Acórdão nº 01036/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 Por acórdão (de fls. 2577 a 266) da formação prevista no n.º 6 (No n.º 5, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.

) do art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso excepcional de revista interposto pela sociedade denominada “D………., S.A.” (adiante Recorrente) do acórdão (de fls. 160 a 172) proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, foi convolado em recurso por oposição de acórdãos nos termos do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 Regressados os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, a Recorrente foi notificada ao abrigo do disposto no n.º 3 deste artigo para demonstrar a existência de oposição entre os acórdãos recorrido e o que elegeu como fundamento – da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 1961/13 –, e veio apresentar alegações, com conclusões do seguinte teor: «O Tribunal a quo faz um juízo em duas linhas; - se por um lado reconhece e dá como assente a verificação de uma nulidade anterior à venda relacionada com a omissão da notificação do despacho determinativo dos elementos da venda e reconhece que uma nulidade apenas foi trazida ao conhecimento das partes no momento em que é proferida a sentença pelo TAF (i.e., que foi proferido um despacho que, provavelmente, foi notificado a outros intervenientes mas não foi notificado à recorrente).

- por outro lado, entende que a nulidade reconhecida deveria ter sido invocada no prazo processual civil de 10 dias ou no prazo de 15 dias a contar da data em que a recorrente é notificada da data da venda.

A escolha fica aberta à interpretação...

Sucede que, nesta matéria o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu em sentido divergente.

[…] Subtrair à recorrente a possibilidade de conhecer do despacho determinativo da venda e do mesmo reclamar, caso entendesse, colide com os princípios constitucionais ínsitos nos arts. 20.º e 268.º da CRP.

O acórdão fundamento, em situação facticamente semelhante, recusa peremptoriamente ignorar a omissão da notificação do despacho determinativo da venda, permitindo ao credor não notificado ver a venda prejudicial anulada depois de realizada, ainda que tenha sido notificado da respectiva data.

A nulidade praticada pela AT justifica a anulação da venda.

Deverá a AT rectificar os actos/omissões praticadas.

O Acórdão recorrido viola os artigos 812.º e 818.º do CPC (886.º A e 891.º do CPC anterior) aplicáveis por força dos artigos 2.º e 257.º do CPPT e artigos 20.º e 268.º do CPPT plenamente aplicados pelo STA no Acórdãos fundamento em que baseia a decisão de anular a venda.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que admita o pedido de anulação da venda, assim se fazendo a habitual Justiça».

1.3 O Juiz Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, admitindo como possível a oposição de acórdãos, ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.4 O Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «Subtrair à recorrente a possibilidade de conhecer do despacho determinativo da venda e do mesmo reclamar, caso entendesse, colide com os princípios constitucionais ínsitos nos arts. 20.º e 268.º da CRP.

O acórdão fundamento, em situação facticamente semelhante, recusa peremptoriamente ignorar a omissão da notificação do despacho determinativo da venda, permitindo ao credor não notificado ver a venda prejudicial anulada depois de realizada, ainda que tenha sido notificado da respectiva data.

A nulidade praticada pela AT justifica a anulação da venda.

Deverá a AT rectificar os actos/omissões praticadas.

O Acórdão recorrido viola os artigos 812.º e 818.º do CPC (886.º A e 891.º do CPC anterior) aplicáveis por força dos artigos 2.º e 257.º do CPPT e artigos 20.º e 268.º do CPPT plenamente aplicados pelo STA no Acórdãos fundamento em que baseia a decisão de anular a venda.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que admita o pedido de anulação da venda, assim se fazendo a habitual Justiça».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso, «o qual se pronunciou sobre diferente questão jurídica», com a seguinte fundamentação (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «[…] A existência de oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada – arts. 284.º do C.P.P.T., 27.º, n.º 1, al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152.º, n.º 5 1, al. a) e 3 do C.P.T.A. – assim, entre outros, acórdãos de 26-9-07 e de 2-5-2012, proferidos pelo Pleno nos processos 0452/07, 0307/11 e 0895/11, estes 2 últimos a 2-5-2012.

No acórdão recorrido decidiu-se pela arguição da venda fora do prazo previsto nos arts. 257.º n.º 1 al. c) e 2 do C.P.P.T., a qual era fundada em não ter sido cumprida quanto ao credor reclamante a indicação do valor base, constituindo esta formalidade da notificação.

E julgou-se tal, apesar de se ter procedido ao seu enquadramento no art. 201.º do C.P.C.

Ora, no acórdão indicado em fundamento conheceu-se da questão da nulidade por omissão de notificação da venda ao credor reclamante com enquadramento no art. 195.º n.º 1 (201.º n.º 1 na anterior redacção), mais se julgando que importa a nulidade da venda nos termos do art. 839.º n.º 1 al. c) do C.P.C. (909.º n.º 1 al. c) na anterior redacção).

Enquadra-se este último acórdão na jurisprudência que se consolidou quanto à aplicação do disposto no art. 812.º do C.P.C. (886.º-A na anterior redacção) em processo de execução fiscal, após o T.C. ter declarado o entendimento contrário inconstitucional pelo acórdão n.º 166/10, a qual o acórdão recorrido não desconhece.

Refere ainda a jurisprudência do S.T.A., a propósito da não aplicação ao caso ainda do disposto no anterior art. 864.º n.º 11 do C.P.C. (ora revogado), que o enquadramento no dito art. 909.º do C.P.C., tomando por referência o seu art. 201.º, é referente a nulidade dependente de arguição “em prazo curto”.

Assim sendo, é de admitir que a questão do prazo para arguição da dita nulidade tenha autonomia do já decidido na referida jurisprudência firmada que apenas se pronunciou sobre a anulação da venda por omissão de notificação ao credor reclamante ou falta de cumprimento de formalidade mas sem conhecer daquela outra questão.

Nem do acórdão indicado em fundamento constam factos semelhantes do acórdão recorrido relativos ao conhecimento quanto ao fundamento da anulação cumprimento de formalidade que enquadrou também na parte final do art. n.º 257. º n.º 2 do C.P.P.T.

».

1.7 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.

1.8 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido (cfr. art. 152.º, n.º 3, do CPTA).

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O acórdão recorrido efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos (Note-se que os factos provados sob os n.ºs 8 e 9 foram alterados pelo acórdão recorrido (cfr. fls. 164 v.º e 165).

): «1) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 4200200701000071 a correr termos no Serviço de Finanças de Vizela e ao abrigo de carta precatória, o Serviço de Finanças de Lousada exarou em 20.03.2007 auto de penhora do prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, sito no Lugar de ………, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………., concelho de Lousada, sob o n.º 2017, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousã sob o n.º 1694 – cfr. fls. 11 e 16 a 18 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos.

2) Por despacho do chefe do Serviço de Finanças de Vizela, de 5.11.2012, foi marcada a venda do imóvel identificado em 1., de onde decorre o seguinte: “(...) A venda será feita por meio de propostas em leilão electrónico, as quais deverão ser apresentadas até às 16:00 horas daquele dia.

Nos termos do n.º 1 do art. 250.º do CPPT o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI foi de € 79.000,75, sendo o...

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