Acórdão nº 036/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………., Ldª, com sede na …………, …….., inconformada com a decisão proferida em 27 de Fevereiro de 2014 no TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção ordinária, de responsabilidade civil extra contratual, por si intentada contra a Câmara Municipal de Cascais, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «a) em face dos depoimentos referidos nas presente alegações e das regras da experiência comum, em especial as inerentes ao processo negocial de aquisição de um terreno para construção por parte de empresas que se dedicam a tal actividade e do normal decurso do processo de licenciamento urbanístico, deve ser alterada a resposta aos arts. 2, 3, e 4 da base instrutória, dando-se os mesmos por provados, ainda que a prova do art. 3º da base instrutória deva ser limitada aos factos constantes do mesmo com excepção do local onde a reunião ocorreu, elemento esse que nem sequer revela interesse para a boa decisão da causa; b) da mesma forma que, mostrando-se o ponto 40 dos factos provados, resultante da resposta ao art. 23º da base instrutória, em contradição clara com o vertido no ponto 20 dos factos provados, resultante da alínea U dos factos assentes, deve aquele ser eliminado, dando-se prevalência aos factos assentes; c) determinada a responsabilidade civil do R. Município de natureza extracontratual, derivada da frustração de uma expectativa gerada através das intervenções do mesmo no processo urbanístico de licenciamento, com evidente violação dos princípios da confiança e da boa-fé, deve a recorrente ser ressarcida dos danos sofridos, tendo, nesta parte, a questão do tempo que mediou entre a emissão do parecer em sede de informação prévia e da emissão do despacho de indeferimento baseado na informação da DJA uma essencial relevância; d) estando perante uma situação de evidente culpa in contrahendo por parte do R. Município, na medida em que esta violou os pressupostos em que constituiu, não pontualmente, mas ao longo do processo de licenciamento urbanístico, a recorrente, quer por via da apresentação de informação prévia, quer por via de aprovação do projecto de arquitectura, quer por via da não consideração da solicitação para eliminar a condicionante por si estabelecida: e) ao não decidir daquela forma, a sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou os arts. 6º do Cod. Proc. Administrativo, 227º, 483º e 563º do Cod. Civil»*A ré/recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra alegações.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, que aqui se reproduzem: 1) «A A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à construção e comercialização de bens imóveis. (Al. A) dos FA) 2) No exercício da sua actividade a A. adquiriu por escritura pública lavrada em 19 de Fevereiro de 1999, celebrada no Cartório Notarial de Oeiras, o prédio Urbano sito na ……….., ………., lugar e freguesia da ………, concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o art. 701º e descrito na Primeira Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 01918 (Al. B) dos FA) 3) Consta de parecer dos serviços da R. - Doc. 3, a fls. 21 - o qual é de 9.02.1999, que: "Projecto de um edifício de escritórios e comércio para a ….. junto à estação da ……...//Quando das audiências havidas com esta Divisão sobre a capacidade de construção neste terreno foi informado o requerente de que essa capacidade estava registada num estudo urbanístico que deu origem a um protocolo entre a CMC e B………., Lda./ / E esse estudo (aprovado pela DGPU) permitiu a execução do edifício '………..' que confina a poente com o edifício que constitui este projecto, existindo mesmo uma empena para o encosto deste./ / De acordo com aquele estudo ( ... ) o edifício poderia ter 4 pisos com uma dimensão que seria a consequência do tamanho da empena com uma implementação quadrangular." (Al. C) dos FA).

