Acórdão nº 0668/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………….. e B………………., com os demais sinais dos autos, dirigiram ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (regime jurídico da arbitragem em matéria tributária), recurso do acórdão proferido em 24/04/2015 na sequência de pedido de pronúncia arbitral no processo nº 784/2014-T do CAAD, que teve por objecto o acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2010 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 68.778,55.
Invocam, para o efeito, a oposição desse acórdão arbitral com o acórdão proferido pela 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 8/01/2014, no processo nº 01078/12, e rematam as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A. A questão que se coloca no processo arbitral onde veio a ser proferida a douta decisão impugnada é, no essencial, se a alteração ao regime da tributação das mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários promovida pela Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, e consequente revogação do nº 2, do artigo 10°. do CIRS, apenas se aplica às alienações de valores mobiliários que ocorram após a data de entrada em vigor daquela Lei ou se, pelo contrário, se aplica ao saldo final das mais valias geradas ao longo de todo o ano de 2010, e assim também às alienações que ocorreram antes da sua entrada em vigor.
B. Ou, se se quiser e simplificando, qual a Lei aplicável à transmissão onerosa de acções, detidas há mais de 12 meses, realizada em 30/04/2010 pelos recorrentes.
C. Questão que, assim colocada, convoca ainda a questão prévia sobre se nas mais-valias mobiliárias o facto tributário ocorre no momento da alienação ou apenas no final do ano, no momento do apuramento do respectivo saldo.
D. A decisão arbitral impugnada, partindo do pressuposto prévio de que o facto tributário se verifica apenas no momento do apuramento do saldo entre mais e menos-valias, ou seja, no final do ano, decidiu pela aplicação da Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, ao caso dos recorrentes, e assim pela tributação das mais-valias geradas com a alienação de acções, ignorando o facto de, à data da alienação, o n°.2 do artigo 10º do CIRS ainda se encontrar em vigor.
E. Em oposição, o acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 08/01/2014, no processo nº 01078/12, partindo do pressuposto de que nas mais-valias resultantes de alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS o facto tributário ocorre no momento da alienação, conclui ser este o momento relevante para determinar a aplicação no tempo da Lei nº 15/2010, de 26 de Julho.
F. Sustenta ainda, a latere e a título meramente complementar, que ainda que assim não fosse, caso se concluísse, como se faz na decisão arbitral impugnada, que o facto jurídico-fiscal é complexo e de natureza sucessiva, sempre se impunha, em respeito pelo comando do nº 2 do artigo 12º da LGT, que apenas se tributassem as mais-valias relativas ao período decorrido a partir da entrada em vigor da Lei nova.
G. À manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, concorre ainda manifesta identidade quanto aos pressupostos de facto que os tomam susceptíveis de ser enquadrados na mesma hipótese normativa.
H. É que, o acórdão fundamento aprecia e decide um caso de impugnação da liquidação de IRS em que se tributava, com fundamento na aplicação da Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, a alienação de acções de uma sociedade, detidas há mais de onzes meses, ocorrida em 19/04/2010.
I. E a situação dos recorrentes, absolutamente sobreponível àquela, reporta-se à alienação que fizeram, em 30/04/2010, de acções de uma sociedade, que detinham há mais de doze meses, tendo a Administração Tributária efectuado uma liquidação oficiosa para tributação de tais ganhos, igualmente com fundamento na mesma Lei nº 15/2010, de 26 de Julho.
J. Verificados que estão os pressupostos de identidade e contradição entre a decisão impugnada e o acórdão fundamento, cumpre passar à análise da infracção imputada à douta decisão impugnada.
ASSIM, L. O facto tributário deve ser localizado no tempo de acordo com a respectiva norma de incidência.
M. A norma de incidência sobre tributação de mais-valias mobiliárias em sede de IRS encontra-se nos artigos 9º, nº 1, al. a), 10º, nº 1, al. b) e nº 3 do CIRS.
N. De acordo com a norma de incidência, os ganhos, qualificados como...
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