Acórdão nº 01657/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A recorrente, A…………, Magistrada do Ministério Público, devidamente identificada nos autos, interpôs, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, acção administrativa especial, com vista à impugnação da deliberação tomada em 4 de Junho de 2013, pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), no âmbito do processo disciplinar nº 27/2010-RPM/PD que lhe aplicou a pena de 20 dias de multa.

O CSMP contestou, impugnando a existência das ilegalidades invocadas pela autora e, concluindo, a final, pela improcedência da acção.

Por acórdão datado de 10 de Setembro de 2015, a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal julgou improcedente a referenciada ação administrativa especial.

Notificada deste acórdão, e não se conformando com o mesmo, vem agora a Autora dele interpor recurso, apresentando para o efeito alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1.

O acórdão recorrido enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 27º, n.º 4 (com referência aos números 2 e 3 do mesmo preceito) do CPA (redacção vinculativa à data), porquanto considera ter ocorrido mera irregularidade já sanada de uma deliberação do CSMP quando o que ocorre e foi suscitado é o vício expressamente consignado da ineficácia da deliberação do mesmo Conselho de 15/02/2013, a qual só foi aprovada posteriormente à reunião e à notificação da recorrente ou seja, no dia 02/04/2013 (do que só se tomou conhecimento com a contestação do CSMP).

  1. O acórdão recorrido enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 30.º, n.º 1 e nº 2 do Estatuto do Ministério Público e no artigo 16.º do Regulamento Interno da PGR, pois não houve lugar a designação por sorteio como é comando vinculativo da lei.

  2. O acórdão recorrido enferma de nulidade emergente de não pronúncia, relativamente a questões expressamente suscitadas nos pontos 62., (1) a (4), 63, 67 a 70 da petição inicial e que não foram conhecidas no decidido, o que o faz incorrer em nulidade por força das disposições conjugadas dos artigos 1 do CPTA e do artigo 668 n.º 1, d) do CPC.

  3. Como tal, ocorre também quanto à decisão recorrida o vício suscitado já da nulidade por ofensa da regra do caso julgado, consoante os artigos 173.º, n.º 1 do CPTA e artigo 133.º n. 2, h) do CPA com a redação em vigor à data.

    O Conselho Superior do Ministério Público apresentou as suas contra-alegações que apresentam as seguintes conclusões: A.

    O douto acórdão recorrido não enferma da alegada nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º n.º 1, al. d) do CPC) relativamente à suscitada questão de que a impugnada deliberação do CSMP ofendeu os limites ditados pelo caso julgado; B.

    Pois o Tribunal pronunciou-se sobre essa questão, expondo em resumo os argumentos das partes a propósito da mesma e decidindo que a Recorrente não tinha razão; C.

    E pelo facto de o Tribunal não ter apreciado todos os considerandos da Recorrente acerca da questão, dispensando parte deles, por inúteis, nem por isso deixou de conhecer de qualquer questão que devesse resolver, pelo que não incorreu na nulidade cominada pelo artigo 615.º n.º 1, al. d) do CPC que a Recorrente lhe atribui; D.

    Não assiste a razão à Recorrente ao invocar a ineficácia do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 15 de fevereiro de 2013, por ter-lhe sido notificado antes que estivesse assinada a ata da reunião, com fundamento no artigo 27.º nº 4 do CPA, segundo o qual as deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas previstas no nº 3 do mesmo artigo; E.

    Essa exigência, como pressuposto de eficácia, só se aplica às deliberações orais, sem qualquer suporte material próprio, que só a ata documenta, e não aos atos que são documentados por acórdão proferido na reunião, contendo toda a fundamentação e decisão e assinado por todos os membros do órgão presentes; F.

    E no caso dos autos a deliberação, em forma de acórdão, contém um ato punitivo e seus fundamentos, pelo que a sua eficácia depende da notificação ao arguido, reportando-se ao primeiro dia após a mesma, nos termos do artigo 58.º do EDTFP, aplicável por força do disposto no artigo 216.º do EMP; G.

    De qualquer modo, e sem conceder, sempre se dirá que alguma irregularidade decorrente do atraso na assinatura da ata sempre estaria sanada com a respetiva aprovação e assinatura, que ocorreu em 2 de abril de 2013, portanto, antes da data do acórdão impugnado, sendo este que consubstancia o ato lesivo e, por isso, o ato impugnável; H.

    Por isso, o douto acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento ao decidir que a eventual ineficácia da deliberação por falta de assinatura dos elementos que participaram na respetiva reunião se encontra sanada, assim improcedendo a alegada ilegalidade imputada pela autora; I.