4) Em face da situação concreta existente no local, foi pela A. formulada à R. a proposta de arranjar toda a ......... ocupando todo o terreno que lhe pertence ao nível do rés-do-chão com um espaço comercial (Al. D) dos FA) 5) Tendo a Autora apresentado um plano pelo qual a Autora se obrigava a executar dois pisos de estacionamento a todo o comprimento do terreno e abrangendo a ..........., sendo um para satisfação das necessidades do edifício e outro para estacionamento público, a ceder à CM de Cascais. (Al. E) dos FA) 6) A A. apresentou os projectos de especialidade como constante dos doc.s 4 e 6, a fls. 27 e 28 (Al. F) dos FA) 7) Na aquisição do prédio em questão a A. despendeu a quantia de 100.000.000$00, pagou a inerente sisa no valor de 10.000.000$00, os encargos notariais no valor de 1. 125.110$00 e as despesas de registo no valor de 315.500$00 (Al. G) dos FA) 8) Em 9.10.1997 foi apresentado à Câmara Municipal de Cascais por …………., Advogada, um pedido de informação sobre a viabilidade de construção no dito prédio conforme requerimento constante como Doc. 1 junto com a contestação, a fls. 71 e s. (Al. H) dos FA) 9) Tal pedido foi objecto do parecer desfavorável dos serviços técnicos municipais, de 114.11.1997, como consta do doc. 2 junto a fls. 74 e s., concluindo-se no mesmo que: “Não obstante considerar-se, em princípio, o terreno susceptível de uma acção de renovação urbana, julga-se a proposta apresentada inconveniente sob o ponto de vista urbanístico por excesso do número de pisos e de área de implantação, não contribuindo (...)” (Al. I) dos FA) 10) O referido parecer mereceu a concordância do Director do Departamento de Urbanismo e do Presidente da Câmara, conforme despachos de 12.1.1998 (Al. J) dos FA) 11) Em 14.05.1998 a A. celebrou com C………… o "Contrato promessa de compra e venda" constante de fls. 77 e s., pelo qual a A. se comprometeu a comprar o prédio urbano descrito em B) supra.

(Al. L) dos FA) 12) Do referido "contrato promessa" não consta cláusula em que figure como condição a viabilidade de construção no imóvel em causa.

(Al. M) dos FA) 13) Em 20.11.1998 deu entrada nos serviços da R. o pedido da A. relativo à aprovação do projecto de arquitectura da operação urbanística por si pretendida, juntando a memória descritiva constante como doc. 5 da contestação a fls. 84 e s., aqui dado por integralmente reproduzido.

(Al. N) dos FA) 14) O projecto referido supra foi apreciado, tendo sido proferidos os pareceres e informações tal como constante do doc. 6, junto a fls. 99 e s, vindo o mesmo a ser deferido por despacho de 11.02.1999, o qual é do seguinte teor: "Deferido, de acordo com a informação dos serviços" (Al. O) dos FA) 15) Do parecer datado de 9.02.1999, consta o seguinte: “Considerando todos os aspectos aqui referidos propomos o deferimento do projecto ficando o licenciamento condicionado a: (...) 2. Apresentação e aprovação pelo património da solução de permuta (ou outra) no que se refere ao estacionamento bem como a escritura de cedência do espaço” (Al. P) dos FA) 16) O acto de deferimento do projecto não foi comunicado à A. (Al. Q) dos FA) 17) Em 9.06.1999 a A. dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais o requerimento constante como doc. 7 a fls. 106 pelo qual solicitou uma audiência com o seguinte motivo: "Interesse dos Requerentes na concessão da exploração e manutenção do estacionamento a ceder à Câmara Municipal de Cascais, em modalidade e prazo que seja do interesse de ambas as partes, e por forma a atenuar os custos das beneficiações que os requerentes irão executar em espaço público" (Al. R) dos FA) 18) O pedido de audiência foi indeferido por despacho de 14.11.2000 do Presidente da Câmara Municipal, com base no despacho do Director do Departamento de Urbanismo e Infra-Estruturas de 13.11.2000, que por sua vez remete para parecer dos serviços (DJA) de 15.12.1999, como constante do doc. 8 a fls. 107 e s. (Al. S) dos FA) 19) O parecer supra referido é do seguinte teor: “Assunto: A……... Pedido de parecer sobre a viabilidade legal da concessão de exploração a que se refere o requerimento nº 9321 de 28/6/99.

Face ao parecer solicitado, somos de informar como segue: I -

  1. Analisado processo de licenciamento nº 15059/98, verifica-se que o projecto de arquitectura referente à construção do edifício foi deferido, por despacho de 11/2/99, ficando o licenciamento condicionado, entre outros, à "Apresentação e aprovação pelo património da solução de permuta (ou outra) no que se refere ao estacionamento bem como escritura de cedência do espaço".

  2. De acordo com a informação do CDGE de 9/2/99, está em causa a execução de dois pisos de estacionamento, sendo metade de cada um deles construído sob o edifício a construir (em terreno do requerente) e as outras metades sob a .......... confinante (terreno do domínio público). Um dos pisos de estacionamento destina-se à satisfação das necessidades do edifício e o outro ao estacionamento do público, a ceder à Câmara Municipal de Cascais.

  3. Através do requerimento nº 9321, de 28/6/99, a A………., Lda, solicita uma audiência manifestando o seu interesse na concessão da exploração e manutenção do estacionamento a...

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