Acórdão nº 01579/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., B…………….., C……………., D………………., E…………….., F……………….. e G………………., já identificados nos autos, interpuseram recurso do despacho, proferido no TAF de Lisboa, que indeferiu o pedido de pagamento em doze prestações das custas a seu cargo.
Os recorrentes findaram a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1- O poder jurisdicional do Mm° Juiz esgotou-se relativamente ao processo quando proferiu Sentença já transitada em julgado.
2- O objeto desta decisão são as custas judiciais resultantes precisamente dos termos do processo.
3- E que cumpre ao Mm° Juiz outro poder, desta feita sob a aplicação do RCJ.
4- RCJ que prevê no seu artigo 33º a possibilidade do requerimento do pagamento em prestações até limite máximo de 12 Uc para pessoas singulares (que é o caso).
5- RCJ que prevê no n.° 2 do Art. 33º os requisitos para requerer o pagamento em prestações:
a) Requerido dentro do prazo para pagamento voluntário.
-
Apresentar plano pagamento.
6- Ora os AA/Requerentes apresentaram um primeiro pedido dentro do prazo para pagamento voluntário que foi deferido em 6 prestações.
7- Ainda dentro do prazo para pagamento voluntário pois: - Foram notificados a 11-11-14 e requereram a 21-11-14 (doc. 1 e 2).
- A guia da primeira prestação tinha de ser liquidada até 23-11-14 (doc.1) requereram o alargamento do número de prestações.
8- Fizeram-no, desde logo, por necessidade, segundo, por estarem reunidos os legais requisitos (possibilidade de beneficiarem de 12 prestações e estarem dentro prazo pagamento voluntário).
9- Devendo ser deferido o pagamento em 12 prestações sob pena de violação do disposto no Art. 33º n.° 2 RCJ.
Não houve contra-alegação.
A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste STA emitiu douto parecer no sentido de se dar provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
Os ora recorrentes requereram no TAF de Lisboa, em 17/6/2014, que o pagamento das custas da sua responsabilidade fosse desdobrado em seis prestações. Tal pretensão foi deferida pelo despacho da Mm.ª Juíza de fls. 1252 e s., emitido em 3/11/2014 e notificado por ofício de 10/11/2014 – o qual se presume recebido pela ilustre destinatária em 13/11/2014 (art. 248º do CPC).
Iniciou-se então o prazo para o pagamento da primeira das seis prestações, prazo que era de dez dias – art. 33º, n.º 3, do RCP (aplicável «ex vi» do art. 8º, n.º 2, da Lei n.º 7/2012, de 13/2) – e que findaria em 24/11/2014 (segunda-feira – art. 138º...
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