Acórdão nº 0407/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 278/14.2BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, julgando verificada a caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública do pedido na impugnação judicial deduzida por aquela sociedade na sequência da formação do indeferimento tácito – e que complementou na sequência da notificação do indeferimento expresso do seu pedido de revisão (Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 70.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que, na redacção então vigor, a inicial, dizia: «Quando a pretensão do interessado seja indeferida pela Administração na pendência do processo, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão».
) – contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2008, efectuada na sequência da correcção do lucro tributável por desconsideração pela Administração tributária (AT) de custos declarados, com o fundamento de que as facturas que os suportam na contabilidade não correspondem a operações reais.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «A. O presente recurso vem interposto da douta sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela A…………….. contra o indeferimento de um pedido de revisão oficiosa apresentado em relação a uma liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios.
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A douta sentença de que se recorre considerou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, pois considerou que o pedido de revisão oficiosa não era admissível por inexistir «erro imputável aos serviços».
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A revisão do acto tributário «por iniciativa da administração tributária» pode efectuar-se «a pedido do contribuinte» como resulta do art. 78.º da LGT e 86.º, n.º 4, alínea a) do CPPT, bem como dos princípios da legalidade, justiça, igualdade e imparcialidade – art. 266.º, n.º 2, da CRP.
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O “erro imputável aos serviços” constante do art. 78.º, n.º 1, in fine, da LGT compreende o erro de direito cometido pelos mesmos que não apenas o simples lapso, erro material ou de facto.
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«Embora o conceito de “erro imputável os serviços” aludido na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT não compreenda todo e qualquer “vício” (designadamente vícios de forma ou procedimentais) mas tão só “erros”, estes abrangem o erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo essa imputabilidade aos serviços independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão do acto afectada pelo erro» - cf. Ac. STA, de 06.02.2013, proferido no processo 839/11 e disponível em www.dgsi.pt.
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Sob pena de inconstitucionalidade e de denegação de uma tutela jurisdicional efectiva, deverão interpretar-se as normas que prevêem a revisão oficiosa com fundamento em erro imputável aos serviços como não excluindo o dever de revisão em todos os casos em que, dentro do prazo em que a revisão é possível, se verificar que, por erro de facto ou de direito, foi liquidado tributo que não é devido — como é o caso dos presentes autos.
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A errada interpretação e aplicação do Direito, e a desacertada aplicação aos factos relevantes, efectuadas pela Administração Tributária com referência à matéria colectável da A…………. do exercício de 2008, que subjazem à liquidação cuja revisão oficiosa oportunamente se solicitou e que veio a ser indeferida, consubstanciam um manifesto erro imputável aos serviços.
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Ainda que não se tivesse verificado um erro imputável aos serviços, no que respeita à efectividade das transacções realizadas pela A…………….. no ano de 2008 – no que não se concede –, a verdade é que sempre seria de entender que a liquidação sindicada padecia de «erro imputável aos serviços», pois a liquidação adicional de IRC em apreço é o resultado da aplicação material da cláusula geral anti-abuso, não tendo sido formalmente respeitado o procedimento próprio previsto na lei para esse efeito, assim como o respectivo prazo de caducidade.
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Ao não respeitar o estatuído, à época, no artigo 63.º do CPPT, desconsiderando os custos da A………… e os negócios jurídicos por si praticados através da aplicação material da cláusula geral anti-abuso, a Autoridade Tributária incorreu num manifesto erro na interpretação e aplicação do Direito, o que integra de forma evidente o conceito de erro imputável aos serviços e constitui fundamento válido de um pedido de revisão de actos tributários.
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A sentença de que se recorre viola o disposto nos artigos 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República e no artigo 78.º da LGT.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida».
1.3 Não foram apresentadas contra alegações.
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Para tanto começou por enunciar as questões a apreciar: «- a caducidade do pedido de revisão oficiosa a pedido do contribuinte, a que se refere o art. 73.º da L.G.T. e 86.º n.º 4 al. a) do C.P.P.T. por ocorrer “erro imputável aos serviços” ou considerando que a liquidação adicional de I.R.C. a que se refere o dito pedido é o resultado de aplicação material de cláusula geral anti-abuso sem que tenha sido respeitado o estatuído no art. 53.2 do C.P.P.T.; - a inconstitucionalidade por violação dos arts. 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4 da C.R.P., no entendimento tido que desconsiderou que o caso dos autos integra tal erro, entendido como englobando todo o erro de facto ou de direito».
Depois, deixou dito o seguinte: «Dos factos provados consta com especial interesse que: - após a impugnante ter sido sujeita a uma acção inspectiva relativamente ao ano de 2008, foi objecto de correcções em sede de IRC, vindo a ser emitida na sequência nota de pagamento no valor de € 157.982,53 cujo termo de pagamento voluntário ocorreu em 22.02.10, tendo por base que as facturas emitidas por B…………….. que “os serviços entenderam não corresponder a transacções reais”; e - a impugnante apresentou, em 8-8-13, pedido de revisão nos termos do art. 78. º da L.G.T. que foi indeferido com fundamento que no dito probatório são reproduzidos e em que se considerou estar excedido o prazo legal para o efeito, tendo a liquidação sido expedida com data de 11/1/2010 e não existindo erro imputável aos serviços por a requerente não ter junto qualquer prova em contrário aos indícios apurados, nomeadamente, quanto à realidade das operações que serviram de base às ditas facturas, à indispensabilidade dos gastos inerentes às mesmas e à sua actividade, sendo tal indeferimento que deu origem à presente impugnação (fls. 121 a 123).
No art. 38.º n.º 2 da L.G.T., veio a ser prevista, em termos amplos, a sanção da “ineficácia” dos actos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso de...
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