    No acórdão impugnado não ocorreu a alegada violação do caso julgado formado pelo acórdão desse Supremo Tribunal de 23.01.2013, que anulou o acórdão do CSMP de 11.10.2011 com fundamento em que os factos ocorridos em 30.06.2010 não integravam qualquer infração disciplinar; J.

    Pois no impugnado acórdão do CSMP a Recorrente não voltou a ser punida disciplinarmente pela prática desses factos, mas sim por outros que foram devidamente especificados; K.

    E justamente por não ter sido punida por esses factos, foi-lhe aplicada uma pena de multa de 20 dias, enquanto no ato punitivo que foi anulado tinha sido punida com uma pena de multa de 40 dias; L.

    Por isso, não ocorreu nenhum desrespeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, que o mesmo é dizer que não ocorreu qualquer violação do artigo 173.º n.º 1 do CPTA, pelo que também nesta parte o douto acórdão recorrido julgou com acerto e não incorreu em qualquer erro de julgamento ao julgar improcedente a alegação da Recorrente; M.

    Finalmente, também não assiste a razão à Recorrente na sua alegação de que foi omitida a distribuição por sorteio na nomeação do Relator para o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 5 de fevereiro de 2013; N.

    Na verdade o sorteio realizou-se, nos termos consignados na respetiva ata de que se encontra cópia nos autos, em conformidade com as normas dos artigos 30.º n.º1 do EMP e 16.º do Regulamento Interno da PGR, tendo os dois processos levados a sorteio — entre os quais o processo da Recorrente — sido distribuídos ao Exmo. Vogal que tinha menos processos; O.

    Por isso o ato administrativo impugnado não enferma da ilegalidade por violação dos mesmos artigos 30.° n.º1 do EMP e16.º do Regulamento Interno da PGR que a Recorrente lhe atribui, pelo também nesta parte o douto acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento ao julgar não verificado o invocado vício de ilegalidade por omissão da distribuição por sorteio, sendo de todo improcedente a alegação da Recorrente a questionar o decidido; P.

    Em suma: o douto acórdão recorrido não enferma da nulidade por omissão de pronúncia que a Recorrente lhe atribui, nem nele se incorreu em qualquer erro de julgamento, tendo feito correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido.

    Vossas Excelências apreciarão e farão a melhor JUSTIÇA.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  4. Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é Procuradora-Adjunta exercendo funções na Área de Jurisdição Criminal de ……… desde 17/9/2002.

  5. Na sequência da participação que consta de fls. 4 e ss. do processo disciplinar apenso - provinda da Procuradora da República Coordenadora nos Juízos Criminais de ……… e relativa a comportamentos da aqui autora, sua subordinada — participação essa que foi depois reencaminhada para a PGR pela Procuradora-Geral Distrital num oficio onde se formulou o “pedido de instauração de inquérito”, o Vice-Procurador-Geral da República, em 30/7/2010, apôs no rosto desse oficio um despacho em que determinou que se procedesse a inquérito.

  6. Por acórdão do CSMP, proferido em 29 de Junho de 2011, no proc. Disciplinar nº 27/2010 RPMIPD foi aplicada à autora, a pena única de 40 dias de multa, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público, de zelo e de correção, nos termos das disposições combinadas do art° 30, nºs 2, als. a), e) e h) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008 de 09 de Setembro.

  7. Por acórdão do Pleno do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 11 de Outubro 2010, foi deliberado desatender a reclamação apresentada pela autora e manter o acórdão referido em 3.

  8. Impugnada esta deliberação, veio a ser proferido Acórdão por este Supremo Tribunal Administrativo em 20/06/2012, que julgou a ação procedente e anulou o acto impugnado, tendo-se aqui consignado expressamente: «De tudo o que se expôs, resulta o seguinte: o ato «sub specie» é ilegal no tocante à perseguição e à punição da autora pelas faltas disciplinares alegadamente ocorridas nos dias 30/6/10 e 6/7/10. É-o ainda no que toca à infração de 7/12/10, na medida em que considerou provada uma intenção de vexar ou amesquinhar que não transparece da factualidade recolhida no procedimento. Já os restantes comportamentos da autora — no dia 7/12/10 e nos dois ofícios que ela dirigiu à Procuradora da República — foram corretamente avaliados e qual de facto e «de jure», pelo ato «sub judicio».

    Perante isto, o ato do CSMP, que é unitário, tem de ser anulado; pois só a esse órgão compete reapreciar a responsabilidade disciplinar da autora no tocante às faltas efetivamente ocorridas, porventura emitindo uma outra resposta punitiva, que lhes seja conforme».

  9. Interposto recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal, por parte...

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