Acórdão nº 0434/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

“A……………, LDA.” [doravante «A.

»], devidamente identificada nos autos, instaurou no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto [TAC/P] a presente ação declarativa de condenação com processo comum, forma ordinária, nos termos dos arts. 71.º e ss. da LPTA, contra o “MUNICÍPIO DE MOIMENTA DA BEIRA” [doravante «R.

»], peticionando, pelos fundamentos aduzidos no articulado inicial de fls. 02/08 dos autos, a condenação do R. no pagamento à mesma da quantia de 166.106,81 €, quantia essa acrescida de juros vincendos a partir de 25.11.2002 até efetivo e integral pagamento.

1.2.

Na sua contestação o R. apresentou defesa na qual, para além de impugnar o valor do montante efetivamente em dívida, veio sustentar que já havia liquidado à A. vários montantes, pelo que em dívida, de que se confessa devedora, apenas estaria o montante de 60.926,79 € [cfr. fls. 60 e segs.

].

1.3.

Após decisão do TAC/P, oportunamente transitada em julgado, a julgar-se incompetente em razão do território para conhecimento da ação [cfr. fls. 123 e segs.

], no prosseguimento dos autos o TAF de Coimbra, uma vez realizado saneamento e na sequência dos requerimentos de instrução probatória, veio a proferir despacho recorrido [cfr. fls. 216/216 v.

], datado de 10.11.2003, a determinar a realização de perícia colegial.

1.4.

A A., inconformada, interpôs recurso jurisdicional, admitido como agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo [cfr. fls. 234], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 240 e segs.

]: “...

  1. Na audiência preliminar realizada nos autos, procedeu-se à fixação da matéria do facto assente na qual sob a alínea D) consignou-se o seguinte: «Após a conclusão dos trabalhos, a A. e o fiscal da R. (Sr. B…………..), a pedido do Sr. Presidente da Câmara Municipal, elaboraram um mapa final de todos os trabalhos executados, no qual estavam incluídos os trabalhos previstos e os executados, nos quais constam discriminadamente quais os trabalhos efetivamente executados e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - confrontar fls. 46 dos autos».

  2. O referido mapa contém o valor global dos trabalhos, o qual discrimina ainda ao pormenor quais os trabalhos executados, o preço unitário, os previstos e os trabalhos efetivamente executados e seus valores.

  3. Este mapa, foi elaborado em conjunto pela A. e pelo fiscal da R. a pedido do Presidente da Câmara Municipal e entregue em mão à mesma pessoa e consta nos serviços técnicos da R.

  4. Na Base Instrutória elaborada, questionou-se apenas se a R. para além do valor confessado ainda deve a quantia de 26.718,62 Euros 5.º Na sequência da indicação dos meios probatórios, veio a R. requerer a realização de uma perícia para a qual indicou como objeto a determinação da área efetivamente intervencionada - matéria alegada nos autos 5, 6, 7 e 8 de contestação e, consequentemente, para contraprova dos quesitos 1 e 2.

  5. O tribunal recorrido, relativamente ao peticionado, convidou o agravado a indicar, em concreto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas com a realização da perícia, sob pena de rejeição.

  6. Notificada, veio a agravada «esclarecer as questões de facto, que pretende ver esclarecidas com realização da perícia, à obra objeto da presente ação» referindo que «a perícia deve abranger a totalidade da obra empreitada».

  7. Novamente o tribunal recorrido, por despacho de fls. 204, convidou o R. agravado a indicar em concreto as perguntas a esclarecer por meio de perícia.

  8. Posteriormente, veio a A. agravante, alegar que a B.I. contém apenas 2 artigos, sendo o primeiro referente ao valor em divida pelos trabalhos realizados pela A. e constantes do mapa final elaborado e aceite pela R.

  9. Mais alegou que ao requerer-se a perícia, deve sob pena de rejeição, indicar-se o respetivo objeto e respetivas questões de facto que se pretendem ver esclarecidas e que, para além da impossibilidade de nesta data se poder periciar os movimentos de terra e pavimentação, os mesmos constavam do mapa final efetivamente discriminados e seu valor.

  10. E por tal motivo, terminou dizendo que não vislumbrava a necessidade de efetuar uma perícia à totalidade da obra por que a matéria factual controvertida não contendia com aquela.

  11. Não obstante, veio a R. apresentar uma série de questões que pretende ver esclarecidas e que o tribunal admitiu.

  12. Ora, o tribunal, para além de ser muito complacente com a R. admitiu uma prova pericial com determinadas questões de facto que em nada relevam para a decisão de causa. Aliás, diga-se em abono da verdade que, as mesmas questões encontram-se na nossa modesta e humilde opinião totalmente desenquadradas com a matéria assente e o que se quesitou.

    COM EFEITO, 14.º Está assente que, no final da execução dos trabalhos, A. e R. elaboraram um mapa no qual constam todos os trabalhos realizados e seus valores.

