Acórdão nº 0787/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou o tribunal tributário incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de imposto especial sobre o jogo referente à concessão da zona de jogo da …………… Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1.Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, que substituiu a Inspecção - Geral dos Jogos, do “imposto especial pelo exercício da actividade do jogo”, vulgo, imposto de jogo; 2.O imposto de jogo foi criado e está previsto no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12, nomeadamente, nos artigos 84º e ss; 3.O imposto de jogo, como decorre do n° 2 do art° 84º da Lei do Jogo, em conjugação com o art. 7º do Código do IRC, substituiu a tributação das empresas que se dedicam a essa actividade em IRC, consagrando-se, assim, um regime substitutivo; 4.O imposto de jogo, incidente sobre a actividade de exploração do jogo, é um verdadeiro e autêntico tributo; 5.Estamos, na verdade, perante uma prestação patrimonial estabelecida por lei (o referido Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12) a favor das entidades públicas que têm a seu cargo funções públicas; 6.Em obediência ao princípio da legalidade, é a lei - o Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12 - quem criou o imposto de jogo, que estabeleceu a incidência de tal tributo, bem como as regras de determinação da matéria colectável e da liquidação; 7.A existência de um contrato de concessão celebrado entre o Estado e a ora recorrente, para a exploração da actividade do jogo, não atribuiu ao imposto de jogo uma base contratual; 8.Como tem assinalado a doutrina, é a lei, e apenas a lei, que estabeleceu o imposto de jogo, não havendo aqui lugar a qualquer lei contrato; 9.Sendo certo, que a ora recorrente impugnou/contestou liquidações de um imposto, concretamente, o imposto de jogo; 10.Na presente impugnação não está em causa qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o Estado; 11.Na presente impugnação não é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão; 12.Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo, liquidação essa, aliás, expressamente efectuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 422/89, que é o fundamento legal invocado pelo Turismo de Portugal, IP; 13.Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo, porque a recorrente considera que esse imposto, tal como configurado no Decreto-Lei n° 422/89, viola os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da tributação pelo lucro real e da proporcionalidade; 14.Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo, por violação do Decreto-Lei nº 422/89, que impõe fixações anuais, em sede de determinação da matéria colectável, do capital inicial das máquinas de jogo, e a autoridade pública fixou tal capital de forma mensal; 15.Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo por ela ser ilegal por falta de fundamentação; 16.Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo por violação do Decreto-Lei nº 422/89, uma vez que a autoridade pública fixou o capital em giro sem atender às características de cada máquina; 17.Assim, ao invés do decidido na douta sentença recorrida, na presente impugnação não está em causa qualquer questão sobre “validade e execução de um contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna e azar”, pelo que cabe à jurisdição fiscal ou tributária a competência para julgar tal impugnação.

1.2.

O Instituto de Turismo de Portugal, I.P. apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado 1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 250 e segs. dos autos.

1.4.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

  1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: 1.A Impugnante, “A………….., S.A.”, contribuinte nº ………., em 29/11/1988, celebrou com o Estado...

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