verifica apenas no momento do apuramento do saldo entre mais e menos-valias, ou seja, no final do ano, decidiu pela aplicação da Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, ao caso dos recorrentes, e assim pela tributação das mais-valias geradas com a alienação de acções, ignorando o facto de, à data da alienação, o n°.2 do artigo 10º do CIRS ainda se encontrar em vigor.

E. Em oposição, o acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 08/01/2014, no processo nº 01078/12, partindo do pressuposto de que nas mais-valias resultantes de alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS o facto tributário ocorre no momento da alienação, conclui ser este o momento relevante para determinar a aplicação no tempo da Lei nº 15/2010, de 26 de Julho.

F. Sustenta ainda, a latere e a título meramente complementar, que ainda que assim não fosse, caso se concluísse, como se faz na decisão arbitral impugnada, que o facto jurídico-fiscal é complexo e de natureza sucessiva, sempre se impunha, em respeito pelo comando do nº 2 do artigo 12º da LGT, que apenas se tributassem as mais-valias relativas ao período decorrido a partir da entrada em vigor da Lei nova.

G. À manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, concorre ainda manifesta identidade quanto aos pressupostos de facto que os tomam susceptíveis de ser enquadrados na mesma hipótese normativa.

H. É que, o acórdão fundamento aprecia e decide um caso de impugnação da liquidação de IRS em que se tributava, com fundamento na aplicação da Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, a alienação de acções de uma sociedade, detidas há mais de onzes meses, ocorrida em 19/04/2010.

I. E a situação dos recorrentes, absolutamente sobreponível àquela, reporta-se à alienação que fizeram, em 30/04/2010, de acções de uma sociedade, que detinham há mais de doze meses, tendo a Administração Tributária efectuado uma liquidação oficiosa para tributação de tais ganhos, igualmente com fundamento na mesma Lei nº 15/2010, de 26 de Julho.

J. Verificados que estão os pressupostos de identidade e contradição entre a decisão impugnada e o acórdão fundamento, cumpre passar à análise da infracção imputada à douta decisão impugnada.

ASSIM, L. O facto tributário deve ser localizado no tempo de acordo com a respectiva norma de incidência.

M. A norma de incidência sobre tributação de mais-valias mobiliárias em sede de IRS encontra-se nos artigos 9º, nº 1, al. a), 10º, nº 1, al. b) e nº 3 do CIRS.

N. De acordo com a norma de incidência, os ganhos, qualificados como...

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