  13. Este mapa não foi impugnado pela A. e R..

  14. Nenhuma das partes dispõe de outro mapa que retrate as medições efetuadas em obra aquando da execução dos trabalhos.

  15. Ao mapa elaborado por ambos não foram apresentadas reclamações.

  16. Os trabalhos da empreitada em mérito concluíram-se em 1998, ou seja, há mais de 5 anos.

  17. As questões de facto que a R. elaborou, qualquer que seja a sua resposta não conduzem à fixação do que quer que seja para efeitos da decisão.

  18. Pois, não está alegado e também não corresponde à verdade que o valor ainda em dívida corresponda aos trabalhos a que se reportam os quesitos apresentados.

    E POR OUTRO LADO, 21.º À data da empreitada vigorava o R.J.E.O.P. do D.L. 405/93 de 10.12, o qual no seu artigo 182.º sob o título «Periodicidade e formalidade de medição» estipulava que devia proceder-se à medição mensal dos trabalhos efetuados. Estas medições deveriam ser feitas no local da obra com assistência do empreiteiro e delas se lavrará auto.

  19. No seu artigo 183.º estipulava-se que se procedia obrigatoriamente à medição de todos os trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projeto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.

    Se o dono da obra não o fizer em devido tempo, poderá o empreiteiro efetuá-la nos termos do artigo 188.º do mesmo regime jurídico.

  20. Assim, a questão que se coloca como pertinente é saber se há divergências entre as partes quanto aos mapas de medição de trabalhos.

  21. Mas a resposta está na alínea c) da matéria de facto assente, ou seja, pela A. e R. foi elaborado um mapa final de todos os trabalhos realizados, seus valores e quantidades a pedido do Sr. Presidente da Câmara Municipal e a ele entregue.

  22. De forma que, estando assente aquelas medições e seus valores, e questionando-se relativamente ao valor global dos trabalhos ainda deve a R. determinada importância, a prova pericial não é pertinente para a decisão a proferir.

  23. A decisão recorrida para além das disposições legais invocadas, violou por erro de aplicação e interpretação o disposto no art. 577.º e 578.º do C.P.C. e o art. 182.º e 183.º do R.J.E.O.P do D.L 405/93 de 10.12...

    ”.

    Termina peticionando a revogação do despacho recorrido.

    1.5.

    Devidamente notificado o R., aqui ora recorrido, não veio produzir quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 235/236 e 249 e segs.

    ].

    1.6.

    No prosseguimento dos autos o TAF de Coimbra, uma vez realizada a instrução e julgamento, veio a proferir a sentença recorrida [cfr. fls. 1099/1108], datada de 02.12.2013, a julgar a presente ação parcialmente procedente, condenando o R. no pagamento à A. da quantia de 106.352,96 € [na qual estão incluídos 5.064,43 € relativos a IVA], quantia essa acrescida de “juros de mora civis às taxas legais que sucessivamente vigoraram desde 11/12/2002 (…), os quais perfazem nesta data 47.937,50 € …”, condenação essa fundada no instituto do enriquecimento sem causa dada a inexistência de vínculo jurídico contratual válido e legal que legitime o pagamento dos trabalhos executados e não pagos realizados no âmbito da empreitada de construção de um arruamento na Vila de Moimenta da Beira [troço entre a E.N. 226, Horizonte, e o Bairro de Nossa Senhora de Fátima].

    1.7.

    O R., agora inconformado, interpôs recurso jurisdicional, concluindo nos termos de síntese conclusiva que se reproduz [cfr. fls. 1131 e segs.

    ]: “...

    1. Nos presentes autos, a A. pediu a condenação do Réu Município no pagamento de quantias alegadamente em dívida, no âmbito da empreitada denominada «Construção de um arruamento na Vila de Moimenta da Beira - Troço entre a E.N. 226, Horizonte, e o Bairro Nossa Senhora de Fátima», concretamente, alegando que executou trabalhos que não foram oportunamente pagos.

    2. Decidindo, o douto Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A., com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de 106.352,96 €, acrescida de juros no valor de 47.937,50 €.

    3. Porém, apesar de mui douta, incorre a sentença a quo em nulidade e em erro de julgamento, pois: A) Verifica-se in casu exceção dilatória de caso julgado ou, pelo menos, de litispendência, (portanto, de conhecimento oficioso) relativamente ao pedido de condenação do Réu no pagamento das quantias respeitantes aos autos de medição n.º 11 e 13, pelo que este deveria ter sido absolvido parcialmente da instância, em conformidade; B) Verifica-se, no caso vertente, a nulidade da douta Sentença a quo, por violação do contraditório; C - A correta apreciação da prova produzida (maxime, testemunhal) e de todos os elementos dos autos deveria ter conduzido à improcedência da ação na parte restante, absolvendo-se o Réu do petitório.

    4. Nessa ação, a causa de pedir foi a dívida do Réu à Autora no valor de 82.078,72 €, valor esse apurado nos autos de medição n.º 11 e 13 e nas faturas respetivas, ambos respeitantes aos trabalhos executados no âmbito da empreitada...

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