Acórdão nº 0407/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 278/14.2BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, julgando verificada a caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública do pedido na impugnação judicial deduzida por aquela sociedade na sequência da formação do indeferimento tácito – e que complementou na sequência da notificação do indeferimento expresso do seu pedido de revisão (Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 70.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que, na redacção então vigor, a inicial, dizia: «Quando a pretensão do interessado seja indeferida pela Administração na pendência do processo, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão».

) – contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2008, efectuada na sequência da correcção do lucro tributável por desconsideração pela Administração tributária (AT) de custos declarados, com o fundamento de que as facturas que os suportam na contabilidade não correspondem a operações reais.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «A. O presente recurso vem interposto da douta sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela A…………….. contra o indeferimento de um pedido de revisão oficiosa apresentado em relação a uma liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios.

  1. A douta sentença de que se recorre considerou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, pois considerou que o pedido de revisão oficiosa não era admissível por inexistir «erro imputável aos serviços».

  2. A revisão do acto tributário «por iniciativa da administração tributária» pode efectuar-se «a pedido do contribuinte» como resulta do art. 78.º da LGT e 86.º, n.º 4, alínea a) do CPPT, bem como dos princípios da legalidade, justiça, igualdade e imparcialidade – art. 266.º, n.º 2, da CRP.

  3. O “erro imputável aos serviços” constante do art. 78.º, n.º 1, in fine, da LGT compreende o erro de direito cometido pelos mesmos que não apenas o simples lapso, erro material ou de facto.

  4. «Embora o conceito de “erro imputável os serviços” aludido na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT não compreenda todo e qualquer “vício” (designadamente vícios de forma ou procedimentais) mas tão só “erros”, estes abrangem o erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo essa imputabilidade aos serviços independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão do acto afectada pelo erro» - cf. Ac. STA, de 06.02.2013, proferido no processo 839/11 e disponível em www.dgsi.pt.

  5. Sob pena de inconstitucionalidade e de denegação de uma tutela jurisdicional efectiva, deverão interpretar-se as normas que prevêem a revisão oficiosa com fundamento em erro imputável aos serviços como não excluindo o dever de revisão em todos os casos em que, dentro do prazo em que a revisão é possível, se verificar que, por erro de facto ou de direito, foi liquidado tributo que não é devido — como é o caso dos presentes autos.

  6. A errada interpretação e aplicação do Direito, e a desacertada aplicação aos factos relevantes, efectuadas pela Administração Tributária com referência à matéria colectável da A…………. do exercício de 2008, que subjazem à liquidação cuja revisão oficiosa oportunamente se solicitou e que veio a ser indeferida, consubstanciam um manifesto erro imputável aos serviços.

  7. Ainda que não se tivesse verificado um erro imputável aos serviços, no que respeita à efectividade das transacções realizadas pela A…………….. no ano de 2008 – no que não se concede –, a verdade é que sempre seria de entender que a liquidação sindicada padecia de «erro imputável aos serviços», pois a liquidação adicional de IRC em apreço é o resultado da aplicação material da cláusula geral anti-abuso, não tendo sido formalmente respeitado o procedimento próprio previsto na lei para esse efeito, assim como o respectivo prazo de caducidade.

    1. Ao não respeitar o estatuído, à época, no artigo 63.º do CPPT, desconsiderando os custos da A………… e os negócios jurídicos por si praticados através da aplicação material da cláusula geral anti-abuso, a Autoridade Tributária incorreu num manifesto erro na interpretação e aplicação do Direito, o que integra de forma evidente o conceito de erro imputável aos serviços e constitui fundamento válido de um pedido de revisão de actos tributários.

  8. A sentença de que se recorre viola o disposto nos artigos 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República e no artigo 78.º da LGT.

    Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida».

    1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

    1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Para tanto começou por enunciar as questões a apreciar: «- a caducidade do pedido de revisão oficiosa a pedido do contribuinte, a que se refere o art. 73.º da L.G.T. e 86.º n.º 4 al. a) do C.P.P.T. por ocorrer “erro imputável aos serviços” ou considerando que a liquidação adicional de I.R.C. a que se refere o dito pedido é o resultado de aplicação material de cláusula geral anti-abuso sem que tenha sido respeitado o estatuído no art. 53.2 do C.P.P.T.; - a inconstitucionalidade por violação dos arts. 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4 da C.R.P., no entendimento tido que desconsiderou que o caso dos autos integra tal erro, entendido como englobando todo o erro de facto ou de direito».

    Depois, deixou dito o seguinte: «Dos factos provados consta com especial interesse que: - após a impugnante ter sido sujeita a uma acção inspectiva relativamente ao ano de 2008, foi objecto de correcções em sede de IRC, vindo a ser emitida na sequência nota de pagamento no valor de € 157.982,53 cujo termo de pagamento voluntário ocorreu em 22.02.10, tendo por base que as facturas emitidas por B…………….. que “os serviços entenderam não corresponder a transacções reais”; e - a impugnante apresentou, em 8-8-13, pedido de revisão nos termos do art. 78. º da L.G.T. que foi indeferido com fundamento que no dito probatório são reproduzidos e em que se considerou estar excedido o prazo legal para o efeito, tendo a liquidação sido expedida com data de 11/1/2010 e não existindo erro imputável aos serviços por a requerente não ter junto qualquer prova em contrário aos indícios apurados, nomeadamente, quanto à realidade das operações que serviram de base às ditas facturas, à indispensabilidade dos gastos inerentes às mesmas e à sua actividade, sendo tal indeferimento que deu origem à presente impugnação (fls. 121 a 123).

    No art. 38.º n.º 2 da L.G.T., veio a ser prevista, em termos amplos, a sanção da “ineficácia” dos actos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT