Acórdão nº 0787/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou o tribunal tributário incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de imposto especial sobre o jogo referente à concessão da zona de jogo da …………… Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1.Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, que substituiu a Inspecção - Geral dos Jogos, do “imposto especial pelo exercício da actividade do jogo”, vulgo, imposto de jogo; 2.O imposto de jogo foi criado e está previsto no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12, nomeadamente, nos artigos 84º e ss; 3.O imposto de jogo, como decorre do n° 2 do art° 84º da Lei do Jogo, em conjugação com o art. 7º do Código do IRC, substituiu a tributação das empresas que se dedicam a essa actividade em IRC, consagrando-se, assim, um regime substitutivo; 4.O imposto de jogo, incidente sobre a actividade de exploração do jogo, é um verdadeiro e autêntico tributo; 5.Estamos, na verdade, perante uma prestação patrimonial estabelecida por lei (o referido Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12) a favor das entidades públicas que têm a seu cargo funções públicas; 6.Em obediência ao princípio da legalidade, é a lei - o Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12 - quem criou o imposto de jogo, que estabeleceu a incidência de tal tributo, bem como as regras de determinação da matéria colectável e da liquidação; 7.A existência de um contrato de concessão celebrado entre o Estado e a ora recorrente, para a exploração da actividade do jogo, não atribuiu ao imposto de jogo uma base contratual; 8.Como tem assinalado a doutrina, é a lei, e apenas a lei, que estabeleceu o imposto de jogo, não havendo aqui lugar a qualquer lei contrato; 9.Sendo certo, que a ora recorrente impugnou/contestou liquidações de um imposto, concretamente, o imposto de jogo; 10.Na presente impugnação não está em causa qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o Estado; 11.Na presente impugnação não é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão; 12.Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo, liquidação essa, aliás, expressamente efectuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 422/89, que é o fundamento legal invocado pelo Turismo de Portugal, IP; 13.Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo, porque a recorrente considera que esse imposto, tal como configurado no Decreto-Lei n° 422/89, viola os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da tributação pelo lucro real e da proporcionalidade; 14.Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo, por violação do Decreto-Lei nº 422/89, que impõe fixações anuais, em sede de determinação da matéria colectável, do capital inicial das máquinas de jogo, e a autoridade pública fixou tal capital de forma mensal; 15.Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo por ela ser ilegal por falta de fundamentação; 16.Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo por violação do Decreto-Lei nº 422/89, uma vez que a autoridade pública fixou o capital em giro sem atender às características de cada máquina; 17.Assim, ao invés do decidido na douta sentença recorrida, na presente impugnação não está em causa qualquer questão sobre “validade e execução de um contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna e azar”, pelo que cabe à jurisdição fiscal ou tributária a competência para julgar tal impugnação.
1.2.
O Instituto de Turismo de Portugal, I.P. apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado 1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 250 e segs. dos autos.
1.4.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
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Na decisão recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: 1.A Impugnante, “A………….., S.A.”, contribuinte nº ………., em 29/11/1988, celebrou com o Estado...
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